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CONSUMIDOR
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Código
de defesa do consumidor
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Código
de Defesa do Consumidor (CDC) - LEI Nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990
Índice
Sistemático do Código de Defesa do Consumidor
TÍTULO
I - DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO
I - Disposições Gerais: arts. 1º a 3º
CAPÍTULO
II - Da Política Nacional de Relações de Consumo:
arts. 4º e 5º
CAPÍTULO
III - Dos Direitos Básicos do Consumidor: arts. 6º e
7º
CAPÍTULO
IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção
e da Reparação dos Danos: arts. 8º a 28
Seção
I - Da Proteção à Saúde e Segurança:
arts. 8º a 11
Seção
II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço:
arts. 12 a 17
Seção
III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço:
arts. 18 a 25
Seção
IV - Da Decadência e da Prescrição: arts. 26
e 26
Seção
V - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica:
art. 28
CAPÍTULO
V - Das Práticas Comerciais: arts. 29 a 45
Seção
I - Das Disposições Gerais: art. 29
Seção
II - Da Oferta: arts. 30 a 35
Seção
III - Da Publicidade: arts. 36 a 38
Seção
IV - Das Práticas Abusivas: arts. 39 a 41
Seção
V - Da Cobrança de Dívidas: art. 42
Seção
VI - Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores: arts. 43 a
45
CAPÍTULO
VI -Da Proteção Contratual: arts. 46 a 54
Seção
I - Disposições Gerais: arts. 46 a 50
Seção
II - Das Cláusulas Abusivas: arts. 51 a 53
Seção
III - Dos Contratos de Adesão: art. 54
CAPÍTULO
VII - Das Sanções Administrativas: arts. 55 a 60
TÍTULO
II - DAS INFRAÇÕES PENAIS: arts. 61 a 80
TÍTULO
III - DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
CAPÍTUO
I - Disposições Gerais: arts. 81 a 90
CAPÍTULO
II - Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses
Individuais Homogêneos: arts. 91 a 100
CAPÍTULO
III - Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor
de Produtos e Serviços: arts. 101 e 102
CAPÍTULO
IV - Da Coisa Julgada: 103 e 104
TÍTULO
IV - DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR: arts. 105 e 106
TÍTULO
V - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO: arts. 107 e
108
TÍTULO
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS: arts. 109 a 119
LEI
N° 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe
sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
TÍTULO
I - Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO
I - Disposições Gerais
Art.
1° O presente Código estabelece normas de proteção
e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social,
nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição
Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art.
2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final.
Parágrafo
único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações
de consumo.
Art.
3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição
ou comercialização de produtos ou prestação
de serviços.
§
1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial.
§
2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado
de consumo, mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.
CAPÍTULO
II - Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art.
4° A Política Nacional de Relações de Consumo
tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores,
o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção
de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade
de vida, bem como a transparência e harmonia das relações
de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I
- reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo;
II
- ação governamental no sentido de proteger efetivamente
o consumidor:
a)
por iniciativa direta;
b)
por incentivos à criação e desenvolvimento
de associações representativas;
c)
pela presença do Estado no mercado de consumo;
d)
pela garantia dos produtos e serviços com padrões
adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
III
- harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização
da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios
nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição
Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores;
IV
- educação e informação de fornecedores
e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à
melhoria do mercado de consumo;
V
- incentivo à criação, pelos fornecedores,
de meios eficientes de controle de qualidade e segurança
de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos
de solução de conflitos de consumo;
VI
- coibição e repressão eficientes de todos
os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência
desleal e utilização indevida de inventos e criações
industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos,
que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII
- racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII
- estudo constante das modificações do mercado de
consumo.
Art.
5° Para a execução da Política Nacional
das Relações de Consumo, contará o poder público
com os seguintes instrumentos, entre outros:
I
- manutenção de assistência jurídica,
integral e gratuita, para o consumidor carente;
II
- instituição de Promotorias de Justiça de
Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III
- criação de delegacias de polícia especializadas
no atendimento de consumidores vítimas de infrações
penais de consumo;
IV
- criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas
e Varas Especializadas para a solução de litígios
de consumo;
V
- concessão de estímulos à criação
e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
§
1° (Vetado).
