Sindicato do Comércio Varejista de Teófilo Otoni

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Estatuto de 22/01/2007
Estatuto de 28/02/2005

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

E S T A T U T O

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Sindicato do Comércio de Teófilo Otoni, fundado em 23 de novembro de 1.988, com prazo de duração indeterminado, é uma Entidade Sindical de Primeiro Grau, integrante do Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio - SICOMÉRCIO, a que se refere o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal com sede e foro nesta cidade de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, à Rua Teodorico Tourinho, nº 241 loja centro, cuja constituição e funcionamento se regem pela legislação em vigor e pelo presente Estatuto.

Art. 2º São as seguintes as categorias econômicas (comércio varejista e atacadista, de bens e serviços) e base territorial (município de Teófilo Otoni) abrangidas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO DE TEÓFILO OTONI:

a) todas as categorias econômicas de comércio de bens e serviços de mercadorias em geral, de vendas por catálogos e a domicílio, em postos móveis, em máquinas automáticas ou através de veículos de comunicação, fazendo parte do elenco as denominadas microempresas e empresas de pequeno porte:

1.Comércios de:

Veículos Automotores Usados; Peças e Acessórios para Veículos Automotores; Pneumáticos e Câmaras de Ar; Motocicletas e Motonetas; Peças e Acessórios para Motocicletas e Motonetas; Roupas e Acessórios para uso Profissional e de Segurança do Trabalho (atacado e varejo); Produtos Odontológicos (atacado e varejo); Resíduos e Sucatas (atacado e varejo); Mercadorias em Lojas de Conveniência; Produtos de Padaria e Confeitaria; Laticínios, Frios e Conservas; Doces, Balas, Bombons e Similares; Carnes e Derivados; Produtos Hortifrutigranjeiros; Frutos do Mar (Peixarias); Cigarros, Fumos e Acessórios (Tabacarias); Produtos Alimentícios em geral; Tecidos em geral; Artigos de Armarinho; Artigos de Cama, Mesa e Banho; Artigos do Vestuário e Complementos; Plantas, Flores Naturais e Artificiais, Frutos Ornamentais; Calçados; Artigos de Couro e de Viagem; Produtos Farmacêuticos Alopáticos e Homeopáticos; Produtos Farmacêuticos Manipulados; Artigos de Perfumaria, Cosméticos e de Higiene Pessoal; Artigos Médicos e Ortopédicos; Medicamentos Veterinários; Máquinas e Aparelhos de uso Doméstico e Pessoal; Artigos Fotográficos e Cinematográficos; Instrumentos Musicais e Acessórios; Discos e Fitas; Móveis; Artigos de Utilidade Doméstica; Artigos de Colchoaria; Artigos de Tapeçaria; Artigos de Iluminação; Ferragens, Ferramentas e Produtos Metalúrgicos; Vidros, Espelhos, Vitrais e Molduras; Material para Pintura; Madeira e Artefatos; Materiais Elétricos para Construção; Materiais de Construção em Geral; Máquinas e Equipamentos para Escritório; Máquinas, Equipamentos e Materiais de Informática; Máquinas, Equipamentos e Materiais de Comunicação; Livros; Artigos de Papelaria; Jornais e Revistas; Artigos de Ótica; Relógios; Jóias (Relojoaria e Joalheria); Souveniers, Bijuterias e Artesanatos; Bicicletas, Triciclos e Veículos Recreativos; Peças e Acessórios; Artigos Esportivos; Brinquedos e Artigos Recreativos; Artigos de Caça, Pesca e Camping; Armas e Munições; Artigos para animais, Ração, Animais Vivos para Criação Doméstica; Objetos de Arte; Antigüidades; Artigos para Lojas.

2. Comércio de Mercadorias em Geral, com Predominância de Produtos Alimentícios:

Hipermercados; Supermercados; Minimercados; Mercearias e Armazéns.

3. Lojas de Variedades:

Lojas de Departamentos ou Magazine
Lojas de Variedades de Pequeno Porte
Lojas Duty Free de Aeroportos Internacionais

4. Comércio de Artigos em Geral:

Vendas por Catálogos ou Pedidos pelo Correio
Vendas por Televisão, Internet e outros Meios de Comunicação
Vendas em Domicílio
Vendas em Postos Móveis
Vendas através de Máquinas Automáticas
b) Base territorial: Teófilo Otoni

Art. 3º Fazem parte integrante do elenco a que se refere o artigo anterior às denominadas microempresas comerciais, as empresas de pequeno porte e as demais empresas varejistas, atacadistas, de bens e serviços de Teófilo Otoni.

Art. 4º São prerrogativas do Sindicato:

a) Representar, perante as autoridades administrativas e judiciais, os interesses gerais de sua categoria econômica ou os interesses individuais de seus associados;
b) Celebrar contratos coletivos de trabalho
c) Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
d) Colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com sua categoria;
e) Determinar contribuições a todos aqueles que participarem da categoria representada, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º São deveres do Sindicato:

a) Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social.
b) Manter os serviços de assistência para os associados.
c) Promover a conciliação nos dissídios de trabalhos
d) Promover campanhas publicitárias como medidas de divulgação, com o objetivo de maior incremento e aprimoramento das vendas no comércio varejista.
e) desenvolver projetos educacionais e de qualificação social e profissional visando beneficiar à entidade, seus associados e a comunidade em geral, utilizando de recursos próprios ou de outras fontes;
f) desenvolver projetos de pesquisas com vistas a identificar aspectos de trabalho e de tecnologias educacionais, que propiciem a elevação educacional e cultural dos associados da entidade, seus empregados e a comunidade em geral.

Art. 6º São Condições para o funcionamento do Sindicato:

a) Observância das Leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos.
b) Abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrina incompatível com as instituições e os interesses nacionais, mas, também de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato.
c) Inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os empregos remunerados pelo Sindicato ou por entidade de grau superior.
d) Na sede do Sindicato encontrar-se-á, segundo modelo aprovado e autenticado pelo Presidente do Sindicato, um livro de registro de associados, do qual deverão constar, além da denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios, ou diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar a empresa no Sindicato.
e) Gratuidade do exercício dos cargos eletivos.
f) Abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas mencionadas em Lei, inclusive as caráter político partidário.
g) permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede da entidade de índole político partidário.


CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 7º. A toda a empresa ou indivíduo que participe da categoria econômica do comércio varejista, atacadista, de bens e serviços, desde que preencham os requisitos para tal associação, assiste o direito de ser admitido no Sindicato.

Art. 8º. De todo ato lesivo de direitos ou contrário a este Estatuto, emanado do Presidente, ou da diretoria, poderá qualquer associado recorrer dentro de 30 (trinta) dias, para a Assembléia Geral.

Art. 9º. Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da categoria econômica do comércio varejista, atacadista, de bens e serviços, representada pelo Sindicato.

