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CONSUMIDOR
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Cartilha
do consumidor
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O QUE É CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR?
É a lei de ordem pública que estabelece direitos e
obrigações de consumidores e fornecedores, com o fim
de evitar que os consumidores sofram qualquer tipo de prejuízo.
Uma lei de ordem pública não pode ser contrariada
nem por acordo entre as partes.
QUEM SÃO OS CONSUMIDORES?
Pode ser uma pessoa, várias pessoas ou ainda empresas que
compram ou utilizam produtos e serviços, para uso próprio.
E OS FORNECEDORES, QUEM SÃO?
São empresas ou pessoas que produzem, montam, criam, constróem,
transformam, importam, exportam, distribuem ou vendem produtos ou
serviços.
O QUE É SERVIÇO?
É qualquer trabalho prestado, pago, inclusive serviços
públicos, bancários, financeiros, de créditos
e de seguros.
OS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
O código de defesa do consumidor enumera os direitos básicos
do consumidor. No entanto, outras situações que venham
a causar prejuízos também estão previstas pelo
código.
São direitos do consumidor:
1- Proteção da vida e da saúde;
2- Educação para o consumo;
3- Escolha de produtos e serviços;
4- Informação;
5- Proteção contra publicidade enganosa e abusiva;
6- Proteção contratual;
7- Indenização;
8- Acesso à justiça;
9- Facilitação de defesa de seus direitos;
10- Qualidade dos serviços públicos.
PROTEÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
O código de Defesa do Consumidor se preocupa com a proteção
da vida, saúde e segurança do consumidor contra produtos
e serviços perigosos ou nocivos. Produtos perigosos por natureza
como, por exemplo, inseticidas e álcool, devem ser acompanhados
por impressos próprios que tragem todas as informações
necessárias sobre seu uso, composição, antídoto
e toxidade. Se depois que o produto for colocado à venda
o fornecedor tiver conhecimento de seu perigo, deverá imediatamente
comunicar às autoridades competentes e aos consumidores,
através de anúncios publicitários em rádios,
tv, jornal. É, portanto, direito do consumidor a informação
sobre a quantidade, características, composição,
preço e riscos que porventura o produto apresentar.
PUBLICIDADE
Toda publicidade dever ser clara para que o consumidor possa identificá-la
facilmente. O fornecedor deve manter informações técnicas
e científicas para provar que a propaganda é verdadeira.
O código de Defesa do Consumidor proíbe publicidade
enganosa ou abusiva.
Enganosa é a que contém informações
falsas sobre o produto ou serviços, quanto a:
- características;
- quantidade;
- origem;
- preço;
- propriedade;
- ou quando omitir dados essenciais.
A publicidade será abusiva quando:
- gerar discriminação;
- provocar violência;
- explorar o medo e a superstição;
- aproveitar da falta de experiência da criança;
- desrespeitar valores ambientais;
- induzir a um comportamento prejudicial à saúde e
à segurança.
Tudo que for anunciado deve ser cumprido. As informações
da propaganda fazem parte do contrato.
A PROTEÇÃO CONTRATUAL
O código de Defesa do Consumidor garante a igualdade nas
contratações, possibilitando até a modificação
de cláusulas contratuais, evitando, que provoquem desequilíbrio
entre as partes: consumidor e fornecedor.
A PROTEÇÃO CONTRATUAL
Contrato é um acordo em que pessoas assumem obrigações
entre si.
O QUE É CONTRATO DE ADESÃO?
Nem sempre o contrato é elaborado e escrito pelas partes.
Se uma das partes apresentar a outra um contrato já elaborado
e impresso para assinar, será chamado de contrato de adesão.
COMO DEVE SER:
- letras em tamanho de fácil leitura;
- linguagem simples;
- destaque nas cláusulas que limitem os direitos do consumidor.