§
2º (Vetado).
CAPÍTULO
III - Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art.
6º São direitos básicos do consumidor:
I
- a proteção da vida, saúde e segurança
contra os riscos provocados por práticas no fornecimento
de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II
- a educação e divulgação sobre o consumo
adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade
de escolha e a igualdade nas contratações;
III
- a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta
de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV
- a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra
práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento
de produtos e serviços;
V
- a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou
sua revisão em razão de fatos supervenientes que as
tornem excessivamente onerosas;
VI
- a efetiva prevenção e reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII
- o acesso aos órgãos judiciários e administrativos
com vistas à prevenção ou reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção jurídica, administrativa
e técnica aos necessitados;
VIII
- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil
a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo
as regras ordinárias de experiências;
IX
- (Vetado);
X
- a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral.
Art.
7° Os direitos previstos neste Código não excluem
outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais
de que o Brasil seja signatário, da legislação
interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades
administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios
gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo
único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos
nas normas de consumo.
CAPÍTULO
IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção
e da Reparação dos Danos
Seção
I - Da Proteção à Saúde e Segurança
Art.
8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo
não acarretarão riscos à saúde ou segurança
dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis
em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se
os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações
necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo
único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante
cabe prestar as informações a que se refere este artigo,
através de impressos apropriados que devem acompanhar o produto.
Art.
9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente
nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá
informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade
ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de
outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art.
10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de
consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar
alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde
ou segurança.
§
1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente
à sua introdução no mercado de consumo, tiver
conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar
o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores,
mediante anúncios publicitários.
§
2° Os anúncios publicitários a que se refere o
parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio
e televisão, às expensas do fornecedor do produto
ou serviço.
§
3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos
ou serviços à saúde ou segurança dos
consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão informá-los a respeito.
Art.
11. (Vetado).
Seção
II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro,
e o importador respondem, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação
ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização
e riscos.
§
1° O produto é defeituoso quando não oferece a
segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre
as quais:
I
- sua apresentação;
II
- o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III
- a época em que foi colocado em circulação.
§
2º O produto não é considerado defeituoso pelo
fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§
3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só
não será responsabilizado quando provar:
I
- que não colocou o produto no mercado;
II
- que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III
- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art.
13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos
do artigo anterior, quando:
I
- o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não
puderem ser identificados;
II
- o produto for fornecido sem identificação clara
do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III
- não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo
único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá
exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis,
segundo sua participação na causação
do evento danoso.
Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§
1° O serviço é defeituoso quando não fornece
a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se
em consideração as circunstâncias relevantes,
entre as quais:
I
- o modo de seu fornecimento;
II
- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III
- a época em que foi fornecido.
§
2º O serviço não é considerado defeituoso
pela adoção de novas técnicas.
§
3° O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar:
I
- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II
- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§
4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa.
Art.
15. (Vetado).
Art.
16. (Vetado).
Art.
17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos
consumidores todas as vítimas do evento.
Seção
III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados
ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como
por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das partes
viciadas.
§
1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo
de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à
sua escolha:
I
- a substituição do produto por outro da mesma espécie,
em perfeitas condições de uso;
II
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III
- o abatimento proporcional do preço.
§
2° Poderão as partes convencionar a redução
ou ampliação do prazo previsto no parágrafo
anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a
cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula
de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de
manifestação expressa do consumidor.
§
3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas
do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão
do vício, a substituição das partes viciadas
puder comprometer a qualidade ou características do produto,
diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§
4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do
§ 1° deste artigo, e não sendo possível a
substituição do bem, poderá haver substituição
por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante
complementação ou restituição de eventual
diferença de preço, sem prejuízo do disposto
nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§
5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será
responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto
quando identificado claramente seu produtor.
§
6° São impróprios ao uso e consumo:
I
- os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II
- os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde,
perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares
de fabricação, distribuição ou apresentação;
III
- os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao
fim a que se destinam.
Art.
19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios
de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido
for inferior às indicações constantes do recipiente,
da embalagem, da rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo
o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I
- o abatimento proporcional do preço;
II
- a complementação do peso ou medida;
III
- a substituição do produto por outro da mesma espécie,
marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§
1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo
anterior.