Art. 10º. São deveres do Associado:

a) Pagar mensalidade fixada pela Diretoria e homologada pela Assembléia Geral.
b) Comparecer às Assembléias gerais e acatar sua decisões
c) Bem desempenhar o cargo para que foi eleito, ou no qual tenha sido investido.
d) Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria representada.
e) Não tomar deliberações que interessem à categoria, sem prévio pronunciamento do Sindicato.
f) Respeitar a Lei e as autoridades constituídas.
g) Cumprir o presente Estatuto.

Art. 11. Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.

§ 1º Serão suspensos dos direitos os associados:

a) Que não comparecerem a 03(três) Assembléias Gerais consecutivas, sem justa causa.
b) Que desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria.

§ 2º serão eliminados do quadro social os associados:

a) Que, por conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos à Entidade.
b) Que, sem motivo justificado, se atrasarem no pagamento das contribuições sociais após 60 (sessenta) dias do recebimento da notificação.

§ 3º As penalidades serão impostas pela Diretoria.

§ 4º A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder a audiência do associado, o qual deverá aduzir por escrito a sua defesa, no prazo de 10(dez) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 5º Da penalidade imposta caberá recurso para a Assembléia Geral.

§ 6º A simples manifestação da maioria não basta para aplicação de quaisquer penalidades, as quais só terão cabimento nos casos previstos em Lei e neste Estatuto.

§ 7º Para o exercício da atividade, a cominação de penalidade não implicará incapacidade, que só poderá ser declarada por autoridade competente.

Art. 12 Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no Sindicato desde que reabilitem a juízo da Assembléia Geral ou liquidem os seus débitos quando se tratar de atraso de pagamento.


CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 13 As eleições para os cargos da Diretoria, Conselho Fiscal em Delegados da Entidade junto ao Conselho de representantes da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, serão realizadas em conformidade com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho e neste estatuto.

Art. 14 Mediante voto obrigatório, secreto e livre, incube aos associados do Sindicato eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal, bem como os Delegados junto ao Conselho de representantes da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais.

Art. 15 As eleições a que se refere os artigos anteriores serão realizadas no período máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.

Parágrafo único. Não se realizando a eleição, nos prazos previstos neste Estatuto, o Presidente do Sindicato convocará imediatamente a Assembléia Geral da categoria que deliberará sobre a
continuidade da administração do Sindicato e a convocação de eleições para regularizar o processo eleitoral.

Art. 16. O presidente do Sindicato será eleito pela Diretoria, dentre os membros, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a data da eleição.

 

DO VOTO SECRETO E DA CÉDULA ÚNICA

Art. 17. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providencias.

I. Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas.
II. Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar.
III. Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da Mesa Coletora.
IV. Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla para que se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.

§ 1º A cédula única contendo todas chapas registradas deverá ser confeccionada em papel branco, e tipos uniformes e de maneira tal, que dobrada, resguarda o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

§ 2º As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do nº 01 (um) obedecendo à ordem de registro.

§ 3º As chapas conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, estes com número não inferior a 2/3 (dois terços) dos cargos a preencher, especificando-se, para os efeitos, os órgãos da administração, o Conselho Fiscal e a representação no Conselho de Representantes da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, sendo vedada, para os candidatos à Diretoria, menção aos respectivos cargos

§ 4º Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a de sua escolha.

 

DO QUORUM

Art. 18 A primeira eleição só terá validade se dela participarem 2/3 (dois terços), ou mais, dos associados com capacidade de votar, não sendo obtido este "quorum" o Presidente da Mesa Apuradora encerrará a sessão, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando em seguida, o Presidente da Entidade para que promova nova eleição nos termos do Edital.

§ 1º A nova eleição se fará com os eleitores presentes, independentes de "quorum", em 2ª (segunda) convocação.

§ 2º Só poderão participar da eleição em segunda convocação os que se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira convocação.

§ 3º Funcionarão na segunda convocação as Mesas Coletora e Apuradora organizadas para a primeira.

Art. 19. Não sendo atingido o "Quorum" para a eleição, o Presidente do Sindicato convocará a Assembléia Geral da Entidade para os fins previstos no parágrafo único do artigo 15 do presente Estatuto.


DOS ATOS PREPARATÓRIOS

Art. 20 As eleições serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) e máxima de 120 (cento e vinte) dias da data do pleito, que conterá data, horário e local de votação; prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria; prazo para impugnação de candidaturas; horário e locais da segunda votação. Caso não seja atingido o quorum na primeira bem como na da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.

§ 1º Cópias do Edital a que se refere este artigo deverão, com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) e mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data da eleição, ser afixadas na sede do Sindicato.

§ 2º No mesmo prazo mencionado n o parágrafo anterior deverá se publicado o Aviso Resumido do Edital.

§ 3º O aviso a que se refere o parágrafo anterior será publicado, pelo menos uma vez, em jornal de circulação regional, ou em Diário Oficial do Estado

§ 4º O aviso resumido do Edital deverá conter:

I. Nome da Entidade em destaque.
II. Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria.
III. Referencias aos principais locais onde se encontram afixados os Editais.

Art. 21. O prazo para registro das chapas será de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do Aviso resumido do Edital.

§ 1º O registro de chapas far-se-á, exclusivamente, na secretaria do Sindicato, mediante requerimento em duas vias, assinado por qualquer dos candidatos, instruídos com os seguintes documentos:

a) Ficha de qualificação do candidato em duas vias, assinadas;
b) Atestado de residência fornecido por autoridade local admitindo-se, também documento relativo à conta de luz, água e telefone, imposto predial e sobre serviços.
c) Cópia autenticada da Carteira de Identidade.
d) Comprovação dos requisitas do art. 529 da CLT.
e) Atestado de bons antecedentes, fornecido por autoridade policial competente.
f) Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, será observado o disposto no parágrafo único do art. 15 deste Estatuto.

Art. 22. Será recusado o registro de chapa que não contenha candidatos efetivos e suplentes em número suficiente ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação preenchidas e assinadas, de todos os candidatos.

Parágrafo único Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Presidente notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Esgotado este prazo e não corrigida a irregularidade, o registro na se efetivará.

Art. 23. Encerrado o prazo para registro de chapas , o Presidente do Sindicato providenciará a imediata lavratura da ata será assinada por ele, pelos diretores e candidatos porventura presentes, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com a sua ordem numérica, determinando sua publicação no prazo de 08 (oito) dias

§ 1º O prazo para impugnação de candidatos será de 05 (c inço) dias a contar da data da publicação da relação das chapas registradas.

§ 2º A impugnação fundamentada será formulada em requerimento dirigido ao Presidente da Entidade, assinado por qualquer associado no gozo de seus direitos sindicais.

§ 3º Cientificado, em 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente do Sindicato, o candidato impugnado terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar contra razões; findo este prazo e instruído o processo, o Presidente o submeterá a julgamento da Diretoria do Sindicato nas 72 (setenta e duas) horas seguintes para decidir.

§ 4º A chapa de que fizerem parte os candidatos impugnados poderá concorrer desde que os demais candidatos entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos.