REGRAS GERAIS PARA QUALQUER TIPO DE CONTRATO:
O Código de Defesa do Consumidor garante o equilíbrio
dos direitos e obrigações na assinatura de qualquer
tipo de contrato. Assim, não são permitidas cláusulas
que:
a) diminuam a responsabilidade do fornecedor no caso dano ao consumidor;
b) proíbam o consumidor de devolver o produto ou reaver a
quantia já paga em função de um produto ou
serviço defeituoso;
c) estabeleçam obrigações para outras pessoas
além do fornecedor e consumidor;
d) coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
e) estabeleçam a obrigatoriedade se, somente o consumidor
apresentar provas no processo judicial;
f) proíbam o consumidor de recorrer diretamente a um órgão
de proteção ao consumidor ou à justiça,
sem antes recorrer ao próprio fornecedor ou a quem ele determinar;
g) autorizam o fornecedor a alterar o preço;
h) possibilitem ao fornecedor a modificação de qualquer
parte do contrato, sem a autorização do consumidor;
i) estabeleçam a perda das prestações já
pagas por descumprimento de algumas obrigações do
consumidor, quando já estiver prevista a retomada do produto.
E SE TUDO NÃO ACONTECER?
Nesse caso o consumidor poderá levar seu contrato ao órgão
de defesa do consumidor, que convocará o fornecedor para
explicações e eventual acordo. Quando o problema atingir
vários consumidores contra o mesmo fornecedor, esse órgão
defenderá todo o grupo na justiça. Se o consumidor
preferir poderá procurar advogados de sua confiança
ou, não tendo recursos, a assistência judiciária
gratuita do Estado.
O QUE É SERVIÇO PÚBLICO?
São aqueles que atendem a população de modo
geral: transportes, água, esgotos, telefone, luz, correios.
Geralmente prestados por empresas públicas. Os serviços
públicos devem ser adequados e eficazes. É um direito
do consumidor. O prestador de um serviço público também
é fornecedor.
A APRESENTAÇÃO DO PRODUTO
Os produtos ou serviços devem ser oferecidos ao consumidor
com informações claras e completas em língua
portuguesa, com os seguintes dados:
1- As características do produto ou serviço;
2- Suas qualidades;
3- Quantidade;
4- Composição, ou seja, ingredientes utilizados;
5- Preço;
6- A garantia;
7- Prazo de validade;
8- O nome do fabricante e o endereço;
9- Os eventuais riscos que possam apresentar à saúde
e segurança dos consumidores.
Quando o consumidor compra um produto nacional ou importado (por
exemplo: um eletrodoméstico) o fabricante ou importador deve
garantir a troca das peças do produto enquanto estiver à
venda. Mesmo depois que o produto deixou de ser fabricado ou importado,
a oferta das peças deverá ser mantida por determinado
prazo.
REEMBOLSO POSTAL, COMPRA POR TELEFONE ETC.
Quando você compra um produto ou contrata um serviço
através de:
- reembolso postal (anúncios em revistas, TV, jornais etc.);
- pedido por telefone;
- vendedores na porta da sua casa;
- e outros meios que sejam fora de um estabelecimento comercial.
Você tem direito de se arrepender da compra ou contratação
no prazo de 7 dias, contados a partir do recebimento do produto.
O termo de garantia deverá esclacer:
a) no que consiste a garantia;
b) qual o seu prazo;
c) qual lugar em que ela deve ser exigida.
ATENÇÃO: ESSA GARANTIA NÃO É OBRIGATÓRIA.
AINDA QUE ELA NÃO EXISTA, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
GARANTE OS SEUS DIREITOS NO CASO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS
DEFEITUOSOS.
CONSUMIDOR, ATENÇÃO! VOCÊ NÃO DEVE
COMPRAR:
1) produtos com prazo de validade vencido. Observe com atenção
os prazos indicados nos alimentos e remédios.
2) produtos com má aparência, latas amassadas, estufadas
ou enferrujadas, embalagens abertas ou danificadas.
3) produto com suspeita de ter sido falsificado.
4) produtos que não atendam à sua real finalidade.
Ex.: chuveiro elétrico ou ferro de passar que não
esquentem.
VOCÊ NÃO DEVE CONTRATAR:
1) profissionais que não tenham condições de
realizar o serviço, que façam experiências no
seu produto ou na sua residência. Contrate um profissional
recomendado.