§
2° O fornecedor imediato será responsável quando
fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado
não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Art.
20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios
de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade
com as indicações constantes da oferta ou mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente
e à sua escolha:
I
- a reexecução dos serviços, sem custo adicional
e quando cabível;
II
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III
- o abatimento proporcional do preço.
§
1° A reexecução dos serviços poderá
ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco
do fornecedor.
§
2° São impróprios os serviços que se mostrem
inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem
como aqueles que não atendam às normas regulamentares
de prestabilidade.
Art.
21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a
reparação de qualquer produto, considerar-se-á
implícita a obrigação do fornecedor de empregar
componentes de reposição originais adequados e novos,
ou que mantenham as especificações técnicas
do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização
em contrário do consumidor.
Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra
forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo
único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das
obrigações referidas neste artigo, serão as
pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os
danos causados, na forma prevista neste Código.
Art.
23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade
por inadequação dos produtos e serviços não
o exime de responsabilidade.
Art.
24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço
independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual
do fornecedor.
Art.
25. É vedada a estipulação contratual de cláusula
que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de
indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§
1° Havendo mais de um responsável pela causação
do dano, todos responderão solidariamente pela reparação
prevista nesta e nas seções anteriores.
§
2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada
ao produto ou serviço, são responsáveis solidários
seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Seção
IV - Da Decadência e da Prescrição
Art.
26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
I
- trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviços e
de produtos não-duráveis;
II
- noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviços e
de produtos duráveis.
§
1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega
efetiva do produto ou do término da execução
dos serviços.
§
2° Obstam a decadência:
I
- a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor
perante o fornecedor de produtos e serviços até a
resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma
inequívoca;
II
- (Vetado).
III
- a instauração de inquérito civil, até
seu encerramento.
§
3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se
no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art.
27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação
pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista
na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a
contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo
único. (Vetado).
Seção
V - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art.
28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica
da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de
direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados
por má administração.
§
1° (Vetado).
§
2° As sociedades integrantes dos grupos societários e
as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste Código.
§
3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste Código.
§
4° As sociedades coligadas só responderão por
culpa.
§
5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO
V - Das Práticas Comerciais
Seção
I - Das Disposições Gerais
Art.
29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se
aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não,
expostas às práticas nele previstas.
Seção
II - Da Oferta
Art.
30. Toda informação ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação,
com relação a produtos e serviços oferecidos
ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela
se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art.
31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços
devem assegurar informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço,
garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como
sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança
dos consumidores.
Art.
32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta
de componentes e peças de reposição enquanto
não cessar a fabricação ou importação
do produto.
Parágrafo
único. Cessadas a produção ou importação,
a oferta deverá ser mantida por período razoável
de tempo, na forma da lei.
Art.
33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal,
deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem,
publicidade e em todos os impressos utilizados na transação
comercial.
Art.
34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente
responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes
autônomos.
Art.
35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento
à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor
poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I
- exigir o cumprimento forçado da obrigação,
nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II
- aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente;
III
- rescindir o contrato, com direito à restituição
de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada,
e a perdas e danos.
Seção
III - Da Publicidade
Art.
36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor,
fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo
único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços,
manterá, em seu poder, para informação dos
legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos
e científicos que dão sustentação à
mensagem.
Art.
37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§
1° É enganosa qualquer modalidade de informação
ou comunicação de caráter publicitário,
inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo
por omissão, capaz de induzir ao erro o consumidor a respeito
da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§
2° É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória
de qualquer natureza, a que incite à violência, explore
o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência
de julgamento e experiência da criança, desrespeita
valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a
se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde
ou segurança.
§
3° Para os efeitos deste Código, a publicidade é
enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado
essencial do produto ou serviço.
§
4° (Vetado).
Art.
38. O ônus da prova da veracidade e correção
da informação ou comunicação publicitária
cabe a quem as patrocina.
