Estatuto
de 22/01/2007
Estatuto
de 28/02/2005
E S T A T U
T O
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Sindicato do Comércio
de Teófilo Otoni, fundado em 23 de novembro de
1.988, com prazo de duração indeterminado,
é uma Entidade Sindical de Primeiro Grau, integrante
do Sistema Confederativo da Representação
Sindical do Comércio - SICOMÉRCIO, a que
se refere o art. 8º, inciso IV, da Constituição
Federal com sede e foro nesta cidade de Teófilo
Otoni, Estado de Minas Gerais, à Rua Teodorico
Tourinho, nº 241 loja centro, cuja constituição
e funcionamento se regem pela legislação
em vigor e pelo presente Estatuto.
Art. 2º São as seguintes as
categorias econômicas (comércio varejista
e atacadista, de bens e serviços) e base territorial
(município de Teófilo Otoni) abrangidas
pelo SINDICATO DO COMÉRCIO DE TEÓFILO OTONI:
a) todas as categorias econômicas
de comércio de bens e serviços de mercadorias
em geral, de vendas por catálogos e a domicílio,
em postos móveis, em máquinas automáticas
ou através de veículos de comunicação,
fazendo parte do elenco as denominadas microempresas e
empresas de pequeno porte:
1.Comércios de:
Veículos Automotores Usados; Peças
e Acessórios para Veículos Automotores;
Pneumáticos e Câmaras de Ar; Motocicletas
e Motonetas; Peças e Acessórios para Motocicletas
e Motonetas; Roupas e Acessórios para uso Profissional
e de Segurança do Trabalho (atacado e varejo);
Produtos Odontológicos (atacado e varejo); Resíduos
e Sucatas (atacado e varejo); Mercadorias em Lojas de
Conveniência; Produtos de Padaria e Confeitaria;
Laticínios, Frios e Conservas; Doces, Balas, Bombons
e Similares; Carnes e Derivados; Produtos Hortifrutigranjeiros;
Frutos do Mar (Peixarias); Cigarros, Fumos e Acessórios
(Tabacarias); Produtos Alimentícios em geral; Tecidos
em geral; Artigos de Armarinho; Artigos de Cama, Mesa
e Banho; Artigos do Vestuário e Complementos; Plantas,
Flores Naturais e Artificiais, Frutos Ornamentais; Calçados;
Artigos de Couro e de Viagem; Produtos Farmacêuticos
Alopáticos e Homeopáticos; Produtos Farmacêuticos
Manipulados; Artigos de Perfumaria, Cosméticos
e de Higiene Pessoal; Artigos Médicos e Ortopédicos;
Medicamentos Veterinários; Máquinas e Aparelhos
de uso Doméstico e Pessoal; Artigos Fotográficos
e Cinematográficos; Instrumentos Musicais e Acessórios;
Discos e Fitas; Móveis; Artigos de Utilidade Doméstica;
Artigos de Colchoaria; Artigos de Tapeçaria; Artigos
de Iluminação; Ferragens, Ferramentas e
Produtos Metalúrgicos; Vidros, Espelhos, Vitrais
e Molduras; Material para Pintura; Madeira e Artefatos;
Materiais Elétricos para Construção;
Materiais de Construção em Geral; Máquinas
e Equipamentos para Escritório; Máquinas,
Equipamentos e Materiais de Informática; Máquinas,
Equipamentos e Materiais de Comunicação;
Livros; Artigos de Papelaria; Jornais e Revistas; Artigos
de Ótica; Relógios; Jóias (Relojoaria
e Joalheria); Souveniers, Bijuterias e Artesanatos; Bicicletas,
Triciclos e Veículos Recreativos; Peças
e Acessórios; Artigos Esportivos; Brinquedos e
Artigos Recreativos; Artigos de Caça, Pesca e Camping;
Armas e Munições; Artigos para animais,
Ração, Animais Vivos para Criação
Doméstica; Objetos de Arte; Antigüidades;
Artigos para Lojas.
2. Comércio de Mercadorias em Geral,
com Predominância de Produtos Alimentícios:
Hipermercados; Supermercados; Minimercados;
Mercearias e Armazéns.
