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CONSUMIDOR
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Cheques,
Perguntas & Respostas
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1. Aspectos gerais
As questões a seguir elencadas têm como objetivo tentar
esclarecer de forma sucinta as principais dúvidas com que
no quotidiano se defronta o público em geral, nomeadamente,
empresários e sociedades.
1.1. O que é o cheque?
O cheque é uma ordem de pagamento a vista
que deve conter, sob pena de não valer como tal, ordem incondicional
de pagar quantia determinada, devendo ser pago no momento de sua
apresentação ao banco sacado, descontando-se o valor
do seu saldo em depósito ou da linha de crédito fornecida
pelo Banco ao correntista para cobrir cheques que ultrapassem o
dinheiro que tiver depositado. É disciplinado pela Lei n°
7.357/85.
1.2. Que relações jurídicas
se estabelecem no cheque?
No cheque estão presentes dois tipos de relação
jurídica:
- uma entre o correntista e o banco (baseada no
contrato de conta corrente); e
- outra entre o correntista e o beneficiário,
pela qual o cheque se torna um documento capaz de gerar protesto
ou execução em juízo.
1.3. Quem está envolvido na emissão
do cheque?
No cheque podem estar presentes 3 (três) pessoas:
- o emitente (emissor ou sacador), que é
aquele que emite o cheque;
- o beneficiário, que é a pessoa
a favor de quem o cheque é emitido (excepcionalmente o
beneficiário pode se confundir com o emissor[1]);
e,
- o sacado, que é o banco em que está
depositado o dinheiro do emitente.
1.4. Como pode ser emitido um cheque?
O cheque pode ser emitido de 3 (três) formas:
- nominal (à ordem) - é aquele
que só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário
indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso[2]
do beneficiário. Todos os cheques com valor superior a
R$ 100,00 (cem reais) devem conter o nome do beneficiário
da ordem.
- nominal não à ordem (para
tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever,
após o nome do beneficiário, a expressão
não à ordem) - é aquele que,
caso seja transferido pelo beneficiário a terceiro, circula
com os efeitos de cessão de crédito, ou seja, o
titular do crédito não poderá se valer dos
princípios de direito cambiário; e
- ao portador, que é aquele que não
nomeia um beneficiário, e o cheque é pagável
a quem o apresente ao banco sacado (o banco somente paga este
cheque se o valor não for superior a R$ 100,00 (cem reais).
1.5. O emitente pode preencher cheque com qualquer
cor de tinta?
Sim, porém os cheques preenchidos com outra
tinta que não azul ou preta podem, no processo de microfilmagem,
ficar ilegíveis e terem recusado seu pagamento.
1.6 Quando é verificado se o emitente possui
fundos disponíveis[3]
a disposição do sacado?
A existência de fundos disponíveis é
verificada no momento da apresentação do cheque para
pagamento ao sacado (banco), e não no momento de sua emissão.
1.7. As pessoas, lojas, empresas etc. estão
obrigadas a receber cheques?
Não. Apenas as cédulas e as moedas
do Real têm curso forçado. Pagamentos em cheque estabelecem
uma relação de confiança entre o emitente e
quem o recebe (beneficiário) que não pode ser forçada.
O lojista, no entanto, caso tenha interesse em fazer
restrições quanto ao recebimento de cheques (por exemplo,
aos cheques cuja conta corrente tenha sido aberta a menos de 6 meses)
deverá expô-las claramente aos consumidores sob pena
de, eventualmente, responder e ser responsabilizado a indenizar
alguém que consiga, judicialmente, comprovar a ocorrência
de dano moral.
1.8. O que é cheque cruzado?
É aquele em que o emitente ou seu portador
cruzam o cheque mediante a aposição de dois traços
paralelos no anverso do título.
O cruzamento se destina a tornar segura a liquidação
de cheques ao portador, já que, uma vez cruzado o título,
sempre seria possível, a partir dos assentamentos do banco
cobrador, identificar-se a pessoa em favor de quem o cheque foi
liquidado.
1.9. Quando o cheque for cruzado, o favorecido
pode sacar diretamente no caixa?