Seção
IV - Das Práticas Abusivas
Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I
- condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa
causa, a limites quantitativos;
II
- recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata
medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade
com os usos e costumes;
III
- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação
prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV
- prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo
em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição
social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V
- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI
- executar serviços sem a prévia elaboração
de orçamento e autorização expressa do consumidor,
ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as
partes;
VII
- repassar informação depreciativa, referente a ato
praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII
- colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos
oficiais competentes ou, se normas específicas não
existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;
IX
- recusar a venda de bens ou a prestação de serviços,
diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento,
ressalvados os casos de intermediação regulados em
leis especiais;
X
- elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XI
- aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do
legal ou contratualmente estabelecido;
XII
- deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação
ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo
critério;
Parágrafo
único. Os serviços prestados e os produtos remetidos
ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso
III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo
obrigação de pagamento.
Art.
40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar
ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor
da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados,
as condições de pagamento, bem como as datas de início
e término dos serviços.
§
1º Salvo estipulação em contrário, o valor
orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado
de seu recebimento pelo consumidor.
§
2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga
os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação
das partes.
§
3° O consumidor não responde por quaisquer ônus
ou acréscimos decorrentes da contratação de
serviços de terceiros não previstos no orçamento
prévio.
Art.
41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos
ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores
deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não
o fazendo, responderem pela restituição da quantia
recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor
exigir, à sua escolha, o desfazimento do negócio,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Seção
V - Da Cobrança de Dívidas
Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente
não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo
único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito
à repetição do indébito, por valor igual
ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável.
Seção
VI - Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art.
43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá
acesso às informações existentes em cadastros,
fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre
ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§
1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos,
claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão,
não podendo conter informações negativas referentes
a período superior a cinco anos.
§
2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais
e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor,
quando não solicitada por ele.
§
3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos
seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção,
devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar
a alteração aos eventuais destinatários das
informações incorretas.
§
4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores,
os serviços de proteção ao crédito e
congêneres são considerados entidades de caráter
público.
§
5° Consumada a prescrição relativa à cobrança
de débitos do consumidor, não serão fornecidas,
pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito,
quaisquer informações que possam impedir ou dificultar
novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art.
44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor
manterão cadastros atualizados de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços,
devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação
indicará se a reclamação foi atendida ou não
pelo fornecedor.
§
1° É facultado o acesso às informações
lá constantes para orientação e consulta por
qualquer interessado.
§
2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras
enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único
do art. 22 deste Código.
Art.
45. (Vetado).
CAPÍTULO
VI -Da Proteção Contratual
Seção
I - Disposições Gerais
Art.
46. Os contratos que regulam as relações de consumo
não obrigarão os consumidores, se não lhes
for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu
conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos
de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art.
47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de
maneira mais favorável ao consumidor.
Art.
48. As declarações de vontade constantes de escritos
particulares, recibos e pré-contratos relativos às
relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando
inclusive execução específica, nos termos do
art. 84 e parágrafos.
Art.
49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias
a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou
serviço, sempre que a contratação de fornecimento
de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo
único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento
previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer
título, durante o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art.
50. A garantia contratual é complementar à legal e
será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo
único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado
e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia,
bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e
os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente
preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado
de manual de instrução, de instalação
e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
Seção
II - Das Cláusulas Abusivas
Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que:
I
- impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor
por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços
ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor
pessoa jurídica, a indenização poderá
ser limitada, em situações justificáveis;
II
- subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da
quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
III
- transfiram responsabilidades a terceiros;
IV
- estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V
- (Vetado);
VI
- estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo
do consumidor;
VII
- determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII
- imponham representante para concluir ou realizar outro negócio
jurídico pelo consumidor;
IX
- deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não
o contrato, embora obrigando o consumidor;
X
- permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação
do preço de maneira unilateral;
XI
- autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,
sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII
- obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança
de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido
contra o fornecedor;
XIII
- autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo
ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV
- infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV
- estejam em desacordo com o sistema de proteção ao
consumidor;
XVI
- possibilitem a renúncia do direito de indenização
por benfeitorias necessárias.
§
1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I
- ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico
a que pertence;
II
- restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes
à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu
objeto ou equilíbrio contratual;
III
- se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se
a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes
e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§
2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não
invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar
dos esforços de integração, decorrer ônus
excessivo a qualquer das partes.