DAS MESAS COLETORAS
Art. 24. A hora fixada no edital, a Mesa Coletora, constituída de um Presidente, dois Mesários e um Suplente designados pelo Presidente do Sindicato, será instalada por seu Presidente que declarará iniciados os trabalhos.

§ 1º O período de votação será de 06 (seis) horas continuas, no mínimo, podendo encerra-se antes se tiverem votados todos os associados eleitores, e a apuração será procedida imediatamente após encerrada aquela, assegurando-se, para os dois atos, a fiscalização por um representante de cada chapa concorrente
.
§ 2º A Mesa Coletora será constituída até 10 (dez) dias antes da eleição.

DA VOTAÇÃO

Art. 25. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente e Mesários e na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio, a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a em seguida , na urna colocada na Mesa Coletora.

§ 1º Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada á Mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.

§ 2º Para votar o associado, após identificar-se, deverá fazer prova de que preenche os requisitos do artigo 529, da Consolidação das Leis do Trabalho e ter quitado a Contribuição social até 10 (dez) dias antes da eleição.
§ 3º Para ser votado deverá o candidato também fazer prova de que não incorre nas proibições do artigo 530, itens I, II, III, IV, V e VII da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 4º Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras papel gomado, rubricadas pelos membros da Mesa e pelos fiscais.

§ 5º Em seguida, o presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos Mesários e fiscais, registrando-se a data e horas do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o numero de votos em separado, se o houver, bem com o resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores candidatos ou fiscais. A seguir o Presidente da Mesa Coletora fará entrega ao Presidente da Mesa Apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.

§ 6º O voto, independentemente do número da chapas registradas poderá ser exercitado por pessoa credenciada pela direção da empresa.

§ 7º Os associados não estabelecidos na sede do Sindicato, poderão exercer o direito do voto por correspondência, que obedecerá formalidades próprias e com os requisitos do art. 14.


DA APURAÇÃO

Art. 26. A Mesa Apuradora será presidida por pessoa de notória idoneidade, e terá dois auxiliares e um suplente, designados pelo Presidente.

Art. 27. Instalada, a Mesa Apuradora verificará, pela Lista de Votantes, se participaram da votação mais de 2/3(dois terços) dos eleitores, procedendo-se, em caso afirmativo, à abertura das urnas e á contagem dos votos.
Parágrafo Único - Os votos em separado, desde que decidida sua apuração, serão computados para efeito do quorum.

Art. 28. Não sendo obtido o quorum, o Presidente da Mesa Apuradora encerrará a eleição para inutilizar as cédula e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, o Presidente do Sindicato para que este convoque nova eleição nos termos do Edital.

Art. 29. Contadas as cédulas da urna, o Presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de Votantes.

§ lº Se o número de cédulas for igual ou superior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á apuração.

§ 2º Se o total de cédulas for igual ou superior ao de votantes que assinaram a respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

§ 3º Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

§ 4º Examinar-se-ão um a um os votos em separado, decidindo o Presidente da Mesa, em cada caso, pela sua admissão ou rejeição.

§ 5º Apresentada à cédula sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinado duas ou mais chapas, o voto será anulado.

Art. 30. Finda a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora, proclamará eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos, em relação ao total de associados eleitores presentes, quando se tratar da primeira convocação, ou os que tiverem obtido maioria simples, em eleições posteriores, e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.

Parágrafo único A ata será assinada pelo Presidente, e demais membros da Mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo de eventual falta de qualquer assinatura.

Art. 31. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias limitada a eleição às chapas em questão.

DAS NULIDADES E DOS RECURSOS

Art. 32. A existência de vício, que comprometa a lisura da votação ou a inobservância de formalidade essencial ou seu regular procedimento, poderá constituir-se causa de nulidade do pleito se for objeto de recurso, sem efeito suspensivo, à Assembléia Geral do Sindicato, interposto por qualquer associado eleitor, dentro de 5 (cinco) dias a contar da data da eleição.

Art. 33. Será nula a eleição quando:

I. Realizada em dia, hora e local diversos dos designados nos Editais, ou encerradas antes da hora determinada, sem que hajam votados todos os eleitores constantes da folha de votação;
II. Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto, ocasionando subversão do processo eleitoral;
III. Não for observado qualquer dos prazos essenciais constantes deste Estatuto.

Art. 34. Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo único - A anulação do voto não implicará na da urna que a ocorrência se verificar nem a anulação da urna importará na da eleição se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votada.

Art. 35. Não poderá a nulidade invocada por quem lhe deu causa nem aproveitará ao seu responsável.

Art. 36. O recurso será dirigido ao Presidente do Sindicato em entregue, em duas vias, contra recibo na Secretaria no horário normal de funcionamento.

Art. 37. Protocolado o recuso, cumpre ao Presidente anexar a 1ª via ao processo eleitoral e encaminhar a 2ª via dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao recorrido, para em 3 (três) dias apresentar contra-razões.
Parágrafo Único - Findo o prazo estipulado, recibo ou não as contra-razões do recorrido, terá o Presidente 3 (três) dias para informar o recurso e encaminhar o processo à Assembléia Geral, a qual, estando devidamente instruído o processo, deverá proferir sua decisão.

Art. 38. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido pela
Assembléia Geral do Sindicato antes da posse.
Parágrafo Único - Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes, incluídos os suplentes não for bastante para o preenchimento de todos os cargos.

Art. 39. Não interposto o recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria da Entidade, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 40. Ao Presidente do Sindicato incumbe organizar o processo eleitoral em 2 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.

Parágrafo Único - São peças essenciais do processo eleitoral:

I. Edital e Aviso Resumido do Edital;
II. Exemplar do jornal que publicou o Aviso Resumido do Edital;
Cópias dos requerimentos de registro de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;
III. Relação de eleitores;
IV. Expedientes relativos à composição das Mesas eleitorais;
V. Lista de Volantes;
VI. Atas dos trabalhos eleitorais;
VII. Exemplar da cédula única;
VIII. Impugnações, recursos, contra-razões e informação do Presidente do Sindicato;
IX. Resultado da eleição.

Art. 41. Compete à Diretoria, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições fazer comunicações de praxe inclusive ao Presidente da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais.

Art. 42. A posse dos eleitos ocorrerá:

I. a dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal na data do término da administração anterior.
II. a dos Delegados junto à Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais na mesma data em que forem empossados os membros da Diretoria e Conselho Fiscal da Entidade que representam.

Art. 43. Ao assumir o cargo o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e o Estado do Sindicato.

Art. 44. Anuladas as eleições, outras serão realizadas dentro de 90 (noventa) dias a contar da data de sal anulação.

Parágrafo Único - Nessa hipótese a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, observando-se o disposto § único do artigo 15 deste estatuto.

Art. 45. Os prazos constantes deste Capítulo serão computados excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

Art. 46. Para organização do processo eleitoral poderão ser utilizados modelos próprios.


CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Art. 47. O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 3 (três) membros efetivos, com igual número de suplentes eleitos, pela Assembléia Geral.

Parágrafo Único - A Diretoria elegerá, dentre seus membros, o Presidente do Sindicato, sendo ocupados pelos demais eleitos, na ordem de menção da chapa, os cargos de:

a) Secretário
b) Tesoureiro

Art. 48. O Sindicato terá, ainda, um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com igual número de suplentes, na forma deste Estatuto, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira; terá, também, uma Delegação Federativa composta de 02 (dois) delegados efetivos com igual número de suplentes, limitando-se sua competência à representação do Sindicato junto ao Conselho de Representantes da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais.

Art. 49. À Diretoria competente:

a) dirigir o Sindicato, de acordo com o presente Estatuto e administrar o patrimônio social, promover o bem geral dos associados e da categoria representada;
b) elaborar os regimentos de serviços necessários, subordinados a este Estatuto;
c) cumprir e fazer as leis em vigor, o Estatuto, regimentos e resoluções próprias das Assembléias Gerais;
d) organizar, com parecer do Conselho Fiscal, o Relatório, das principais ocorrências do exercício anterior e a proposta de orçamento de receita e despesa para o exercício seguinte, observados prazos e instruções vigentes;
e) ao término do mandato a diretoria fará prestação de suas contas e de sua gestão no exercício financeiro correspondente, levantado para esse fim, por contabilista legalmente habilitado, os balanços de receita e despesa e econômico nos livros Diário e Caixa, da contribuição sindical, contribuição confederativa, rendas próprias e outras receitas, os quais além da assinatura deste conterá as do Presidente e do Tesoureiro, nos termos da Lei e regulamentos em vigor;
f) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
g) reunir-se em sessão, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria a convocar.

Art. 50. O mandato da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, será de 04 (quatros) anos, portanto, quadriênio.

Art. 51. Ao Presidente compete:

I. Representar o Sindicato perante a Administração Pública e em juízo, podendo esta última hipótese delegar poderes;
II. Convocar as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral, presidindo aqueles e instalando as desta última;
III. Assinar as Atas das sessões, orçamento anual e todos os papéis que dependem de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e Tesouraria;
IV. Ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar, de acordo com o Tesoureiro;
V. Nomear funcionários e fixar os seus vencimentos, consoante as necessidades do serviço, ad referendum da Assembléia Geral.

Art. 52. Ao Diretor Secretário compete:

I. Auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas faltas e impedimentos;
II. Preparar a correspondência do expediente do Sindicato;
III. Ter sob sua guarda o Arquivo.
IV. Redigir e ler as atas das sessões da Diretoria e das assembléias;
V. Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria.

Art. 53. Ao Diretor Tesoureiro: compete:

I. Auxiliar o Diretor Secretário e substituí-lo em suas faltas e impedimentos;
II. Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores de Sindicato;
III. Assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
IV. Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
V. Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e um balanço anual;
Recolher os recursos do Sindicato ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica Federal.

Parágrafo Único è vedado ao Tesoureiro conservar em seu poder importância superior a 03 (três) salários mínimo.

Art. 54. Ao Conselho Fiscal compete:

I. Exercer a fiscalização da gestão financeira do Sindicato;
II. Visar os livros de escrituração contábil, quando das tomadas de contas da Diretoria.

Parágrafo Único O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente para tratar dos assuntos previstos nos itens II, III, e IV; do artigo anterior e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus Membros.

CAPÍTULO V
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 55. As assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às Leis vigentes e a este Estatuto, suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, em relação ao total de associados, em primeira convocação e, em seguida, por maioria dos associados presentes, salvo os casos previstos neste Estatuto.

Parágrafo Único A convocação da Assembléia Geral será feita por Edital publicado com antecedência mínima de 03 (três) dias em jornal de grande circulação, na base territorial do Sindicato ou em Diário oficial do Estado.

Art. 56. Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinária, observadas as prescrições seguintes:

a) Quando o Presidente ou maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente;
b) A requerimento dos associados, em número de 10% (dez por cento),os quais especificarão, pormenorizadamente, os motivos da convocação.

Art. 57. A convocação da Assembléia Geral Extraordinária quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá de tomar as providencias para a sua realização dentro de 05 (cinco) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria.

§ 1º Deverá comparecer à respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que promoveram.

§ 2º Na falta de convocação pelo Presidente, falo-ão, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que deliberaram.

§ 3º As Assembléias Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que foram convocadas.

CAPÍTULO VI
DA PERDA DO MANDATO

Art. 58. Os membros da Diretoria e do conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:

a) Malversação ou dilapidação do Patrimônio social;
b) Grave violação deste Estatuto;
c) Abandono do cargo na forma primeira no § único do artigo 64;
d) Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.

§ 1º A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral.

§ 2º Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.

Art. 59. na hipótese de perda de mandato, as substituições se farão de acordo com artigo 60 (sessenta).

Art. 60. A convocação dos suplentes, quer para Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecerá a ordem de antiguidade de matrícula no Sindicato e, em igualdade de condições, ela recairá na pessoa do associado mais idoso, ou, ainda, a critério da Diretoria.

Art. 61. Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá, automaticamente, o cargo vacante, o substituto legal previsto neste Estatuto.

§ 1º Achando-se esgotada a lista de membros da Diretoria, serão convocados os suplentes que preencherão os últimos cargos.

§ 2º As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente do Sindicato.

§ 3º Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal que, dentro de quarenta e oito horas, reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.

Art. 62. Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, e, não houver Suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.

Art. 63. A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá as diligências necessárias à realização de novas eleições para investidura dos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com as instruções em vigor.

Art. 64. No caso de abandono de cargo, processar-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação durante 05 (cinco) anos.

Parágrafo Único Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Art. 65. Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do artigo 64.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Art. 66. Constituem rendas da Entidade:

a) Contribuição Confederativa, instituída pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal que será cobrada pelos Sindicatos e Federações ou pela ConFederação Nacional do comércio, estabelecidos os valores e critérios pelas respectivas Assembléias;
b) A Contribuição Sindical, arrecadada na forma da Lei;
c) A Contribuição associativa fixada e cobrada de seus associados;
d) Rendas produzidas pelo exercício de suas atividades;
e) Outras rendas, inclusive doações, auxílios e subvenções.

§ 1º Na partilha da receita prevista na alínea "a" deste artigo serão destinados 5% (cinco por centos) em favor da ConFederação Nacional do comércio e o restante será acordado entre o Sindicato e a Federação do Comércio, garantindo, para o primeiro, um percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) e, para a segunda um percentual mínimo de 15% (quinze por cento).

§ 2º A importância da contribuição estipulada pelo artigo 10 não poderá sofrer alteração sem prévio pronunciamento da Assembléia Geral.

§ 3º Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas expressamente em Lei na forma do presente Estatuto.

Art. 67. As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas nas Leis e instruções vigentes.

Art. 68. A administração do patrimônio do Sindicato constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete a Diretoria.