Não. O cheque cruzado tem que ser depositado
em conta bancária.
1.10. O cruzamento de um cheque pode ser anulado?
O banco sacado não considera nenhuma tentativa
de inutilizar o cruzamento para efetuar o saque do referido cheque.
1.11. Um cheque apresentado antes do dia nele
indicado (pré-datado[4])
pode ser pago pelo banco?
Sim. O cheque é uma ordem de pagamento à
vista, válida para o dia de sua apresentação
ao banco mesmo que nele esteja indicada uma data futura. Se houver
fundos, o cheque pré-datado é pago; se não
houver, é devolvido pelo motivo 11 ou 12.
1.12 Um cheque pode ser garantido por aval?
Sim, apesar de não ser comum, o pagamento
do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte por aval prestado
por terceiro.
1.13 Como se caracteriza o aval no cheque?
Não existe uma fórmula única
para caracterizar o aval. Normalmente se utiliza as palavras: por
aval, garanto o pagamento, ou fórmula equivalente
+ (mais) a assinatura do avalista. Pode ser dado no verso ou no
anverso do cheque.
1.14 A divergência enre o valor número
e por extenso provoca anulidade do cheque?
Não, pois, divergindo o valor numérico
do valor por extenso, prevalece a validade do extenso.
2. Das causas/motivos de devolução de cheque
2.1. Quais os principais motivos que podem levar
o banco sacado a devolver um cheque?
Quando o cheque não tem fundos:
- motivo 11 - cheque sem provisão de
fundos na primeira apresentação;
- motivo 12 - cheque sem provisão de
fundos na segunda apresentação;
- motivo 13 - conta encerrada;
- motivo 14 prática espúria.
Quando existe impedimento ao pagamento:
- motivo 20 - folha de cheque cancelada por
solicitação do correntista;
- motivo 21 - contra-ordem (ou revogação)
ou oposição (ou sustação) ao pagamento
solicitada pelo emitente ou pelo beneficiário;
- motivo 22 - divergência ou insuficiência
de assinatura;
- motivo 25 - cancelamento de talonário
pelo banco sacado;
- motivo 28 - contra-ordem (ou revogação)
ou oposição (ou sustação), motivada
por furto ou roubo, com apresentação do registro
da ocorrência policial;
- motivo 29 - cheque bloqueado por falta de
confirmação do recebimento do talão de cheques
pelo correntista;
- motivo 30 - furto ou roubo de malotes.
Quando o cheque possui irregularidade(s):
- motivo 31 - erro formal (sem data de emissão,
mês grafado numericamente, sem assinatura, sem valor por
extenso);
- motivo 33 - divergência de endosso;
- motivo 35 - cheque falsificado, emitido
sem controle ou responsabilidade do banco, ou ainda com adulteração
da praça sacada;
- motivo 36 cheque emitido com mais
de um endosso;
Quando existe apresentação indevida:
- motivo 40 - moeda inválida;
- motivo 43 - cheque devolvido anteriormente pelos
motivos 21, 22, 23, 24, 31 e 34, não passível de
reapresentação em virtude de persistir o motivo
da devolução;
- motivo 44 cheque prescrito (fora do prazo);
- motivo 48 - cheque de valor superior a R$ 100,00
(cem reais), emitido sem a identificação do beneficiário;
- motivo 49 - remessa nula, caracterizada
pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos
12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45, podendo a sua devolução
ocorrer a qualquer tempo.
2.2. Quando o banco recusar o pagamento de um
cheque, deve carimbá-lo com o motivo da devolução?
Sim. Ao recusar o pagamento, o banco deve registrar,
no verso do seu cheque, o código do motivo da devolução,
a data e a assinatura de funcionário autorizado.
2.3. O banco é obrigado a comunicar a devolução
de cheques sem fundos?
Somente nos motivos 12 (cheque sem fundos - 2ª
Apresentação), 13 (conta encerrada) e 14 (prática
espúria), que implicam inclusão do seu nome no Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos[5].
2.4. Quando a conta corrente é conjunta,
quem será incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos (CCF)?
Serão incluídos no CCF os nomes e os
respectivos CPFs de todos os titulares da conta conjunta.