§
3° (Vetado).
§
4° É facultado, a qualquer consumidor ou entidade que
o represente, requerer ao Ministério Público que ajuíze
a competente ação para ser declarada a nulidade de
cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código,
ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio
entre direitos e obrigações das partes.
Art.
52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga
de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor,
o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo
prévia e adequadamente sobre:
I
- preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II
- montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III
- acréscimos legalmente previstos;
IV
- número e periodicidade das prestações;
V
- soma total a pagar, com e sem financiamento.
§
1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação
no seu termo não poderão ser superiores a dois por
cento do valor da prestação.
§
2º É assegurada ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros e demais acréscimos.
§
3º (Vetado).
Art.
53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis
mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações
fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito
as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações
pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto
alienado.
§
1° (Vetado).
§
2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos
duráveis, a compensação ou a restituição
das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada,
além da vantagem econômica auferida com a fruição,
os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§
3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão
expressos em moeda corrente nacional.
Seção
III - Dos Contratos de Adesão
Art.
54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas
tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas
unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços,
sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente
seu conteúdo.
§
1° A inserção de cláusula no formulário
não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§
2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula
resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao
consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo
anterior.
§
3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos
em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis,
de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§
4° As cláusulas que implicarem limitação
de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque,
permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§
5° (Vetado).
CAPÍTULO
VII - Das Sanções Administrativas
Art.
55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter
concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação
administrativa, baixarão normas relativas à produção,
industrialização, distribuição e consumo
de produtos e serviços.
§
1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
fiscalizarão e controlarão a produção,
industrialização, distribuição, a publicidade
de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse
da preservação da vida, da saúde, da segurança,
da informação e do bem-estar do consumidor, baixando
as normas que se fizerem necessárias.
§
2° (Vetado).
§
3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito
Federal e municipais com atribuições para fiscalizar
e controlar o mercado de consumo manterão comissões
permanentes para elaboração, revisão e atualização
das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória
a participação dos consumidores e fornecedores.
§
4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações
aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem
informações sobre questões de interesse do
consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art.
56. As infrações das normas de defesa do consumidor
ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal
e das definidas em normas específicas:
I
- multa;
II
- apreensão do produto;
III
- inutilização do produto;
IV
- cassação do registro do produto junto ao órgão
competente;
V
- proibição de fabricação do produto;
VI
- suspensão de fornecimento de produto ou serviço;
VII
- suspensão temporária de atividade;
VIII
- revogação de concessão ou permissão
de uso;
IX
- cassação de licença do estabelecimento ou
de atividade;
X
- interdição, total ou parcial, de estabelecimento,
de obra ou de atividade;
XI
- intervenção administrativa;
XII
- imposição de contrapropaganda.
Parágrafo
único. As sanções previstas neste artigo serão
aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua
atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente,
inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento
administrativo.
Art.
57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração,
a vantagem auferida e a condição econômica do
fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo,
revertendo para o Fundo de que trata a Lei n° 7.347, de 24 de
julho de 1985, os valores cabíveis à União,
ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção
ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo
único. A multa será em montante não inferior
a duzentas e não superior a três milhões de
vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice
equivalente que venha substituí-lo.
Art.
58. As penas de apreensão, de inutilização
de produtos, de proibição de fabricação
de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço,
de cassação do registro do produto e revogação
da concessão ou permissão de uso serão aplicadas
pela administração, mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios
de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança
do produto ou serviço.
Art.
59. As penas de cassação de alvará de licença,
de interdição e de suspensão temporária
da atividade, bem como a de intervenção administrativa,
serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada
ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das
infrações de maior gravidade previstas neste Código
e na legislação de consumo.
§
1° A pena de cassação da concessão será
aplicada à concessionária de serviço público,
quando violar obrigação legal ou contratual.
§
2° A pena de intervenção administrativa será
aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem
a cassação de licença, a interdição
ou suspensão da atividade.
§
3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a
imposição de penalidade administrativa, não
haverá reincidência até o trânsito em
julgado da sentença.
Art.
60. A imposição de contrapropaganda será cominada
quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa
ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre
às expensas do infrator.
