Sindicato do Comércio Varejista de Teófilo Otoni

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CONSUMIDOR
Cheques, Perguntas & Respostas 

1. Aspectos gerais
As questões a seguir elencadas têm como objetivo tentar esclarecer de forma sucinta as principais dúvidas com que no quotidiano se defronta o público em geral, nomeadamente, empresários e sociedades.

1.1. O que é o cheque?

O cheque é uma ordem de pagamento a vista que deve conter, sob pena de não valer como tal, ordem incondicional de pagar quantia determinada, devendo ser pago no momento de sua apresentação ao banco sacado, descontando-se o valor do seu saldo em depósito ou da linha de crédito fornecida pelo Banco ao correntista para cobrir cheques que ultrapassem o dinheiro que tiver depositado. É disciplinado pela Lei n° 7.357/85.

1.2. Que relações jurídicas se estabelecem no cheque?

No cheque estão presentes dois tipos de relação jurídica:

  • uma entre o correntista e o banco (baseada no contrato de conta corrente); e
  • outra entre o correntista e o beneficiário, pela qual o cheque se torna um documento capaz de gerar protesto ou execução em juízo.

1.3. Quem está envolvido na emissão do cheque?

No cheque podem estar presentes 3 (três) pessoas:

  • o emitente (emissor ou sacador), que é aquele que emite o cheque;
  • o beneficiário, que é a pessoa a favor de quem o cheque é emitido (excepcionalmente o beneficiário pode se confundir com o emissor[1]); e,
  • o sacado, que é o banco em que está depositado o dinheiro do emitente.

1.4. Como pode ser emitido um cheque?

O cheque pode ser emitido de 3 (três) formas:

  • nominal (à ordem) - é aquele que só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso[2] do beneficiário. Todos os cheques com valor superior a R$ 100,00 (cem reais) devem conter o nome do beneficiário da ordem.
  • nominal não à ordem (para tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não à ordem”) - é aquele que, caso seja transferido pelo beneficiário a terceiro, circula com os efeitos de cessão de crédito, ou seja, o titular do crédito não poderá se valer dos princípios de direito cambiário; e
  • ao portador, que é aquele que não nomeia um beneficiário, e o cheque é pagável a quem o apresente ao banco sacado (o banco somente paga este cheque se o valor não for superior a R$ 100,00 (cem reais).

1.5. O emitente pode preencher cheque com qualquer cor de tinta?

Sim, porém os cheques preenchidos com outra tinta que não azul ou preta podem, no processo de microfilmagem, ficar ilegíveis e terem recusado seu pagamento.

1.6 Quando é verificado se o emitente possui fundos disponíveis[3] a disposição do sacado?

A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento ao sacado (banco), e não no momento de sua emissão.

1.7. As pessoas, lojas, empresas etc. estão obrigadas a receber cheques?

Não. Apenas as cédulas e as moedas do Real têm curso forçado. Pagamentos em cheque estabelecem uma relação de confiança entre o emitente e quem o recebe (beneficiário) que não pode ser forçada.

O lojista, no entanto, caso tenha interesse em fazer restrições quanto ao recebimento de cheques (por exemplo, aos cheques cuja conta corrente tenha sido aberta a menos de 6 meses) deverá expô-las claramente aos consumidores sob pena de, eventualmente, responder e ser responsabilizado a indenizar alguém que consiga, judicialmente, comprovar a ocorrência de dano moral.

1.8. O que é cheque cruzado?

É aquele em que o emitente ou seu portador cruzam o cheque mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.

O cruzamento se destina a tornar segura a liquidação de cheques ao portador, já que, uma vez cruzado o título, sempre seria possível, a partir dos assentamentos do banco cobrador, identificar-se a pessoa em favor de quem o cheque foi liquidado.

1.9. Quando o cheque for cruzado, o favorecido pode sacar diretamente no caixa?

Não. O cheque cruzado tem que ser depositado em conta bancária.

1.10. O cruzamento de um cheque pode ser anulado?

O banco sacado não considera nenhuma tentativa de inutilizar o cruzamento para efetuar o saque do referido cheque.

1.11. Um cheque apresentado antes do dia nele indicado (pré-datado[4]) pode ser pago pelo banco?

Sim. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, válida para o dia de sua apresentação ao banco mesmo que nele esteja indicada uma data futura. Se houver fundos, o cheque pré-datado é pago; se não houver, é devolvido pelo motivo 11 ou 12.

1.12 Um cheque pode ser garantido por aval?

Sim, apesar de não ser comum, o pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte por aval prestado por terceiro.

1.13 Como se caracteriza o aval no cheque?

Não existe uma fórmula única para caracterizar o aval. Normalmente se utiliza as palavras: “por aval”, “garanto o pagamento”, ou fórmula equivalente + (mais) a assinatura do avalista. Pode ser dado no verso ou no anverso do cheque.