3. Lojas de Variedades:
Lojas de Departamentos ou Magazine
Lojas de Variedades de Pequeno Porte
Lojas Duty Free de Aeroportos Internacionais
4. Comércio de Artigos em Geral:
Vendas por Catálogos ou Pedidos pelo
Correio
Vendas por Televisão, Internet e outros Meios de
Comunicação
Vendas em Domicílio
Vendas em Postos Móveis
Vendas através de Máquinas Automáticas
b) Base territorial: Teófilo Otoni
Art. 3º Fazem parte integrante do elenco
a que se refere o artigo anterior às denominadas
microempresas comerciais, as empresas de pequeno porte
e as demais empresas varejistas, atacadistas, de bens
e serviços de Teófilo Otoni.
Art. 4º São prerrogativas do
Sindicato:
a) Representar, perante as autoridades administrativas
e judiciais, os interesses gerais de sua categoria econômica
ou os interesses individuais de seus associados;
b) Celebrar contratos coletivos de trabalho
c) Eleger ou designar os representantes da respectiva
categoria;
d) Colaborar com o Estado, como órgão técnico
e consultivo no estudo e solução dos problemas
que se relacionem com sua categoria;
e) Determinar contribuições a todos aqueles
que participarem da categoria representada, nos termos
da legislação vigente.
Art. 5º São deveres do Sindicato:
a) Colaborar com os poderes públicos
no desenvolvimento da solidariedade social.
b) Manter os serviços de assistência para
os associados.
c) Promover a conciliação nos dissídios
de trabalhos
d) Promover campanhas publicitárias como medidas
de divulgação, com o objetivo de maior incremento
e aprimoramento das vendas no comércio varejista.
e) desenvolver projetos educacionais e de qualificação
social e profissional visando beneficiar à entidade,
seus associados e a comunidade em geral, utilizando de
recursos próprios ou de outras fontes;
f) desenvolver projetos de pesquisas com vistas a identificar
aspectos de trabalho e de tecnologias educacionais, que
propiciem a elevação educacional e cultural
dos associados da entidade, seus empregados e a comunidade
em geral.
Art. 6º São Condições
para o funcionamento do Sindicato:
a) Observância das Leis e dos princípios
de moral e compreensão dos deveres cívicos.
b) Abstenção de qualquer propaganda, não
somente de doutrina incompatível com as instituições
e os interesses nacionais, mas, também de candidaturas
a cargos eletivos estranhos ao Sindicato.
c) Inexistência do exercício de cargos eletivos
cumulativamente com os empregos remunerados pelo Sindicato
ou por entidade de grau superior.
d) Na sede do Sindicato encontrar-se-á, segundo
modelo aprovado e autenticado pelo Presidente do Sindicato,
um livro de registro de associados, do qual deverão
constar, além da denominação das
empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade
e residência dos respectivos sócios, ou diretores,
bem como a indicação desses dados quanto
ao sócio ou diretor que representar a empresa no
Sindicato.
e) Gratuidade do exercício dos cargos eletivos.
f) Abstenção de quaisquer atividades não
compreendidas nas mencionadas em Lei, inclusive as caráter
político partidário.
g) permitir a cessão gratuita ou remunerada da
sede da entidade de índole político partidário.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 7º. A toda a empresa ou indivíduo
que participe da categoria econômica do comércio
varejista, atacadista, de bens e serviços, desde
que preencham os requisitos para tal associação,
assiste o direito de ser admitido no Sindicato.
Art. 8º. De todo ato lesivo de direitos
ou contrário a este Estatuto, emanado do Presidente,
ou da diretoria, poderá qualquer associado recorrer
dentro de 30 (trinta) dias, para a Assembléia Geral.
Art. 9º. Perderá seus direitos
o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício
da categoria econômica do comércio varejista,
atacadista, de bens e serviços, representada pelo
Sindicato.
Art. 10º. São deveres do Associado:
a) Pagar mensalidade fixada pela Diretoria
e homologada pela Assembléia Geral.
b) Comparecer às Assembléias gerais e acatar
sua decisões
c) Bem desempenhar o cargo para que foi eleito, ou no
qual tenha sido investido.
d) Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance
e propagar o espírito associativo entre os elementos
da categoria representada.
e) Não tomar deliberações que interessem
à categoria, sem prévio pronunciamento do
Sindicato.
f) Respeitar a Lei e as autoridades constituídas.
g) Cumprir o presente Estatuto.
Art. 11. Os associados estão sujeitos
às penalidades de suspensão e de eliminação
do quadro social.
§ 1º Serão suspensos dos
direitos os associados:
a) Que não comparecerem a 03(três)
Assembléias Gerais consecutivas, sem justa causa.
b) Que desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria.