§
1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável
da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente,
no mesmo veículo, local, espaço e horário,
de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa
ou abusiva.
§
2° (Vetado).
§
3° (Vetado).
TÍTULO
II - Das Infrações Penais
Art.
61. Constituem crimes contra as relações de consumo
previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no
Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos
artigos seguintes.
Art.
62. (Vetado).
Art.
63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade
de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes
ou publicidade:
Pena
- Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§
1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar,
mediante recomendações escritas ostensivas, sobre
a periculosidade do serviço a ser prestado.
§
2° Se o crime é culposo:
Pena
- Detenção de um a seis meses ou multa.
Art.
64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores
a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja
posterior à sua colocação no mercado:
Pena
- Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo
único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar
do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente,
os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art.
65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando
determinação de autoridade competente:
Pena
- Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo
único. As penas deste artigo são aplicáveis
sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal
e à morte.
Art.
66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação
relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade,
segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia
de produtos ou serviços:
Pena
- Detenção de três meses a um ano e multa.
§
1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§
2º Se o crime é culposo;
Pena
- Detenção de um a seis meses ou multa.
Art.
67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser
enganosa ou abusiva:
Pena
- Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo
único. (Vetado).
Art.
68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser
capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial
ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena
- Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Parágrafo
único. (Vetado).
Art.
69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e
científicos que dão base à publicidade:
Pena
- Detenção de um a seis meses ou multa.
Art.
70. Empregar, na reparação de produtos, peça
ou componentes de reposição usados, sem autorização
do consumidor:
Pena
- Detenção de três meses a um ano e multa.
Art.
71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça,
coação, constrangimento físico ou moral, afirmações
falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento
que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo
ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena
- Detenção de três meses a um ano e multa.
Art.
72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações
que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena
- Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art.
73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre
consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros
que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena
- Detenção de um a seis meses ou multa.
Art.
74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente
preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
Pena
- Detenção de um a seis meses ou multa.
Art.
75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos
neste Código, incide nas penas a esses cominadas na medida
de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente
da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer
modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à
venda ou manutenção em depósito de produtos
ou a oferta e prestação de serviços nas condições
por ele proibidas.
Art.
76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados
neste Código:
I
- serem cometidos em época de grave crise econômica
ou por ocasião de calamidade;
II
- ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III
- dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV
- quando cometidos:
a)
por servidor público, ou por pessoa cuja condição
econômico-social seja manifestamente superior à da
vítima;
b)
em detrimento de operário ou rurícola; de menor de
dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência
mental interditadas ou não;
V
- serem praticados em operações que envolvam alimentos,
medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais
.
Art.
77. A pena pecuniária prevista nesta Seção
será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo
e ao máximo de dias de duração da pena privativa
da liberdade cominada ao crime. Na individualização
desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1°
do Código Penal.
Art.
78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem
ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto
nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I
- a interdição temporária de direitos;
II
- a publicação em órgãos de comunicação
de grande circulação ou audiência, às
expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III
- a prestação de serviços à comunidade.
Art.
79. O valor da fiança, nas infrações de que
trata este Código, será fixado pelo juiz ou pela autoridade
que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes
o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice
equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo
único. Se assim recomendar a situação econômica
do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a)
reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b)
aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art.
80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código,
bem como a outros crimes e contravenções que envolvam
relações de consumo, poderão intervir, como
assistentes do Ministério Público, os legitimados
indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é
facultado propor ação penal subsidiária, se
a denúncia não for oferecida no prazo legal.
TÍTULO
III - Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO
I - Disposições Gerais
Art.
81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente ou a
título coletivo.
Parágrafo
único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar
de:
I
- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos
deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível,
de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato;
II
- interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos
deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível,
de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base;
III
- interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos
os decorrentes de origem comum.
Art.
82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são
legitimados concorrentemente:
I
- o Ministério Público;
II
- a União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal;
III
- as entidades e órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade
jurídica, especificamente destinados à defesa dos
interesses e direitos protegidos por este Código;
IV
- as associações legalmente constituídas há
pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a
defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código,
dispensada a autorização assemblear.
§
1° O requisito da pré-constituição pode
ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos
arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado
pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância
do bem jurídico a ser protegido.