1.14 A divergência enre o valor número e por extenso provoca anulidade do cheque?

Não, pois, divergindo o valor numérico do valor por extenso, prevalece a validade do extenso.


2. Das causas/motivos de devolução de cheque

2.1. Quais os principais motivos que podem levar o banco sacado a devolver um cheque?

Quando o cheque não tem fundos:

  • motivo 11 - cheque sem provisão de fundos na primeira apresentação;
  • motivo 12 - cheque sem provisão de fundos na segunda apresentação;
  • motivo 13 - conta encerrada;
  • motivo 14 – prática espúria.

Quando existe impedimento ao pagamento:

  • motivo 20 - folha de cheque cancelada por solicitação do correntista;
  • motivo 21 - contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento solicitada pelo emitente ou pelo beneficiário;
  • motivo 22 - divergência ou insuficiência de assinatura;
  • motivo 25 - cancelamento de talonário pelo banco sacado;
  • motivo 28 - contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação), motivada por furto ou roubo, com apresentação do registro da ocorrência policial;
  • motivo 29 - cheque bloqueado por falta de confirmação do recebimento do talão de cheques pelo correntista;
  • motivo 30 - furto ou roubo de malotes.

Quando o cheque possui irregularidade(s):

  • motivo 31 - erro formal (sem data de emissão, mês grafado numericamente, sem assinatura, sem valor por extenso);
  • motivo 33 - divergência de endosso;
  • motivo 35 - cheque falsificado, emitido sem controle ou responsabilidade do banco, ou ainda com adulteração da praça sacada;
  • motivo 36 – cheque emitido com mais de um endosso;

Quando existe apresentação indevida:

  • motivo 40 - moeda inválida;
  • motivo 43 - cheque devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31 e 34, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da devolução;
  • motivo 44 – cheque prescrito (fora do prazo);
  • motivo 48 - cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), emitido sem a identificação do beneficiário;
  • motivo 49 - remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45, podendo a sua devolução ocorrer a qualquer tempo.

2.2. Quando o banco recusar o pagamento de um cheque, deve carimbá-lo com o motivo da devolução?

Sim. Ao recusar o pagamento, o banco deve registrar, no verso do seu cheque, o código do motivo da devolução, a data e a assinatura de funcionário autorizado.

2.3. O banco é obrigado a comunicar a devolução de cheques sem fundos?

Somente nos motivos 12 (cheque sem fundos - 2ª Apresentação), 13 (conta encerrada) e 14 (prática espúria), que implicam inclusão do seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos[5].

2.4. Quando a conta corrente é conjunta, quem será incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)?

Serão incluídos no CCF os nomes e os respectivos CPFs de todos os titulares da conta conjunta.

2.5 Devolvido pelo banco, que recusa o pagamento por falta de provisão de fundos, o cheque deve ser novamente apresentado?

Devolvido com a declaração da recusa do pagamento por falta de provisão de fundos, é facultativa a sua segunda apresentação ao sacado, por depender da pretensão do apresentante.

2.6 Qual é o efeito da segunda apresentação do cheque devolvido, pelo recusa do pagamento, por falta de provisão de fundos?

A segunda apresentação do cheque, que teve o pagamento recusado pelo banco sacado por falta de provisão de fundos, produz o efeito de encerrar a conta corrente do emitente, de acordo com regulamento do Banco Central, se ocorrer a segunda restituição, por perdurar a falta de provisão de fundos.

3. Da sustação e revogação de cheque

3.1. De que forma o emitente pode impedir o pagamento de um cheque?

a) Existem duas formas para tal e são elas:

  • sustação ou oposição ao pagamento, que pode ser determinada pelo emitente ou pelo beneficiário, e suspende de imediato o pagamento do cheque;
  • revogação ou contra-ordem, que só vigora após o término do prazo de apresentação[6], só vale para cheques preenchidos e só pode ser determinada pelo emitente do cheque. Revoga em definitivo o cheque.

b) Semelhanças entre os dois institutos:

  • visam evitar o pagamento do cheque pelo sacado;
  • devem ser manifestadas por escrito e conter a relevante razão de direito ou a razão motivadora do ato em que se baseiam;
  • o banco não tem competência para julgar o mérito da razão apresentada para impedir o pagamento do cheque;
  • as duas medidas cabem independentemente da verificação de existência de fundos disponíveis no momento da sua formulação (não é pacífico!!! Rubens Requião, pex. entende que “na contra-ordem não se exige a existência de saldo disponível, ao passo que na oposição há necessidade da existência de saldo disponível”).