2) qualquer serviço sem que antes seja feito um orçamento.
O orçamento é direito do consumidor e nele deverá
estar escrito:
a) a forma de pagamento;
b) o tempo de execução do serviço;
c) o tipo de material a ser usado;
d) detalhes do serviço a ser executado.
Esse orçamento tem a validade de 10 dias, a partir da data
de recebimento pelo consumidor.
ATENÇÃO: SÓ O CONSUMIDOR É QUE PODE
APROVAR O ORÇAMENTO, AUTORIZANDO O SERVIÇO POR ESCRITO.
Nos serviços onde é necessária troca de peças,
deverão sempre ser usadas peças novas. O consumidor
deverá ser consultado quanto à possibilidade da utilização
de peças usadas ou recondicionadas. Se isso não acontecer,
o prestador de serviços só poderá utilizar
peças novas.
É ABUSIVO E, PORTANTO, PROIBIDO:
1) Obrigar o isso consumidor na compra de um produto, levar outro
que não queira comprar. Ex.: só vender o leite ao
consumidor que também comprar o pão. A regra é
válida também para contratação de serviços.
2) Recusar atender os consumidores quando o fornecedor tem condições
para vender. Ex.: Esconder mercadorias no estoque.
3) Fornecer serviços ou produtos sem que o consumidor tenha
solicitado e, depois, cobrar pelo serviço ou produto fornecido.
4) Aproveitar-se da ignorância, falta de conhecimento em vista
da idade, saúde ou condição social do consumidor
para convencê-lo a comprar um produto ou contratar um serviço.
5) Exigir do consumidor vantagem exagerada ou desproporcional em
relação ou compromisso que esteja assumido na compra
do produto ou contratação de um serviço.
6) A prestação de serviços sem que antes seja
apresentado ao consumidor um orçamento com a previsão
de custos, mão-de-obra etc.
7) Difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no
exercício de um direito seu.
8) Colocar no mercado um produto (ou serviço) que não
esteja de acordo com as leis que regulamentam sua produção.
9) Deixar de marcar um prazo máximo para entrega de um produto
ou fornecimento de um serviço.
10) Utilizar peças de reposição usadas ou recondicionadas
no conserto de um produto, sem autorização de consumidor.
11) Fixar multa superior a 10% do valor da prestação,
nos contratos de financiamento.
A REPARAÇÃO DOS DANOS
1) Sempre que o produto ou serviço causar um acidente o responsável
será:
- o fabricante ou produtor
- o construtor
- o importador
- o prestador de serviços
Na impossibilidade de identificação do fabricante,
produtor, construtor, ou do importador, o responsável passa
a ser:
- o comerciante.
2) Se o produto apresentar um defeito (por ex.: sua máquina
de lavar não funciona) você poderá reclamar
a qualquer um dos fornecedores:
- o comerciante
- fabricante ou produtor
- construtor
- importador.
AS OPÇÕES DO CONSUMIDOR:
1) Quando houver defeito de fabricação do produto
o fornecedor tem 30 dias para corrigir o defeito. Depois desse prazo
quem escolhe é o consumidor, que poderá exigir:
a) a troca do produto ou
b) o abatimento no preço ou
c) o dinheiro de volta, corrigido monetariamente.
2) Havendo defeito na prestação do serviço
o consumidor poderá exigir:
a) que o serviço seja feito novamente, sem qualquer custo,
ou
b) abatimento no preço, ou
c) devolução do valor pago, em dinheiro, com correção
monetária.
3) Se o problema é a quantidade do produto, o consumidor
poderá exigir:
a) troca do produto ou
b) abatimento no preço, ou
c) pedir que a quantidade seja completada de acordo com a indicada
no rótulo ou solicitada pelo consumidor, ou
d) o dinheiro de volta, corrigido monetariamente.
OS PRAZOS PARA RECLAMAR
O prazo para o consumidor reclamar do defeito do produto ou serviço
é:
- 30 (trinta) dias para o produto ou serviço não durável.