Art. 69. Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão serem alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, em escrutino secreto, pela maioria absoluta dos sócios quites, nos termos da legislação em vigor.

Art. 70. Os atos que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato serão julgados e punidos na conformidade de legislação em vigor.

Art. 71. No caso de dissolução do Sindicato, o que se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o destino do seu Patrimônio, pagas as dívidas legítimas de suas responsabilidades, será definido pela mesma Assembléia Geral que decidir pela dissolução.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 72. Serão tomados por escrutino secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

a) Eleição de associados para representação da respectiva categoria prevista em Lei;
b) Tomada a aprovação de contas da Diretoria;
c) Aplicação do Patrimônio;
d) Julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidade impostas a associados;
e) Pronunciamento sobre relações ou dissídios coletivos de trabalho.
f) alteração do Estatuto Social do Sindicato.

Parágrafo Primeiro - Na parte relacionada à indicação de representantes da categoria, poderá a escolha ser feita pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral, bem como, havendo urgência, pelo Presidente, ad referendum da Diretoria.

Parágrafo Segundo - Será de competência privativa da Assembléia Geral Extraordinária alterar o Estatuto Social do Sindicato, quando convocada especialmente para essa finalidade e observado, para a primeira convocação, o quorum de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados, ou, se não obtido este quorum, a deliberação sobre o assunto se fará pela maioria absoluta dos associados presentes.

Art. 73. A aceitação de cargos de Presidente, Secretário ou Tesoureiro na diretoria deste Sindicato importará na obrigação de residir na localidade onde o mesmo estiver sediado.

Art. 74. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Lei.

Art. 75. Não havendo disposição especial em contrário prescreve em 2 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição nele contido.

Art. 76. Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá Delegacia ou seções para melhor proteção de seus associados e da categoria que representa.

Art. 77 Os diretores não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da Entidade.

Art. 78. O presente Estatuto, com nova redação, foi aprovado na Assembléia Geral Extraordinária dos associados, realizada em 22 de janeiro de 2007.

Teófilo Otoni (MG), 22 de janeiro de 2007.


______________________________________
SYNVAL NOBRE HANDERI
C.P.F.:075.077.716-87

______________________________________
LEONARDO SOARES RAMOS
C.P.F.: 041.774.496-01

______________________________________
IESSER ANIS LAUAR
C.P.F.: 349.096.726-72

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E S T A T U T O


CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Sindicato do Comércio Varejista de Teófilo Otoni, fundado em 23 de novembro de 1.988, com prazo de duração indeterminado, é uma Entidade Sindical de Primeiro Grau, integrante do Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio - SICOMÉRCIO, a que se refere o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal com sede e foro nesta cidade de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, à Rua Teodorico Tourinho, nº 241 loja centro, cuja constituição e funcionamento se regem pela legislação em vigor e pelo presente Estatuto.

Art. 2º São as seguintes às categorias econômicas e base territorial abrangidas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TEÓFILO OTONI:

a) Comércio Varejista

b) Base territorial: Teófilo Otoni

Art. 3º Fazem parte integrante do elenco a que se refere o artigo anterior às denominadas microempresas comerciais, as empresas de pequeno porte e as demais empresas varejistas.

Art. 4º São prerrogativas do Sindicato:

a) Representar, perante as autoridades administrativas e judiciais, os interesses gerais de sua categoria econômica ou os interesses individuais de seus associados;

b) Celebrar contratos coletivos de trabalho

c) Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;

d) Colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com sua categoria;

e) Determinar contribuições a todos aqueles que participarem da categoria representada, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º São deveres do Sindicato:

a) Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social.

b) Manter os serviços de assistência para os associados.

c) Promover a conciliação nos dissídios de trabalhos

d) Promover campanhas publicitárias como medidas de divulgação, com o objetivo de maior incremento e aprimoramento das vendas no comércio varejista.


Art. 6º São Condições para o funcionamento do Sindicato:

a) Observância das Leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos.

b) Abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrina incompatível com as instituições e os interesses nacionais, mas, também de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato.

c) Inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os empregos remunerados pelo Sindicato ou por entidade de grau superior.

d) Na sede do Sindicato encontrar-se-á, segundo modelo aprovado e autenticado pelo Presidente do Sindicato, um livro de registro de associados, do qual deverão constar, além da denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios, ou diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar a empresa no Sindicato.

e) Gratuidade do exercício dos cargos eletivos.

f) Abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas mencionadas em Lei, inclusive as caráter político partidário.

g) Não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede da entidade de índole político partidário.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 7º. A toda a empresa ou indivíduo que participe da categoria econômica do comércio varejista, desde que preencham os requisitos para tal associação, assiste o direito de ser admitido no Sindicato.

Art. 8º. De todo ato lesivo de direitos ou contrário a este Estatuto, emanado do Presidente, ou da diretoria, poderá qualquer associado recorrer dentro de 30 (trinta) dias, para a Assembléia Geral.

Art. 9º. Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da categoria econômica do comércio varejista, representada pelo Sindicato.

Art. 10º. São deveres do Associado:

a) Pagar mensalidade fixada pela Diretoria e homologada pela Assembléia Geral.

b) Comparecer às Assembléias gerais e acatar sua decisões

c) Bem desempenhar o cargo para que foi eleito, ou no qual tenha sido investido.

d) Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria representada.

e) Não tomar deliberações que interessem à categoria, sem prévio pronunciamento do Sindicato.

f) Respeitar a Lei e as autoridades constituídas.

g) Cumprir o presente Estatuto.

Art. 11. Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.

§ 1º Serão suspensos dos direitos os associados:

a) Que não comparecerem a 03(três) Assembléias Gerais consecutivas, sem justa causa.

b) Que desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria.

§ 2º serão eliminados do quadro social os associados:

a) Que, por conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos à Entidade.

b) Que, sem motivo justificado, se atrasarem no pagamento das contribuições sociais após 60 (sessenta) dias do recebimento da notificação.

§ 3º As penalidades serão impostas pela Diretoria.

§ 4º A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder a audiência do associado, o qual deverá aduzir por escrito a sua defesa, no prazo de 10(dez) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 5º Da penalidade imposta caberá recurso para a Assembléia Geral.

§ 6º A simples manifestação da maioria não basta para aplicação de quaisquer penalidades, as quais só terão cabimento nos casos previstos em Lei e neste Estatuto.

§ 7º Para o exercício da atividade, a cominação de penalidade não implicará incapacidade, que só poderá ser declarada por autoridade competente.

Art. 12 Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no Sindicato desde que reabilitem a juízo da Assembléia Geral ou liquidem os seus débitos quando se tratar de atraso de pagamento.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 13 As eleições para os cargos da Diretoria, Conselho Fiscal em Delegados da Entidade junto ao Conselho de representantes da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, serão realizadas em conformidade com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho e neste estatuto.