§ 2º serão eliminados do
quadro social os associados:
a) Que, por conduta, espírito de
discórdia ou falta cometida contra o patrimônio
moral ou material do Sindicato, se constituírem
em elementos nocivos à Entidade.
b) Que, sem motivo justificado, se atrasarem no pagamento
das contribuições sociais após 60
(sessenta) dias do recebimento da notificação.
§ 3º As penalidades serão
impostas pela Diretoria.
§ 4º A aplicação
das penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder
a audiência do associado, o qual deverá aduzir
por escrito a sua defesa, no prazo de 10(dez) dias, contados
do recebimento da notificação.
§ 5º Da penalidade imposta caberá
recurso para a Assembléia Geral.
§ 6º A simples manifestação
da maioria não basta para aplicação
de quaisquer penalidades, as quais só terão
cabimento nos casos previstos em Lei e neste Estatuto.
§ 7º Para o exercício da
atividade, a cominação de penalidade não
implicará incapacidade, que só poderá
ser declarada por autoridade competente.
Art. 12 Os associados que tenham sido eliminados
do quadro social poderão reingressar no Sindicato
desde que reabilitem a juízo da Assembléia
Geral ou liquidem os seus débitos quando se tratar
de atraso de pagamento.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 13 As eleições para os
cargos da Diretoria, Conselho Fiscal em Delegados da Entidade
junto ao Conselho de representantes da Federação
do Comércio do Estado de Minas Gerais, serão
realizadas em conformidade com o disposto na Consolidação
das Leis do Trabalho e neste estatuto.
Art. 14 Mediante voto obrigatório,
secreto e livre, incube aos associados do Sindicato eleger
a Diretoria e o Conselho Fiscal, bem como os Delegados
junto ao Conselho de representantes da Federação
do Comércio do Estado de Minas Gerais.
Art. 15 As eleições a que
se refere os artigos anteriores serão realizadas
no período máximo de 60 (sessenta) dias
e mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término
dos mandatos vigentes.
Parágrafo único. Não
se realizando a eleição, nos prazos previstos
neste Estatuto, o Presidente do Sindicato convocará
imediatamente a Assembléia Geral da categoria que
deliberará sobre a
continuidade da administração do Sindicato
e a convocação de eleições
para regularizar o processo eleitoral.
Art. 16. O presidente do Sindicato será
eleito pela Diretoria, dentre os membros, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas após a data da eleição.
DO VOTO SECRETO E DA CÉDULA ÚNICA
Art. 17. O sigilo do voto será assegurado
mediante as seguintes providencias.
I. Uso de cédula única contendo
todas as chapas registradas.
II. Isolamento do eleitor em cabine indevassável
para o ato de votar.
III. Verificação da autenticidade da cédula
única à vista das rubricas dos membros da
Mesa Coletora.
IV. Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do
voto e seja suficientemente ampla para que se acumulem
as cédulas na ordem em que forem introduzidas.
§ 1º A cédula única
contendo todas chapas registradas deverá ser confeccionada
em papel branco, e tipos uniformes e de maneira tal, que
dobrada, resguarda o sigilo do voto sem que seja necessário
o emprego de cola para fechá-la.
§ 2º As chapas registradas deverão
ser numeradas seguidamente, a partir do nº 01 (um)
obedecendo à ordem de registro.
§ 3º As chapas conterão
os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, estes com
número não inferior a 2/3 (dois terços)
dos cargos a preencher, especificando-se, para os efeitos,
os órgãos da administração,
o Conselho Fiscal e a representação no Conselho
de Representantes da Federação do Comércio
do Estado de Minas Gerais, sendo vedada, para os candidatos
à Diretoria, menção aos respectivos
cargos
§ 4º Ao lado de cada chapa haverá
um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará
a de sua escolha.
DO QUORUM
Art. 18 A primeira eleição
só terá validade se dela participarem 2/3
(dois terços), ou mais, dos associados com capacidade
de votar, não sendo obtido este "quorum"
o Presidente da Mesa Apuradora encerrará a sessão,
fará inutilizar as cédulas e sobrecartas,
sem as abrir, notificando em seguida, o Presidente da
Entidade para que promova nova eleição nos
termos do Edital.
§ 1º A nova eleição
se fará com os eleitores presentes, independentes
de "quorum", em 2ª (segunda) convocação.
§ 2º Só poderão
participar da eleição em segunda convocação
os que se encontravam em condições de exercitar
o voto na primeira convocação.
§ 3º Funcionarão na segunda
convocação as Mesas Coletora e Apuradora
organizadas para a primeira.