§
2° (Vetado).
§
3° (Vetado).
Art.
83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este
Código são admissíveis todas as espécies
de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva
tutela.
Parágrafo
único. (Vetado).
Art.
84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá
a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente
ao do adimplemento.
§
1° A conversão da obrigação em perdas e
danos somente será admissível se por elas optar o
autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção
do resultado prático correspondente.
§
2° A indenização por perdas e danos se fará
sem prejuízo da multa (art. 287 do Código de Processo
Civil).
§
3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito
ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação
prévia, citado o réu.
§
4° O juiz poderá, na hipótese do § 3°
ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível
com a obrigação, fixando prazo razoável para
o cumprimento do preceito.
§
5° Para a tutela específica ou para a obtenção
do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar
as medidas necessárias, tais como busca e apreensão,
remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra,
impedimento de atividade nociva, além de requisição
de força policial.
Art.
85. (Vetado).
Art.
86. (Vetado).
Art.
87. Nas ações coletivas de que trata este Código
não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação
da associação autora, salvo comprovada má-fé,
em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo
único. Em caso de litigância de má-fé,
a associação autora e os diretores responsáveis
pela propositura da ação serão solidariamente
condenados em honorários advocatícios e ao décuplo
das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e
danos.
Art.
88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único
deste Código, a ação de regresso poderá
ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade
de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação
da lide.
Art.
89. (Vetado).
Art.
90. Aplicam-se às ações previstas neste Título
as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito
civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO
II - Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses
Individuais Homogêneos
Art.
91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor,
em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus
sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade
pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos
artigos seguintes.
Art.
92. O Ministério Público, se não ajuizar a
ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo
único. (Vetado).
Art.
93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é
competente para a causa a justiça local:
I
- no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de
âmbito local;
II
- no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os
danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras
do Código de Processo Civil aos casos de competência
concorrente.
Art.
94. Proposta a ação, será publicado edital
no órgão oficial, a fim de que os interessados possam
intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de
ampla divulgação pelos meios de comunicação
social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art.
95. Em caso de procedência do pedido, a condenação
será genérica, fixando a responsabilidade do réu
pelos danos causados.
Art.
96. (Vetado).
Art.
97. A liquidação e a execução de sentença
poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores,
assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo
único. (Vetado).
Art.
98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida
pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas
cujas indenizações já tiverem sido fixadas
em sentença de liquidação, sem prejuízo
do ajuizamento de outras execuções.
§
1° A execução coletiva far-se-á com base
em certidão das sentenças de liquidação,
da qual deverá constar a ocorrência ou não do
trânsito em julgado.
§
2° É competente para a execução o juízo:
I
- da liquidação da sentença ou da ação
condenatória, no caso de execução individual;
II
- da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Art.
99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação
prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações
pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso,
estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação
da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes
de decisão de segundo grau as ações de indenização
pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio
do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade
das dívidas.
Art.
100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de
interessados em número compatível com a gravidade
do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação
e execução da indenização devida.
Parágrafo
único. O produto da indenização devida reverterá
para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO
III - Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor
de Produtos e Serviços
Art.
101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor
de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos
Capítulos I e II deste título, serão observadas
as seguintes normas:
I
- a ação pode ser proposta no domicílio do
autor;
II
- o réu que houver contratado seguro de responsabilidade
poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração
do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o
pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código
de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido,
o síndico será intimado a informar a existência
de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo,
o ajuizamento de ação de indenização
diretamente contra o segurador, vedada a denunciação
da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio
obrigatório com este.
Art.
102. Os legitimados a agir na forma deste Código poderão
propor ação visando compelir o Poder Público
competente a proibir, em todo o território nacional, a produção,
divulgação, distribuição ou venda, ou
a determinar a alteração na composição,
estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso
ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde
pública e à incolumidade pessoal.
§
1° (Vetado).
§
2° (Vetado).
CAPÍTULO
IV - Da Coisa Julgada
Art.