2.5 Devolvido pelo banco, que recusa o pagamento
por falta de provisão de fundos, o cheque deve ser novamente
apresentado?
Devolvido com a declaração da recusa
do pagamento por falta de provisão de fundos, é facultativa
a sua segunda apresentação ao sacado, por depender
da pretensão do apresentante.
2.6 Qual é o efeito da segunda apresentação
do cheque devolvido, pelo recusa do pagamento, por falta de provisão
de fundos?
A segunda apresentação do cheque, que
teve o pagamento recusado pelo banco sacado por falta de provisão
de fundos, produz o efeito de encerrar a conta corrente do emitente,
de acordo com regulamento do Banco Central, se ocorrer a segunda
restituição, por perdurar a falta de provisão
de fundos.
3. Da sustação e revogação
de cheque
3.1. De que forma o emitente pode impedir o pagamento
de um cheque?
a) Existem duas formas para tal e são elas:
- sustação ou oposição
ao pagamento, que pode ser determinada pelo emitente ou pelo
beneficiário, e suspende de imediato o pagamento do cheque;
- revogação ou contra-ordem,
que só vigora após o término do prazo de
apresentação[6],
só vale para cheques preenchidos e só pode ser determinada
pelo emitente do cheque. Revoga em definitivo o cheque.
b) Semelhanças entre os dois institutos:
- visam evitar o pagamento do cheque pelo sacado;
- devem ser manifestadas por escrito e conter a
relevante razão de direito ou a razão motivadora
do ato em que se baseiam;
- o banco não tem competência para
julgar o mérito da razão apresentada para impedir
o pagamento do cheque;
- as duas medidas cabem independentemente da verificação
de existência de fundos disponíveis no momento da
sua formulação (não é pacífico!!!
Rubens Requião, pex. entende que na contra-ordem
não se exige a existência de saldo disponível,
ao passo que na oposição há necessidade da
existência de saldo disponível).
3.2. Os bancos podem impedir ou limitar o direito
do emitente de sustar o pagamento de um cheque?
Não. O legislador não definiu o que
entende como razões motivadoras do ato, tal tarefa
cabe à doutrina e à jurisprudência, mas não
há dúvida de que deve ser fundamentada. Ao banco não
cabe analisar o mérito da razão que embasa a sustação
ou contra ordem, cabendo apenas acatá-la, pena de responder
civilmente perante o emitente pelos prejuízos que lhe causar,
caso a descumpra. Pode, porém, cobrar tarifa pela sustação,
desde que expressamente prevista na ficha-proposta.
3.3. O banco é obrigado a informar ao portador
do cheque a razão pela qual o emitente determinou a sustação?
No caso de cheque devolvido por sustação,
cabe ao banco sacado informar o motivo alegado pelo oponente, sempre
que solicitado pelo favorecido nominalmente indicado no cheque,
ou pelo portador, quando se tratar de cheque cujo valor dispense
a indicação do favorecido.
3.4. O banco é obrigado a fornecer, ao
portador de cheque devolvido, as informações que permitam
identificar e/ou localizar o emitente?
Somente quando o seu cheque for devolvido por um
dos seguintes motivos: 11 a 14, 21, 22 e 31 e o portador estiver
devidamente qualificado (sempre que solicitado pelo favorecido nominalmente
indicado no cheque, ou pelo portador, quando se tratar de cheque
cujo valor dispense a indicação do favorecido). Nos
demais casos, o banco fica impedido de fornecer qualquer informação.
3.5. No caso de talão de cheque furtado
ou roubado, o banco pode fornecer ao portador de cheque devolvido
as informações que permitam identificar e/ou localizar
o emitente?
Se o emitente apresentou, no ato de sustação,
o registro da ocorrência policial (motivo 28), o banco fica
proibido de fornecer qualquer informação.
3.6. Em caso de perda ou roubo, o beneficiário do cheque
pode pedir ao banco a oposição ao seu pagamento?
Sim. Deverá apresentar, no prazo de apresentação
do cheque, carta dirigida ao banco sacado solicitando a suspensão
ou sustação da ordem de pagamento fundamentada em
relevante razão de direito.