Art. 19. Não sendo atingido o "Quorum"
para a eleição, o Presidente do Sindicato
convocará a Assembléia Geral da Entidade
para os fins previstos no parágrafo único
do artigo 15 do presente Estatuto.
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
Art. 20 As eleições serão
convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima
de 60 (sessenta) e máxima de 120 (cento e vinte)
dias da data do pleito, que conterá data, horário
e local de votação; prazo para registro
de chapas e horário de funcionamento da Secretaria;
prazo para impugnação de candidaturas; horário
e locais da segunda votação. Caso não
seja atingido o quorum na primeira bem como na da nova
eleição em caso de empate entre as chapas
mais votadas.
§ 1º Cópias do Edital a
que se refere este artigo deverão, com antecedência
máxima de 120 (cento e vinte) e mínima de
60 (sessenta) dias em relação à data
da eleição, ser afixadas na sede do Sindicato.
§ 2º No mesmo prazo mencionado
n o parágrafo anterior deverá se publicado
o Aviso Resumido do Edital.
§ 3º O aviso a que se refere o
parágrafo anterior será publicado, pelo
menos uma vez, em jornal de circulação regional,
ou em Diário Oficial do Estado
§ 4º O aviso resumido do Edital
deverá conter:
I. Nome da Entidade em destaque.
II. Prazo para registro de chapas e horário de
funcionamento da Secretaria.
III. Referencias aos principais locais onde se encontram
afixados os Editais.
Art. 21. O prazo para registro das chapas
será de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação
do Aviso resumido do Edital.
§ 1º O registro de chapas far-se-á,
exclusivamente, na secretaria do Sindicato, mediante requerimento
em duas vias, assinado por qualquer dos candidatos, instruídos
com os seguintes documentos:
a) Ficha de qualificação do
candidato em duas vias, assinadas;
b) Atestado de residência fornecido por autoridade
local admitindo-se, também documento relativo à
conta de luz, água e telefone, imposto predial
e sobre serviços.
c) Cópia autenticada da Carteira de Identidade.
d) Comprovação dos requisitas do art. 529
da CLT.
e) Atestado de bons antecedentes, fornecido por autoridade
policial competente.
f) Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de
chapa, será observado o disposto no parágrafo
único do art. 15 deste Estatuto.
Art. 22. Será recusado o registro
de chapa que não contenha candidatos efetivos e
suplentes em número suficiente ou que não
esteja acompanhada das fichas de qualificação
preenchidas e assinadas, de todos os candidatos.
Parágrafo único Verificando-se
irregularidade na documentação apresentada,
o Presidente notificará o interessado para que
promova a correção no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas.Esgotado este prazo e não corrigida
a irregularidade, o registro na se efetivará.
Art. 23. Encerrado o prazo para registro
de chapas , o Presidente do Sindicato providenciará
a imediata lavratura da ata será assinada por ele,
pelos diretores e candidatos porventura presentes, mencionando-se
as chapas registradas, de acordo com a sua ordem numérica,
determinando sua publicação no prazo de
08 (oito) dias
§ 1º O prazo para impugnação
de candidatos será de 05 (c inço) dias a
contar da data da publicação da relação
das chapas registradas.
§ 2º A impugnação
fundamentada será formulada em requerimento dirigido
ao Presidente da Entidade, assinado por qualquer associado
no gozo de seus direitos sindicais.
§ 3º Cientificado, em 48 (quarenta
e oito) horas, pelo Presidente do Sindicato, o candidato
impugnado terá o prazo de 05 (cinco) dias para
apresentar contra razões; findo este prazo e instruído
o processo, o Presidente o submeterá a julgamento
da Diretoria do Sindicato nas 72 (setenta e duas) horas
seguintes para decidir.
§ 4º A chapa de que fizerem parte
os candidatos impugnados poderá concorrer desde
que os demais candidatos entre efetivos e suplentes, bastem
ao preenchimento de todos os cargos.
DAS MESAS COLETORAS
Art. 24. A hora fixada no edital, a Mesa Coletora, constituída
de um Presidente, dois Mesários e um Suplente designados
pelo Presidente do Sindicato, será instalada por
seu Presidente que declarará iniciados os trabalhos.
§ 1º O período de votação
será de 06 (seis) horas continuas, no mínimo,
podendo encerra-se antes se tiverem votados todos os associados
eleitores, e a apuração será procedida
imediatamente após encerrada aquela, assegurando-se,
para os dois atos, a fiscalização por um
representante de cada chapa concorrente
.