Ex.: alimentos.
- 90 (noventa) dias para o produto ou serviço durável.
Ex.: eletrodomésticos.
Esses prazos serão contados a partir do recebimento do produto
ou término do serviço.
Se o defeito não for evidente, dificultando a sua identificação
imediata, os prazos começam a ser contados a partir do seu
aparecimento.
COBRANÇA DE DÍVIDAS ATENÇÃO:
CONSUMIDOR QUE NÃO PAGA TEM QUE SER COBRADO. MAS EXISTE FORMA
CERTA DE COBRANÇA.
O Código de Defesa do Consumidor não permite que o
fornecedor faça escândalos na porta da casa do consumidor
ou tenha qualquer outra atitude que exponha o consumidor ao ridículo.
O QUE SIGNIFICA "INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA"
O Código de Defesa do Consumidor facilita e amplia as maneiras
para o consumidor defender e fazer valer os seus direitos na Justiça.
Uma delas é a inversão do ônus da prova.
O que é isso?
Na justiça, a obrigação de provar é
sempre da pessoa que reclama, ou seja, daquele que processa alguém.
Ele deverá sempre apresentar, no processo, provas de que
foi prejudicado. Essas provas podem ser: documentos, fotografias,
testemunhas etc.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, essa obrigação
poderá, a critério do Juiz, ser invertida, quer dizer,
a obrigação de provas será do fabricante do
produto ou do prestador de serviço e não daquele que
reclama.
CADASTRO DE CONSUMIDORES, O QUE É ISSO?
Normalmente, quando o consumidor aluga uma casa ou compra a prazo,
por exemplo, preenche ficha de seus dados pessoais. Essa ficha forma
um cadastro. Essas informações podem ser utilizadas
para outras finalidades não autorizadas pelo consumidor.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor, assegura:
- o direito de retificação de dados incorretos;
- a retirada de informações negativas após
um período de 5 anos;
- o conhecimento de informações cadastradas a seu
respeito; e
- a comunicação a respeito da abertura de ficha, quando
não solicitada pelo consumidor.
EXISTE CADASTRO DE FORNECEDORES?
O Código de Defesa do Consumidor determina que os órgãos
públicos de defesa do consumidor façam uma listagem
dos fornecedores reclamados. Essa listagem poderá ser consultada
a qualquer momento pelos interessados, que poderão saber,
inclusive, se o fornecedor atende ou não a reclamação.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor prevê
sua publicação anual.
COMO RECLAMAR
Em primeiro lugar, é bom saber valer os seus direitos, você
não precisa necessariamente contratar um advogado. O atendimento
nos PROCON's é gratuito não sendo necessária
a presença do reclamante com advogado. O órgão
público analisará o seu caso e convocará as
partes para um possível acordo.
COMO MOVER UMA AÇÃO
A ação na Justiça pode ser individual ou em
grupo, se várias pessoas sofreram um mesmo tipo de dano.
- Se o dano for individual:
O consumidor deverá procurar a assistência judiciária
gratuita, se for carente, ou contratar advogado de sua confiança.
- Se o dano for coletivo:
Os órgãos de proteção ao consumidor,
o Ministério Público e as associações
poderão, em nome próprio, ajuizar ação
em defesa de seus direitos.
COMO USAR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor
depende só de você. Deixe-o sempre à mão.
Leve-o em suas compras e, em caso de dúvidas, consulte-o.
Não se acanhe, é um instrumento de defesa de seus
direitos.
QUEM AUXILIA NA UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR?
Havendo dificuldades em fazer valer seus direitos, procure os órgãos
(PROCON's) ou associações de defesa do consumidor.
CONSUMIDOR
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É UMA LEI QUE ESTÁ
À SUA DISPOSIÇÃO. EXIJA QUE SEJA RESPEITADO,
AGORA QUE VOCÊ JÁ O CONHECE, DIVULGUE O SEU CONTEÚDO.
RECLAME, ARGUMENTE E FAÇA VALER SEUS DIREITOS.

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