3.7. Um cheque devolvido pelo motivo 11 (insuficiência
de fundos na primeira apresentação) pode ser sustado
pelo emitente antes da segunda apresentação?
Sim, dirigindo uma carta ao banco sacado contendo
a relevante razão de direito ou a razão motivadora
do ato em que se baseiam a sustação.
3.8. Pode ser revogada a sustação
do pagamento do cheque?
Através do mesmo meio utilizado para manifestar
a sustação do pagamento do cheque, pode esta ser revogada
ou cancelada, cessada a causa, podendo o sacado, então, efetuar
o pagamento.
3.9. Perdendo o efeito da sustação,
pelo decurso do prazo legal, o cheque pode ser pago?
Extinto o efeito da sustação, pelo
decurso do prazo legal, pode o cheque ser pago pelo sacado, se não
foi cancelado ou revogado (contra-ordem).
3.10. Quais as conseqüências a que
o emitente está sujeito se emitir cheque sem fundos ou sustar
indevidamente o seu pagamento?
Dependendo do motivo de devolução do
cheque, o nome do emitente será incluído no Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos e nos cadastros de devedores
mantidos pelas instituições financeiras e entidades
comerciais. Além disso, o beneficiário do cheque poderá
protestá-lo e executá-lo. Finalmente, a emissão
deliberada de cheque sem provisão de fundos é considerada
crime de estelionato.
3.11. A sustação e a contra-ordem
impedem a ação de execução?
Não. A sustação e a contra-ordem,
como medidas administrativas, produzem efeitos junto ao sacado,
que deve restituir o cheque, se apresentado, com a declaração
do motivo da recusa do pagamento, sem impedir a promoção
da ação de execução, por caber ao juiz
a decisão sobre a relevância do motivo da recusa.
4. Do prazo e forma de recuperação
do crédito de cheque
4.1. Quais os prazos para pagamento de meus cheques?
Existem dois prazos que afetam o cheque:
prazo de apresentação, que é
de 30 dias, a contar da data de emissão, para os cheques
emitidos na mesma praça (município) do banco sacado;
e de 60 dias para os cheques emitidos em outra praça; e
prazo de prescrição, que é de 6 meses decorridos
a partir do término do prazo de apresentação.
4.2. O que acontece quando o cheque é apresentado
após o prazo de apresentação?
O cheque é pago se houver fundos na conta.
Se não houver, o cheque é devolvido pelo motivo 11,
(ou 12, se se tratar da segunda apresentação, tendo
o nome do emitente incluído no CPF).
4.3. O que acontece quando o cheque é apresentado
além do prazo de prescrição?
O cheque é devolvido pelo motivo 44, não
podendo ser pago pelo banco mesmo que tenha fundos na sua conta.
4.4. Recusado o pagamento do cheque, independentemente
do motivo, é possível o beneficiário efetuar
o seu protesto?
Depende do motivo da recusa do cheque. Se o motivo
da revogação do cheque pelo emitente for por furto,
extravio das folhas de cheques ou dos talonários, roubo ou
objeto de registro policial, é vedado o apontamento (Provimento
n°30/97, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
São Paulo).
4.5 A certidão de protesto do cheque é
necessária para instruir a ação de execução?
O inciso II, do art. 47, da Lei 7.357/85 deixa claro
a facultatividade do protesto, desde que o cheque tenha sido apresentado
ao Banco e conste o motivo da recusa do pagamento por declaração
escrita e datada sobre o cheque com indicação do dia
da apresentação.
4.6 A apresentação (aponte) do cheque
no Tabelionato pode ser feito a qualquer tempo?
Não. De acordo com o art. 48, L. 7.357/85
o cheque deve ser encaminhado para protesto antes da expiração
do prazo de apresentação. Esclarece-se que, na realidade,
o protesto não tem de ser efetuado dentro do prazo de apresentação,
mas sim o cheque deve ser entregue ao Tabelião de Protesto
de Títulos antes de seu término.
4.7 Qual o prazo para se propor a ação
de execução fundada em cheque?