103. Nas ações coletivas de que trata este Código,
a sentença fará coisa julgada:
I
- erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência
de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação, com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo
único do art. 81;
II
- ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe,
salvo improcedência por insuficiência de provas, nos
termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista
no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III
- erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para
beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese
do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§
1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II
não prejudicarão interesses e direitos individuais
dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§
2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência
do pedido, os interessados que não tiverem intervido no processo
como litisconsortes poderão propor ação de
indenização a título individual.
§
3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado
com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não
prejudicarão as ações de indenização
por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na
forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido,
beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão
proceder à liquidação e à execução,
nos termos dos arts. 96 a 99.
§
4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à
sentença penal condenatória.
Art.
104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e
II e do parágrafo único do art. 81, não induzem
litispendência para as ações individuais, mas
os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem
os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão
os autores das ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar
da ciência nos autos do ajuizamento da ação
coletiva.
TÍTULO
IV - Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Art.
105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC,
os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal
e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
Art.
106. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor,
da Secretaria de Direito Econômico (MJ), ou órgão
federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação
da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
cabendo-lhe:
I
- planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
nacional de proteção ao consumidor;
II
- receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias
ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou
pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III
- prestar aos consumidores orientação permanente sobre
seus direitos e garantias;
IV
- informar, conscientizar e motivar o consumidor através
dos diferentes meios de comunicação;
V
- solicitar à polícia judiciária a instauração
de inquérito policial para a apreciação de
delito contra os consumidores, nos termos da legislação
vigente;
VI
- representar ao Ministério Público competente para
fins de adoção de medidas processuais no âmbito
de suas atribuições;
VII
- levar ao conhecimento dos órgãos competentes as
infrações de ordem administrativa que violarem os
interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII
- solicitar o concurso de órgãos e entidades da União,
Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar
a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade
e segurança de bens e serviços;
IX
- incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas
especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor
pela população e pelos órgãos públicos
estaduais e municipais;
X
- (Vetado).
XI
- (Vetado).
XII
- (Vetado).
XIII
- desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo
único. Para a consecução de seus objetivos,
o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades
de notória especialização técnico-científica.
TÍTULO
V - Da Convenção Coletiva de Consumo
Art.
107. As entidades civis de consumidores e as associações
de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem
regular, por convenção escrita, relações
de consumo que tenham por objeto estabelecer condições
relativas ao preço, à qualidade, à quantidade,
à garantia e características de produtos e serviços,
bem como à reclamação e composição
do conflito de consumo.
§
1° A convenção tornar-se-á obrigatória
a partir do registro do instrumento no cartório de títulos
e documentos.
§
2° A convenção somente obrigará os filiados
às entidades signatárias.
§
3° Não se exime de cumprir a convenção
o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro
do instrumento.
Art.
108. (Vetado).
TÍTULO
VI - Disposições Finais
Art.
109. (Vetado).
Art.
110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985:
"IV
- a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."
Art.
111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho
de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"II
- inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção
ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico,
ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."
Art.
112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de
julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"§
3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação
por associação legitimada, o Ministério Público
ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa."
Art.
113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6°
ao art. 5º da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"§
4.° O requisito da pré-constituição poderá
ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social
evidenciado pela dimensão ou característica do dano,
ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§
5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo
entre os Ministérios Públicos da União, do
Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos
de que cuida esta lei.
§
6° Os órgãos públicos legitimados poderão
tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta
às exigências legais, mediante combinações,
que terá eficácia de título executivo extrajudicial."
Art.
114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa
a ter a seguinte redação:
"Art.
15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória, sem que a associação autora lhe
promova a execução, deverá fazê-lo o
Ministério Público, facultada igual iniciativa aos
demais legitimados."
Art.
115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de
julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir
o caput, com a seguinte redação:
"Art.
17. Em caso de litigância de má-fé, a danos."
Art.
116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da
Lei n°7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art.
18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais
e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários
de advogado, custas e despesas processuais."
Art.
117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
"Art.
21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos,
coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos
do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa
do Consumidor."
Art.
118. Este Código entrará em vigor dentro de cento
e oitenta dias a contar de sua publicação.
Art.
119. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
11 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102°
da República.
FERNANDO
COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Henrique Hargreaves
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Secretaria de Direito Econômico
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
Brasília 1998
CÓDIGO
DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Edição revista, atualizada e ampliada - 1998

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