Art. 14 Mediante voto obrigatório, secreto e livre, incube aos associados do Sindicato eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal, bem como os Delegados junto ao Conselho de representantes da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais.

Art. 15 As eleições a que se refere os artigos anteriores serão realizadas no período máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.

Parágrafo único. Não se realizando a eleição, nos prazos previstos neste Estatuto, o Presidente do Sindicato convocará imediatamente a Assembléia Geral da categoria que deliberará sobre a
continuidade da administração do Sindicato e a convocação de eleições para regularizar o processo eleitoral.

Art. 16. O presidente do Sindicato será eleito pela Diretoria, dentre os membros, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a data da eleição.
DO VOTO SECRETO E DA CÉDULA ÚNICA

Art. 17. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providencias.

I. Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas.

II. Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar.

III. Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da Mesa Coletora.

IV. Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla para que se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.

§ 1º A cédula única contendo todas chapas registradas deverá ser confeccionada em papel branco, e tipos uniformes e de maneira tal, que dobrada, resguarda o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

§ 2º As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a ´partir do nº 01 (um) obedecendo à ordem de registro.

§ 3º As chapas conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, estes com número não inferior a 2/3 (dois terços) dos cargos a preencher, especificando-se, para os efeitos, os órgãos da administração, o Conselho Fiscal e a representação no Conselho de Representantes da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, sendo vedada, para os candidatos à Diretoria, menção aos respectivos cargos

§ 4º Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a de sua escolha.

 

DO QUORUM

Art. 18 A primeira eleição só terá validade se dela participarem 2/3 (dois terços), ou mais, dos associados com capacidade de votar, não sendo obtido este "quorum" o Presidente da Mesa Apuradora encerrará a sessão, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando em seguida, o Presidente da Entidade para que promova nova eleição nos termos do Edital.

§ 1º A nova eleição se fará com os eleitores presentes, independentes de "quorum", em 2ª (segunda) convocação.

§ 2º Só poderão participar da eleição em segunda convocação os que se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira convocação.

§ 3º Funcionarão na segunda convocação as Mesas Coletora e Apuradora organizadas para a primeira.

Art. 19. Não sendo atingido o "Quorum" para a eleição, o Presidente do Sindicato convocará a Assembléia Geral da Entidade para os fins previstos no parágrafo único do artigo 15 do presente Estatuto.

 

DOS ATOS PREPARATÓRIOS

Art. 20 As eleições serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) e máxima de 120 (cento e vinte) dias da data do pleito, que conterá data, horário e local de votação; prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria; prazo para impugnação de candidaturas; horário e locais da segunda votação. Caso não seja atingido o quorum na primeira bem como na da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.

§ 1º Cópias do Edital a que se refere este artigo deverão, com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) e mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data da eleição, ser afixadas na sede do Sindicato.

§ 2º No mesmo prazo mencionado n o parágrafo anterior deverá se publicado o Aviso Resumido do Edital.

§ 3º O aviso a que se refere o parágrafo anterior será publicado, pelo menos uma vez, em jornal de circulação regional, ou em Diário Oficial do Estado

§ 4º O aviso resumido do Edital deverá conter:

I. Nome da Entidade em destaque.

II. Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria.

III. Referencias aos principais locais onde se encontram afixados os Editais.

Art. 21. O prazo para registro das chapas será de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do Aviso resumido do Edital.

§ 1º O registro de chapas farse-á, exclusivamente, na secretaria do Sindicato, mediante requerimento em duas vias, assinado por qualquer dos candidatos, instruídos com os seguintes documentos:

a) Ficha de qualificação do candidato em duas vias, assinadas;

b) Atestado de residência fornecido por autoridade local admitindo-se, também documento relativo à conta de luz, água e telefone, imposto predial e sobre serviços.

c) Cópia autenticada da Carteira de Identidade.

d) Comprovação dos requisitas do art. 529 da CLT.

e) Atestado de bons antecedentes, fornecido por autoridade policial competente.

f) Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, será observado o disposto no parágrafo único do art. 15 deste Estatuto.

Art. 22. Será recusado o registro de chapa que não contenha candidatos efetivos e suplentes em número suficiente ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação preenchidas e assinadas, de todos os candidatos.

Parágrafo único Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Presidente notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Esgotado este prazo e não corrigida a irregularidade, o registro na se efetivará.

Art. 23. Encerrado o prazo para registro de chapas , o Presidente do Sindicato providenciará a imediata lavratura da ata será assinada por ele, pelos diretores e candidatos porventura presentes, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com a sua ordem numérica, determinando sua publicação no prazo de 08 (oito) dias

§ 1º O prazo para impugnação de candidatos será de 05 (c inço) dias a contar da data da publicação da relação das chapas registradas.

§ 2º A impugnação fundamentada será formulada em requerimento dirigido ao Presidente da Entidade, assinado por qualquer associado no gozo de seus direitos sindicais.

§ 3º Cientificado, em 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente do Sindicato, o candidato impugnado terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar contra razões; findo este prazo e instruído o processo, o Presidente o submeterá a julgamento da Diretoria do Sindicato nas 72 (setenta e duas) horas seguintes para decidir.

§ 4º A chapa de que fizerem parte os candidatos impugnados poderá concorrer desde que os demais candidatos entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos.

 

DAS MESAS COLETORAS

Art. 24. A hora fixada no edital, a Mesa Coletora, constituída de um Presidente, dois Mesários e um Suplente designados pelo Presidente do Sindicato, será instalada por seu Presidente que declarará iniciados os trabalhos.

§ 1º O período de votação será de 06 (seis) horas continuas, no mínimo, podendo encerra-se antes se tiverem votados todos os associados eleitores, e a apuração será procedida imediatamente após encerrada aquela, assegurando-se, para os dois atos, a fiscalização por um representante de cada chapa concorrente.

§ 2º A Mesa Coletora será constituída até 10 (dez) dias antes da eleição.

 

DA VOTAÇÃO

Art. 25. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente e Mesários e na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio, a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a em seguida , na urna colocada na Mesa Coletora.

§ 1º Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada á Mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.

§ 2º Para votar o associado, após identificar-se, deverá fazer prova de que preenche os requisitos do artigo 529, da Consolidação das Leis do Trabalho e ter quitado a Contribuição social até 10 (dez) dias antes da eleição.

§ 3º Para ser votado deverá o candidato também fazer prova de que não incorre nas proibições do artigo 530, itens I, II, III, IV, V e VII da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 4º Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras papel gomado, rubricadas pelos membros da Mesa e pelos fiscais.

§ 5º Em seguida, o presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos Mesários e fiscais, registrando-se a data e horas do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o numero de votos em separado, se o houver, bem com o resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores candidatos ou fiscais. A seguir o Presidente da Mesa Coletora fará entrega ao Presidente da Mesa Apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.

§ 6º O voto, independentemente do número da chapas registradas poderá ser exercitado por pessoa credenciada pela direção da empresa.