3.2. Os bancos podem impedir ou limitar o direito do emitente de sustar o pagamento de um cheque?

Não. O legislador não definiu o que entende como “razões motivadoras do ato”, tal tarefa cabe à doutrina e à jurisprudência, mas não há dúvida de que deve ser fundamentada. Ao banco não cabe analisar o mérito da razão que embasa a sustação ou contra ordem, cabendo apenas acatá-la, pena de responder civilmente perante o emitente pelos prejuízos que lhe causar, caso a descumpra. Pode, porém, cobrar tarifa pela sustação, desde que expressamente prevista na ficha-proposta.

3.3. O banco é obrigado a informar ao portador do cheque a razão pela qual o emitente determinou a sustação?

No caso de cheque devolvido por sustação, cabe ao banco sacado informar o motivo alegado pelo oponente, sempre que solicitado pelo favorecido nominalmente indicado no cheque, ou pelo portador, quando se tratar de cheque cujo valor dispense a indicação do favorecido.

3.4. O banco é obrigado a fornecer, ao portador de cheque devolvido, as informações que permitam identificar e/ou localizar o emitente?

Somente quando o seu cheque for devolvido por um dos seguintes motivos: 11 a 14, 21, 22 e 31 e o portador estiver devidamente qualificado (sempre que solicitado pelo favorecido nominalmente indicado no cheque, ou pelo portador, quando se tratar de cheque cujo valor dispense a indicação do favorecido). Nos demais casos, o banco fica impedido de fornecer qualquer informação.

3.5. No caso de talão de cheque furtado ou roubado, o banco pode fornecer ao portador de cheque devolvido as informações que permitam identificar e/ou localizar o emitente?

Se o emitente apresentou, no ato de sustação, o registro da ocorrência policial (motivo 28), o banco fica proibido de fornecer qualquer informação.


3.6. Em caso de perda ou roubo, o beneficiário do cheque pode pedir ao banco a oposição ao seu pagamento?

Sim. Deverá apresentar, no prazo de apresentação do cheque, carta dirigida ao banco sacado solicitando a suspensão ou sustação da ordem de pagamento fundamentada em relevante razão de direito.

3.7. Um cheque devolvido pelo motivo 11 (insuficiência de fundos na primeira apresentação) pode ser sustado pelo emitente antes da segunda apresentação?

Sim, dirigindo uma carta ao banco sacado contendo a relevante razão de direito ou a razão motivadora do ato em que se baseiam a sustação.

3.8. Pode ser revogada a sustação do pagamento do cheque?

Através do mesmo meio utilizado para manifestar a sustação do pagamento do cheque, pode esta ser revogada ou cancelada, cessada a causa, podendo o sacado, então, efetuar o pagamento.

3.9. Perdendo o efeito da sustação, pelo decurso do prazo legal, o cheque pode ser pago?

Extinto o efeito da sustação, pelo decurso do prazo legal, pode o cheque ser pago pelo sacado, se não foi cancelado ou revogado (contra-ordem).

3.10. Quais as conseqüências a que o emitente está sujeito se emitir cheque sem fundos ou sustar indevidamente o seu pagamento?

Dependendo do motivo de devolução do cheque, o nome do emitente será incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos e nos cadastros de devedores mantidos pelas instituições financeiras e entidades comerciais. Além disso, o beneficiário do cheque poderá protestá-lo e executá-lo. Finalmente, a emissão deliberada de cheque sem provisão de fundos é considerada crime de estelionato.

3.11. A sustação e a contra-ordem impedem a ação de execução?

Não. A sustação e a contra-ordem, como medidas administrativas, produzem efeitos junto ao sacado, que deve restituir o cheque, se apresentado, com a declaração do motivo da recusa do pagamento, sem impedir a promoção da ação de execução, por caber ao juiz a decisão sobre a relevância do motivo da recusa.

4. Do prazo e forma de recuperação do crédito de cheque

4.1. Quais os prazos para pagamento de meus cheques?

Existem dois prazos que afetam o cheque:

prazo de apresentação, que é de 30 dias, a contar da data de emissão, para os cheques emitidos na mesma praça (município) do banco sacado; e de 60 dias para os cheques emitidos em outra praça; e
prazo de prescrição, que é de 6 meses decorridos a partir do término do prazo de apresentação.

4.2. O que acontece quando o cheque é apresentado após o prazo de apresentação?

O cheque é pago se houver fundos na conta. Se não houver, o cheque é devolvido pelo motivo 11, (ou 12, se se tratar da segunda apresentação, tendo o nome do emitente incluído no CPF).

4.3. O que acontece quando o cheque é apresentado além do prazo de prescrição?

O cheque é devolvido pelo motivo 44, não podendo ser pago pelo banco mesmo que tenha fundos na sua conta.

4.4. Recusado o pagamento do cheque, independentemente do motivo, é possível o beneficiário efetuar o seu protesto?

Depende do motivo da recusa do cheque. Se o motivo da revogação do cheque pelo emitente for por furto, extravio das folhas de cheques ou dos talonários, roubo ou objeto de registro policial, é vedado o apontamento (Provimento n°30/97, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo).