§ 2º A Mesa Coletora será constituída
até 10 (dez) dias antes da eleição.
DA VOTAÇÃO
Art. 25. Iniciada a votação,
cada eleitor, pela ordem de apresentação
à Mesa, depois de identificado, assinará
a folha de votantes, receberá a cédula única
rubricada pelo Presidente e Mesários e na cabine
indevassável, após assinalar no retângulo
próprio, a chapa de sua preferência, a dobrará,
depositando-a em seguida , na urna colocada na Mesa Coletora.
§ 1º Antes de depositar a cédula
na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada
á Mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem
tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.
§ 2º Para votar o associado, após
identificar-se, deverá fazer prova de que preenche
os requisitos do artigo 529, da Consolidação
das Leis do Trabalho e ter quitado a Contribuição
social até 10 (dez) dias antes da eleição.
§ 3º Para ser votado deverá o candidato
também fazer prova de que não incorre nas
proibições do artigo 530, itens I, II, III,
IV, V e VII da Consolidação das Leis do
Trabalho.
§ 4º Encerrados os trabalhos de
votação, a urna será lacrada com
aposição de tiras papel gomado, rubricadas
pelos membros da Mesa e pelos fiscais.
§ 5º Em seguida, o presidente
fará lavrar ata, que será também
assinada pelos Mesários e fiscais, registrando-se
a data e horas do início e do encerramento dos
trabalhos, total de votantes e dos associados em condições
de votar, o numero de votos em separado, se o houver,
bem com o resumidamente, os protestos apresentados pelos
eleitores candidatos ou fiscais. A seguir o Presidente
da Mesa Coletora fará entrega ao Presidente da
Mesa Apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado
durante a votação.
§ 6º O voto, independentemente
do número da chapas registradas poderá ser
exercitado por pessoa credenciada pela direção
da empresa.
§ 7º Os associados não
estabelecidos na sede do Sindicato, poderão exercer
o direito do voto por correspondência, que obedecerá
formalidades próprias e com os requisitos do art.
14.
DA APURAÇÃO
Art. 26. A Mesa Apuradora será presidida
por pessoa de notória idoneidade, e terá
dois auxiliares e um suplente, designados pelo Presidente.
Art. 27. Instalada, a Mesa Apuradora verificará,
pela Lista de Votantes, se participaram da votação
mais de 2/3(dois terços) dos eleitores, procedendo-se,
em caso afirmativo, à abertura das urnas e á
contagem dos votos.
Parágrafo Único - Os votos em separado,
desde que decidida sua apuração, serão
computados para efeito do quorum.
Art. 28. Não sendo obtido o quorum,
o Presidente da Mesa Apuradora encerrará a eleição
para inutilizar as cédula e sobrecartas, sem as
abrir, notificando, em seguida, o Presidente do Sindicato
para que este convoque nova eleição nos
termos do Edital.
Art. 29. Contadas as cédulas da urna,
o Presidente verificará se o seu número
coincide com o da lista de Votantes.
§ lº Se o número de cédulas
for igual ou superior ao de votantes que assinaram a respectiva
lista, far-se-á apuração.
§ 2º Se o total de cédulas
for igual ou superior ao de votantes que assinaram a respectiva
lista de votantes, proceder-se-á a apuração,
descontando-se dos votos atribuídos à chapa
mais votada o número de votos equivalentes às
cédulas em excesso, desde que esse número
seja inferior à diferença entre as duas
chapas mais votadas.
§ 3º Se o excesso de cédulas
for igual ou superior à diferença entre
as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
§ 4º Examinar-se-ão um
a um os votos em separado, decidindo o Presidente da Mesa,
em cada caso, pela sua admissão ou rejeição.
§ 5º Apresentada à cédula
sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar
o eleitor, ou tendo este assinado duas ou mais chapas,
o voto será anulado.
Art. 30. Finda a apuração,
o Presidente da Mesa Apuradora, proclamará eleitos
os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos,
em relação ao total de associados eleitores
presentes, quando se tratar da primeira convocação,
ou os que tiverem obtido maioria simples, em eleições
posteriores, e fará lavrar a ata dos trabalhos
eleitorais.
Parágrafo único A ata será
assinada pelo Presidente, e demais membros da Mesa e fiscais,
esclarecendo-se o motivo de eventual falta de qualquer
assinatura.
Art. 31. Em caso de empate entre as chapas
mais votadas, realizar-se-ão novas eleições
no prazo de 15 (quinze) dias limitada a eleição
às chapas em questão.