§ 7º Os associados não estabelecidos na sede do Sindicato, poderão exercer o direito do voto por correspondência, que obedecerá formalidades próprias e com os requisitos do art. 14.
DA APURAÇÃO

Art. 26. A Mesa Apuradora será presidida por pessoa de notória idoneidade, e terá dois auxiliares e um suplente, designado pelo Presidente.

Art. 27. Instalada, a Mesa Apuradora verificará, pela Lista de Votantes, se participaram da votação mais de 2/3(dois terços) dos eleitores, procedendo-se, em caso afirmativo, à abertura das urnas e á contagem dos votos.

Parágrafo Único - Os votos em separado, desde que decidida sua apuração, serão computados para efeito do quorum.

Art. 28. Não sendo obtido o quorum, o Presidente da Mesa Apuradora encerrará a eleição para inutilizar as cédula e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, o Presidente do Sindicato para que este convoque nova eleição nos termos do Edital.

Art. 29. Contadas as cédulas da urna, o Presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de Votantes.

§ lº Se o número de cédulas for igual ou superior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, farse-á apuração.

§ 2º Se o total de cédulas for igual ou superior ao de votantes que assinaram a respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

§ 3º Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

§ 4º Examinar-se-ão um a um os votos em separado, decidindo o Presidente da Mesa, em cada caso, pela sua admissão ou rejeição.

§ 5º Apresentada à cédula sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinado duas ou mais chapas, o voto será anulado.

Art. 30. Finda a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora, proclomará eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos, em relação ao total de associados eleitores presentes, quando se tratar da primeira convocação, ou os que tiverem obtido maioria simples, em eleições posteriores, e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.

Parágrafo único A ata será assinada pelo Presidente, e demais membros da Mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo de eventual falta de qualquer assinatura.

Art. 31. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias limitada a eleição às chapas em questão.

 

DAS NULIDADES E DOS RECURSOS

Art. 32. A existência de vício, que comprometa a lisura da votação ou a inobservância de formalidade essencial ou seu regular procedimento, poderá constituir-se causa de nulidade do pleito se for objeto de recurso, sem efeito suspensivo, à Assembléia Geral do Sindicato, interposto por qualquer associado eleitor, dentro de 5 (cinco) dias a contar da data da eleição.

Art. 33. Será nula a eleição quando:
I. Realizada em dia, hora e local diversos dos designados nos Editais, ou encerradas antes da hora determinada, sem que hajam votados todos os eleitores constantes da folha de votação;

II. Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto, ocasionando subversão do processo eleitoral;

III. Não for observado qualquer dos prazos essenciais constantes deste Estatuto.

Art. 34. Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo único - A anulação do voto não implicará na da urna que a ocorrência se verificar nem a anulação da urna importará na da eleição se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votada.

Art. 35. Não poderá a nulidade invocada por quem lhe deu causa nem aproveitará ao seu responsável.

Art. 36. O recurso será dirigido ao Presidente do Sindicato em entregue, em duas vias, contra recibo na Secretaria no horário normal de funcionamento.

Art. 37. Protocolado o recuso, cumpre ao Presidente anexar a 1ª via ao processo eleitoral e encaminhar a 2ª via dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao recorrido, para em 3 (três) dias apresentar contra-razões.

Parágrafo Único - Findo o prazo estipulado, recibo ou não as contra-razões do recorrido, terá o Presidente 3 (três) dias para informar o recurso e encaminhar o processo à Assembléia Geral, a qual, estando devidamente instruído o processo, deverá proferir sua decisão.

Art. 38. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido pela
Assembléia Geral do Sindicato antes da posse.

Parágrafo Único - Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes, incluídos os suplentes não for bastante para o preenchimento de todos os cargos.

Art. 39. Não interposto o recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria da Entidade, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 40. Ao Presidente do Sindicato incumbe organizar o processo eleitoral em 2 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.

Parágrafo Único - São peças essenciais do processo eleitoral:

I. Edital e Aviso Resumido do Edital;

II. Exemplar do jornal que publicou o Aviso Resumido do Edital;
III. Cópias dos requerimentos de registro de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;

IV. Relação de eleitores;

V. Expedientes relativos à composição das Mesas eleitorais;

VI. Lista de Volantes;

VII. Atas dos trabalhos eleitorais;

VIII. Exemplar da cédula única;

IX. Impugnações, recursos, contra-razões e informação do Presidente do Sindicato;

X. Resultado da eleição.

Art. 41. Compete à Diretoria, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições fazer comunicações de praxe inclusive ao Presidente da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais.

Art. 42. A posse dos eleitos ocorrerá:

I. a dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal na data do término da administração anterior.

II. a dos Delegados junto à Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais na mesma data em que forem empossados os membros da Diretoria e Conselho Fiscal da Entidade que representam.

Art. 43. Ao assumir o cargo o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e o Estado do Sindicato.

Art. 44. Anuladas as eleições, outras serão realizadas dentro de 90 (noventa) dias a contar da data de sal anulação.

Parágrafo Único - Nessa hipótese a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, observando-se o disposto § único do artigo 15 deste estatuto.

Art. 45. Os prazos constantes deste Capítulo serão computados excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

Art. 46. Para organização do processo eleitoral poderão ser utilizados modelos próprios.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Art. 47. O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 3 (três) membros efetivos, com igual número de suplentes eleitos, pela Assembléia Geral.

Parágrafo Único - A Diretoria elegerá, dentre seus membros, o Presidente do Sindicato, sendo ocupados pelos demais eleitos, na ordem de menção da chapa, os cargos de:

a) Secretário

b) Tesoureiro

Art. 48. O Sindicato terá, ainda, um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com igual número de suplentes, na forma deste Estatuto, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira; terá, também, uma Delegação Federativa composta de 02 (dois) delegados efetivos com igual número de suplentes, limitando-se sua competência à representação do Sindicato junto ao Conselho de Representantes da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais.

Art. 49. À Diretoria competente:

a) dirigir o Sindicato, de acordo com o presente Estatuto e administrar o patrimônio social, promover o bem geral dos associados e da categoria representada;

b) elaborar os regimentos de serviços necessários, subordinados a este Estatuto;

c) cumprir e fazer as leis em vigor, o Estatuto, regimentos e resoluções próprias das Assembléias Gerais;

d) organizar, com parecer do Conselho Fiscal, o Relatório, das principais ocorrências do exercício anterior e a proposta de orçamento de receita e despesa para o exercício seguinte, observados prazos e instruções vigentes;

e) ao término do mandato a diretoria fará prestação de suas contas e de sua gestão no exercício financeiro correspondente, levantado para esse fim, por contabilista legalmente habilitado, os balanços de receita e despesa e econômico nos livros Diário e Caixa, da contribuição sindical, contribuição confederativa, rendas próprias e outras receitas, os quais além da assinatura deste conterá as do Presidente e do Tesoureiro, nos termos da Lei e regulamentos em vigor;

f) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

g) reunir-se em sessão, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria a convocar.