4.5 A certidão de protesto do cheque é necessária para instruir a ação de execução?

O inciso II, do art. 47, da Lei 7.357/85 deixa claro a facultatividade do protesto, desde que o cheque tenha sido apresentado ao Banco e conste o motivo da recusa do pagamento por declaração escrita e datada sobre o cheque com indicação do dia da apresentação.

4.6 A apresentação (aponte) do cheque no Tabelionato pode ser feito a qualquer tempo?

Não. De acordo com o art. 48, L. 7.357/85 o cheque deve ser encaminhado para protesto antes da expiração do prazo de apresentação. Esclarece-se que, na realidade, o protesto não tem de ser efetuado dentro do prazo de apresentação, mas sim o cheque deve ser entregue ao Tabelião de Protesto de Títulos antes de seu término.

4.7 Qual o prazo para se propor a ação de execução fundada em cheque?

A ação de execução fundada em cheque (ou ação cambiária) poderá ser proposta enquanto o cheque não estiver prescrito, ou seja, a partir do término do prazo de apresentação em que começa a correr o prazo prescricional de 6 (seis) meses para a propositura da ação para execução do cheque.

4.8 O que o credor do cheque pode exigir do emitente de cheque cujo pagamento foi frustrado?

O credor do cheque pode exigir, além da importância do cheque não pago, os juros legais desde o dia da apresentação, as despesas que fez e a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda.

4.9 Prescrito o cheque ainda é possível recuperar o crédito nele contido?

A consumação da prescrição extingue a executividade do cheque, que só poderá ser cobrado através de ação ordinária de cobrança ou ação monitória[7]. O prazo para propositura destas ações é prevista no art. 205, CC/02, ou seja, dez anos contados do dia em que se consumar a prescrição do cheque.

4.10 No caso do consumidor utilizar para pagamento de obrigação cheque de terceiro este sendo devolvido por insuficiência de fundos é possível se exigir a obrigação do consumidor?

O cheque emitido por terceiro, dado para pagamento de dívida, devolvido pelo banco por insuficiência de fundos não extingue a obrigação, permanecendo em aberto o débito originário, persiste, desta forma a responsabilidade do emitente do cheque e do consumidor.

4.11 No caso de cheque sem fundos em que há conta bancária conjunta é possível mover a ação contra todos os seus titulares?

Não. A ação cambiária só pode ser movida em face da pessoa que assinou o cheque (emitente).



[1] Hipótese em que o emitente possui conta corrente em dois bancos e emite um cheque de um banco para ser depositado na sua conta em outra instituição.

[2] O endosso consiste na assinatura do beneficiário no verso do cheque. A partir do endosso o ex-beneficiário passa a ser denominado de endossante e aquele que passa a ser titular do crédito contido no cheque é denominado de endossatário. O endosso pode ser em preto – aquele em que o endossante indica o nome do próximo beneficiário (endossatário) da ordem de pagamento; ou em branco – aquele em que não consta o nome do endossatário (situação em que o cheque se torna ao portador; caso o valor seja superior a R$ 100,00 (cem reais) o titular do crédito nele contido deverá se identificar quando quiser promover o saque da quantia ao o depósito do título visando sua compensação.

[3] Provisão: é a importância em dinheiro resultante de conta corrente bancária, contratual ou de abertura de crédito que o sacador (emitente) tenha como fundos disponíveis junto a banco, ou instituição financeira a ele assemelhada.

[4] A expressão é de uso comum não sendo reconhecida pela legislação que regula o cheque – Lei 7.357/85. Já a doutrina entende ser correta a expressão cheque pós-datado, pois o mesmo é emitido em determinada data para se pago em data futura.

[5] É um cadastro que possui dados dos emitentes de cheques sem fundos, operacionalizado pelo Banco do Brasil. O emitente inserido no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos para ser excluído deverá comprovar o pagamento do cheque que motivou a sua inclusão. A comprovação pode ser feita mediante a entrega do próprio cheque que deu origem a ocorrência ou do extrato da conta (original ou cópia) em que figure o débito relativo ao cheque que deu origem à ocorrência. Na impossibilidade de apresentação desses documentos, é necessária a entrega de declaração do beneficiário dando quitação ao débito, devidamente autenticada em tabelião ou abonada pelo banco endossante, acompanhada da cópia do cheque que deu origem à ocorrência, bem como das certidões negativas dos cartórios de protesto relativas ao cheque, em nome do emitente.

[6] Sobre prazo de apresentação vide item 4.1.

[7] O cheque prescrito é princípio de prova escrita para ensejar o manejo da ação monitória. No entanto o autor da ação monitória deverá, além de juntar o cheque prescrito, declinar a causa debendi, a origem da dívida. Sem isso o pedido deve ser indeferido.

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