DAS NULIDADES E DOS RECURSOS
Art. 32. A existência de vício,
que comprometa a lisura da votação ou a
inobservância de formalidade essencial ou seu regular
procedimento, poderá constituir-se causa de nulidade
do pleito se for objeto de recurso, sem efeito suspensivo,
à Assembléia Geral do Sindicato, interposto
por qualquer associado eleitor, dentro de 5 (cinco) dias
a contar da data da eleição.
Art. 33. Será nula a eleição
quando:
I. Realizada em dia, hora e local diversos
dos designados nos Editais, ou encerradas antes da hora
determinada, sem que hajam votados todos os eleitores
constantes da folha de votação;
II. Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida
neste Estatuto, ocasionando subversão do processo
eleitoral;
III. Não for observado qualquer dos prazos essenciais
constantes deste Estatuto.
Art. 34. Será anulável a eleição
quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade,
importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa
concorrente.
Parágrafo único - A anulação
do voto não implicará na da urna que a ocorrência
se verificar nem a anulação da urna importará
na da eleição se o número de votos
anulados for igual ou superior ao da diferença
final entre as duas chapas mais votada.
Art. 35. Não poderá a nulidade
invocada por quem lhe deu causa nem aproveitará
ao seu responsável.
Art. 36. O recurso será dirigido
ao Presidente do Sindicato em entregue, em duas vias,
contra recibo na Secretaria no horário normal de
funcionamento.
Art. 37. Protocolado o recuso, cumpre ao
Presidente anexar a 1ª via ao processo eleitoral
e encaminhar a 2ª via dentro de 24 (vinte e quatro)
horas, contra recibo, ao recorrido, para em 3 (três)
dias apresentar contra-razões.
Parágrafo Único - Findo o prazo estipulado,
recibo ou não as contra-razões do recorrido,
terá o Presidente 3 (três) dias para informar
o recurso e encaminhar o processo à Assembléia
Geral, a qual, estando devidamente instruído o
processo, deverá proferir sua decisão.
Art. 38. O recurso não suspenderá
a posse dos eleitos, salvo se provido pela
Assembléia Geral do Sindicato antes da posse.
Parágrafo Único - Se o recurso versar sobre
inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não
implicará na suspensão da posse dos demais,
exceto se o número destes, incluídos os
suplentes não for bastante para o preenchimento
de todos os cargos.
Art. 39. Não interposto o recurso,
o processo eleitoral será arquivado na Secretaria
da Entidade, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 40. Ao Presidente do Sindicato incumbe organizar
o processo eleitoral em 2 (duas) vias, constituída
a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas
cópias.
Parágrafo Único - São
peças essenciais do processo eleitoral:
I. Edital e Aviso Resumido do Edital;
II. Exemplar do jornal que publicou o Aviso Resumido do
Edital;
Cópias dos requerimentos de registro de chapas,
fichas de qualificação dos candidatos e
demais documentos;
III. Relação de eleitores;
IV. Expedientes relativos à composição
das Mesas eleitorais;
V. Lista de Volantes;
VI. Atas dos trabalhos eleitorais;
VII. Exemplar da cédula única;
VIII. Impugnações, recursos, contra-razões
e informação do Presidente do Sindicato;
IX. Resultado da eleição.
Art. 41. Compete à Diretoria, dentro
de 30 (trinta) dias da realização das eleições
fazer comunicações de praxe inclusive ao
Presidente da Federação do Comércio
do Estado de Minas Gerais.
Art. 42. A posse dos eleitos ocorrerá:
I. a dos membros da Diretoria e do Conselho
Fiscal na data do término da administração
anterior.
II. a dos Delegados junto à Federação
do Comércio do Estado de Minas Gerais na mesma
data em que forem empossados os membros da Diretoria e
Conselho Fiscal da Entidade que representam.
Art. 43. Ao assumir o cargo o eleito prestará,
por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar
o exercício do mandato, a Constituição,
as leis vigentes e o Estado do Sindicato.
Art. 44. Anuladas as eleições,
outras serão realizadas dentro de 90 (noventa)
dias a contar da data de sal anulação.
Parágrafo Único - Nessa hipótese
a Diretoria permanecerá em exercício até
a posse dos eleitos, observando-se o disposto § único
do artigo 15 deste estatuto.
Art. 45. Os prazos constantes deste Capítulo
serão computados excluídos o dia do começo
e incluído o do vencimento que será prorrogado
para o primeiro dia útil se o vencimento cair em
sábado, domingo ou feriado.