Art. 50. O mandato da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, será de 04 (quatros) anos, portanto, quadriênio.

I. Representar o Sindicato perante a Administração Pública e em juízo, podendo esta última hipótese delegar poderes;

II. Convocar as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral, presidindo aqueles e instalando as desta última;

III. Assinar as Atas das sessões, orçamento anual e todos os papéis que dependem de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e Tesouraria;

IV. Ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar, de acordo com o Tesoureiro;

V. Nomear funcionários e fixar os seus vencimentos, consoante as necessidades do serviço, ad referendum da Assembléia Geral.

Art. 52. Ao Diretor Secretário compete:

I. Auxiliar o Presidente e substitui-lo em suas faltas e impedimentos;

II. Preparar a correspondência do expediente do Sindicato;

III. Ter sob sua guarda o Arquivo.

IV. Redigir e ler as atas das sessões da Diretoria e das assembléias;

V. Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria.

Art. 53. Ao Diretor Tesoureiro: compete:

I. Auxiliar o Diretor Secretário e substituí lo em suas faltas e impedimentos;

II. Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores de Sindicato;

III. Assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

IV. Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;

V. Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e um balanço anual;
VI. Recolher os recursos do Sindicato ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica Federal.

Parágrafo Único è vedado ao Tesoureiro conservar em seu poder importância superior a 03 (três) salários mínimo.

Art. 54. Ao Conselho Fiscal compete:

I. Exercer a fiscalização da gestão financeira do Sindicato;

II. Visar os livros de escrituração contábil, quando das tomadas de contas da Diretoria.

Parágrafo Único O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente para tratar dos assuntos previstos nos itens II, III, e IV; e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus Membros.

 

CAPÍTULO V

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 55. As assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às Leis vigentes e a este Estatuto, suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, em relação ao total de associados, em primeira convocação e, em seguida, por maioria dos associados presentes, salvo os casos previstos neste Estatuto.

Parágrafo Único A convocação da Assembléia Geral será feita por Edital publicado com antecedência mínima de 03 (três) dias em jornal de grande circulação, na base territorial do Sindicato ou em Diário oficial do Estado.

Art. 56. Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinária,, observadas as prescrições seguintes:

a) Quando o Presidente ou maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente;

b) A requerimento dos associados, em número de 10% (dez por cento),os quais especificarão, pormenorizadamente, os motivos da convocação.

Art. 57. A convocação da Assembléia Geral Extraordinária quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá de tomar as providencias para a sua realização dentro de 05 (cinco) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria.

§ 1º Deverá comparecer à respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que promoveram.
§ 2º Na falta de convocação pelo Presidente, falo-ão, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que deliberaram.

§ 3º As Assembléias Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que foram convocadas.

 

CAPÍTULO VI

DA PERDA DO MANDATO

Art. 58. Os membros da Diretoria e do conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:

a) Malversação ou dilapidação do Patrimônio social;

b) Grave violação deste Estatuto;

c) Abandono do cargo na forma primeira no § único do artigo 64;

d) Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.

§ 1º A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral.

§ 2º Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.

Art. 59. na hipótese de perda de mandato, as substituições se farão de acordo com artigo 60 (sessenta).

Art. 60. A convocação dos suplentes, quer para Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecerá a ordem de antiguidade de matrícula no Sindicato e, em igualdade de condições, ela recairá na pessoa do associado mais idoso, ou, ainda, a critério da Diretoria.

Art. 61. Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá, automaticamente, o cargo vacante, o substituto legal previsto neste Estatuto.

§ 1º Achando-se esgotada a lista de membros da Diretoria, serão convocados os suplentes que preencherão os últimos cargos.

§ 2º As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente do Sindicato.

§ 3º Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal que, dentro de quarenta e oito horas, reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.

Art. 62. Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, e, não houver Suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.

Art. 63. A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá as diligências necessárias à realização de novas eleições para investidura dos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com as instruções em vigor.

Art. 64. No caso de abandono de cargo, processar-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação durante 05 (cinco) anos.

Parágrafo Único Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Art. 65. Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do artigo 64.

 

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Art. 66. Constituem rendas da Entidade:

a) Contribuição Confederativa, instituída pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal que será cobrada pelos Sindicatos e Federações ou pela ConFederação Nacional do comércio, estabelecidos os valores e critérios pelas respectivas Assembléias;

b) A Contribuição Sindical, arrecadada na forma da Lei;

c) A Contribuição associativa fixada e cobrada de seus associados;

d) Rendas produzidas pelo exercício de suas atividades;

e) Outras rendas, inclusive doações, auxílios e subvenções.

§ 1º Na partilha da receita prevista na alínea "a" deste artigo serão destinados 5% (cinco por centos) em favor da ConFederação Nacional do comércio e o restante será acordado entre o Sindicato e a Federação do Comércio, garantindo, para o primeiro, um percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) e, para a segunda um percentual mínimo de 15% (quinze por cento).

§ 2º A importância da contribuição estipulada pelo artigo 10 não poderá sofrer alteração sem prévio pronunciamento da Assembléia Geral.

§ 3º Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas expressamente em Lei na forma do presente Estatuto.

Art. 67. As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas nas Leis e instruções vigentes.

Art. 68. A administração do patrimônio do Sindicato constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete a Diretoria.

Art. 69. Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão serem alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, em escrutino secreto, pela maioria absoluta dos sócios quites, nos termos da legislação em vigor.

Art. 70. Os atos que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato serão julgados e punidos na conformidade de legislação em vigor.

Art. 71. No caso de dissolução do Sindicato, o que se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o destino do seu Patrimônio, pagas as dívidas legítimas de suas responsabilidades, será definido pela mesma Assembléia Geral que decidir pela dissolução.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 72. Serão tomados por escrutino secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

a) Eleição de associados para representação da respectiva categoria prevista em Lei;

b) Tomada a aprovação de contas da Diretoria;

c) Aplicação do Patrimônio;

d) Julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidade impostas a associados;

e) Pronunciamento sobre relações ou dissídios coletivos de trabalho.

Parágrafo Único na parte relacionada à indicação de representantes da categoria, poderá a escolha ser feita pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral. Bem como, havendo urgência, pelo Presidente, ad. Referendum da Diretoria.

Art. 73. A aceitação de cargos de Presidente, Secretário ou Tesoureiro na diretoria deste Sindicato importará na obrigação de residir na localidade onde o mesmo estiver sediado.

Art. 74. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Lei.

Art. 75. Não havendo disposição especial em contrário prescreve em 2 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição nele contido.

Art. 76. Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá Delegacia ou seções para melhor proteção de seus associados e da categoria que representa.

Art. 77 Os diretores não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da Entidade.

Art. 78. O presente Estatuto, com nova redação, foi aprovado na Assembléia Geral Extraordinária dos associados, realizada em 28 de fevereiro de 2005.


Teófilo Otoni (MG), 28 de fevereiro de 2005

SINVAL NOBRE HANDERI
Presidente

 

 

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