A ação de execução fundada
em cheque (ou ação cambiária) poderá
ser proposta enquanto o cheque não estiver prescrito, ou
seja, a partir do término do prazo de apresentação
em que começa a correr o prazo prescricional de 6 (seis)
meses para a propositura da ação para execução
do cheque.
4.8 O que o credor do cheque pode exigir do emitente
de cheque cujo pagamento foi frustrado?
O credor do cheque pode exigir, além da importância
do cheque não pago, os juros legais desde o dia da apresentação,
as despesas que fez e a compensação pela perda do
valor aquisitivo da moeda.
4.9 Prescrito o cheque ainda é possível
recuperar o crédito nele contido?
A consumação da prescrição
extingue a executividade do cheque, que só poderá
ser cobrado através de ação ordinária
de cobrança ou ação monitória[7].
O prazo para propositura destas ações é prevista
no art. 205, CC/02, ou seja, dez anos contados do dia em que se
consumar a prescrição do cheque.
4.10 No caso do consumidor utilizar para pagamento
de obrigação cheque de terceiro este sendo devolvido
por insuficiência de fundos é possível se exigir
a obrigação do consumidor?
O cheque emitido por terceiro, dado para pagamento
de dívida, devolvido pelo banco por insuficiência de
fundos não extingue a obrigação, permanecendo
em aberto o débito originário, persiste, desta forma
a responsabilidade do emitente do cheque e do consumidor.
4.11 No caso de cheque sem fundos em que há
conta bancária conjunta é possível mover a
ação contra todos os seus titulares?
Não. A ação cambiária
só pode ser movida em face da pessoa que assinou o cheque
(emitente).

[1] Hipótese
em que o emitente possui conta corrente em dois bancos e emite um
cheque de um banco para ser depositado na sua conta em outra instituição.
[2] O endosso
consiste na assinatura do beneficiário no verso do cheque.
A partir do endosso o ex-beneficiário passa a ser denominado
de endossante e aquele que passa a ser titular do crédito
contido no cheque é denominado de endossatário. O
endosso pode ser em preto aquele em que o endossante indica
o nome do próximo beneficiário (endossatário)
da ordem de pagamento; ou em branco aquele em que não
consta o nome do endossatário (situação em
que o cheque se torna ao portador; caso o valor seja superior a
R$ 100,00 (cem reais) o titular do crédito nele contido deverá
se identificar quando quiser promover o saque da quantia ao o depósito
do título visando sua compensação.
[3] Provisão:
é a importância em dinheiro resultante de conta corrente
bancária, contratual ou de abertura de crédito que
o sacador (emitente) tenha como fundos disponíveis junto
a banco, ou instituição financeira a ele assemelhada.
[4] A expressão
é de uso comum não sendo reconhecida pela legislação
que regula o cheque Lei 7.357/85. Já a doutrina entende
ser correta a expressão cheque pós-datado, pois o
mesmo é emitido em determinada data para se pago em data
futura.
[5] É
um cadastro que possui dados dos emitentes de cheques sem fundos,
operacionalizado pelo Banco do Brasil. O emitente inserido no Cadastro
de Emitentes de Cheque sem Fundos para ser excluído deverá
comprovar o pagamento do cheque que motivou a sua inclusão.
A comprovação pode ser feita mediante a entrega do
próprio cheque que deu origem a ocorrência ou do extrato
da conta (original ou cópia) em que figure o débito
relativo ao cheque que deu origem à ocorrência. Na
impossibilidade de apresentação desses documentos,
é necessária a entrega de declaração
do beneficiário dando quitação ao débito,
devidamente autenticada em tabelião ou abonada pelo banco
endossante, acompanhada da cópia do cheque que deu origem
à ocorrência, bem como das certidões negativas
dos cartórios de protesto relativas ao cheque, em nome do
emitente.
[6] Sobre
prazo de apresentação vide item 4.1.
[7] O cheque
prescrito é princípio de prova escrita para ensejar
o manejo da ação monitória. No entanto o autor
da ação monitória deverá, além
de juntar o cheque prescrito, declinar a causa debendi, a origem
da dívida. Sem isso o pedido deve ser indeferido.

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