Art. 46. Para organização
do processo eleitoral poderão ser utilizados modelos
próprios.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 47. O Sindicato será administrado
por uma Diretoria composta de 3 (três) membros efetivos,
com igual número de suplentes eleitos, pela Assembléia
Geral.
Parágrafo Único - A Diretoria
elegerá, dentre seus membros, o Presidente do Sindicato,
sendo ocupados pelos demais eleitos, na ordem de menção
da chapa, os cargos de:
a) Secretário
b) Tesoureiro
Art. 48. O Sindicato terá, ainda,
um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros,
eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com igual
número de suplentes, na forma deste Estatuto, limitando-se
sua competência à fiscalização
da gestão financeira; terá, também,
uma Delegação Federativa composta de 02
(dois) delegados efetivos com igual número de suplentes,
limitando-se sua competência à representação
do Sindicato junto ao Conselho de Representantes da Federação
do Comércio do Estado de Minas Gerais.
Art. 49. À Diretoria competente:
a) dirigir o Sindicato, de acordo com o
presente Estatuto e administrar o patrimônio social,
promover o bem geral dos associados e da categoria representada;
b) elaborar os regimentos de serviços necessários,
subordinados a este Estatuto;
c) cumprir e fazer as leis em vigor, o Estatuto, regimentos
e resoluções próprias das Assembléias
Gerais;
d) organizar, com parecer do Conselho Fiscal, o Relatório,
das principais ocorrências do exercício anterior
e a proposta de orçamento de receita e despesa
para o exercício seguinte, observados prazos e
instruções vigentes;
e) ao término do mandato a diretoria fará
prestação de suas contas e de sua gestão
no exercício financeiro correspondente, levantado
para esse fim, por contabilista legalmente habilitado,
os balanços de receita e despesa e econômico
nos livros Diário e Caixa, da contribuição
sindical, contribuição confederativa, rendas
próprias e outras receitas, os quais além
da assinatura deste conterá as do Presidente e
do Tesoureiro, nos termos da Lei e regulamentos em vigor;
f) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
g) reunir-se em sessão, ordinariamente, uma vez
por mês e extraordinariamente, sempre que o Presidente
ou a maioria a convocar.
Art. 50. O mandato da Diretoria, Conselho
Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação
do Comércio do Estado de Minas Gerais, será
de 04 (quatros) anos, portanto, quadriênio.
Art. 51. Ao Presidente compete:
I. Representar o Sindicato perante a Administração
Pública e em juízo, podendo esta última
hipótese delegar poderes;
II. Convocar as sessões da Diretoria e da Assembléia
Geral, presidindo aqueles e instalando as desta última;
III. Assinar as Atas das sessões, orçamento
anual e todos os papéis que dependem de sua assinatura,
bem como rubricar os livros da Secretaria e Tesouraria;
IV. Ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques
e contas a pagar, de acordo com o Tesoureiro;
V. Nomear funcionários e fixar os seus vencimentos,
consoante as necessidades do serviço, ad referendum
da Assembléia Geral.
Art. 52. Ao Diretor Secretário compete:
I. Auxiliar o Presidente e substituí-lo
em suas faltas e impedimentos;
II. Preparar a correspondência do expediente do
Sindicato;
III. Ter sob sua guarda o Arquivo.
IV. Redigir e ler as atas das sessões da Diretoria
e das assembléias;
V. Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria.
Art. 53. Ao Diretor Tesoureiro: compete:
I. Auxiliar o Diretor Secretário
e substituí-lo em suas faltas e impedimentos;
II. Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores de
Sindicato;
III. Assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os
pagamentos e recebimentos autorizados;
IV. Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
V. Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e
um balanço anual;
Recolher os recursos do Sindicato ao Banco do Brasil S/A
e à Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Único è vedado
ao Tesoureiro conservar em seu poder importância
superior a 03 (três) salários mínimo.
Art. 54. Ao Conselho Fiscal compete:
I. Exercer a fiscalização
da gestão financeira do Sindicato;
II. Visar os livros de escrituração contábil,
quando das tomadas de contas da Diretoria.
Parágrafo Único O Conselho
Fiscal reunir-se-á ordinariamente para tratar dos
assuntos previstos nos itens II, III, e IV; do artigo
anterior e extraordinariamente sempre que convocado pelo
Presidente ou pela maioria de seus Membros.
CAPÍTULO V
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 55. As assembléias Gerais são
soberanas nas resoluções não contrárias
às Leis vigentes e a este Estatuto, suas deliberações
serão tomadas por maioria absoluta de votos, em
relação ao total de associados, em primeira
convocação e, em seguida, por maioria dos
associados presentes, salvo os casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único A convocação
da Assembléia Geral será feita por Edital
publicado com antecedência mínima de 03 (três)
dias em jornal de grande circulação, na
base territorial do Sindicato ou em Diário oficial
do Estado.
Art. 56. Realizar-se-ão as Assembléias
Gerais Extraordinária, observadas as prescrições
seguintes:
a) Quando o Presidente ou maioria da Diretoria
ou do Conselho Fiscal julgar conveniente;
b) A requerimento dos associados, em número de
10% (dez por cento),os quais especificarão, pormenorizadamente,
os motivos da convocação.
Art. 57. A convocação da Assembléia
Geral Extraordinária quando feita pela maioria
da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados,
não poderá opor-se o Presidente do Sindicato,
que terá de tomar as providencias para a sua realização
dentro de 05 (cinco) dias, contados da entrada do requerimento
na Secretaria.
§ 1º Deverá comparecer
à respectiva reunião, sob pena de nulidade
da mesma, a maioria dos que promoveram.
§ 2º Na falta de convocação
pelo Presidente, falo-ão, expirado o prazo marcado
neste artigo, aqueles que deliberaram.
§ 3º As Assembléias Extraordinárias
só poderão tratar dos assuntos para que
foram convocadas.
CAPÍTULO VI
DA PERDA DO MANDATO
Art. 58. Os membros da Diretoria e do conselho
Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação
do Patrimônio social;
b) Grave violação deste Estatuto;
c) Abandono do cargo na forma primeira no § único
do artigo 64;
d) Aceitação ou solicitação
de transferência que importe no afastamento do exercício
do cargo.
§ 1º A perda do mandato será
declarada pela Assembléia Geral.
§ 2º Toda suspensão ou
destituição de cargo administrativo deverá
ser precedida de notificação que assegure
ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso
na forma deste Estatuto.
Art. 59. na hipótese de perda de
mandato, as substituições se farão
de acordo com artigo 60 (sessenta).
Art. 60. A convocação dos
suplentes, quer para Diretoria, quer para o Conselho Fiscal,
compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecerá
a ordem de antiguidade de matrícula no Sindicato
e, em igualdade de condições, ela recairá
na pessoa do associado mais idoso, ou, ainda, a critério
da Diretoria.
Art. 61. Havendo renúncia ou destituição
de qualquer membro da Diretoria, assumirá, automaticamente,
o cargo vacante, o substituto legal previsto neste Estatuto.
§ 1º Achando-se esgotada a lista
de membros da Diretoria, serão convocados os suplentes
que preencherão os últimos cargos.
§ 2º As renúncias serão
comunicadas, por escrito, ao Presidente do Sindicato.
§ 3º Em se tratando de renúncia
do Presidente do Sindicato, será esta notificada,
igualmente por escrito, ao seu substituto legal que, dentro
de quarenta e oito horas, reunirá a Diretoria para
ciência do ocorrido.
Art. 62. Se ocorrer a renúncia coletiva
da Diretoria e do Conselho Fiscal, e, não houver
Suplentes, o Presidente, ainda que resignatário,
convocará a Assembléia Geral a fim de que
esta constitua uma Junta Governativa Provisória.
Art. 63. A Junta Governativa Provisória,
constituída nos termos do artigo anterior, procederá
as diligências necessárias à realização
de novas eleições para investidura dos cargos
da Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com as
instruções em vigor.
Art. 64. No caso de abandono de cargo, processar-se-á
na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto,
o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver
abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de
administração sindical ou de representação
durante 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único Considera-se
abandono de cargo a ausência não justificada
a 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas
da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Art. 65. Ocorrendo falecimento de membro
da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á
na conformidade do artigo 64.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art. 66. Constituem rendas da Entidade:
a) Contribuição Confederativa,
instituída pelo artigo 8º inciso IV da Constituição
Federal que será cobrada pelos Sindicatos e Federações
ou pela ConFederação Nacional do comércio,
estabelecidos os valores e critérios pelas respectivas
Assembléias;
b) A Contribuição Sindical, arrecadada na
forma da Lei;
c) A Contribuição associativa fixada e cobrada
de seus associados;
d) Rendas produzidas pelo exercício de suas atividades;
e) Outras rendas, inclusive doações, auxílios
e subvenções.
§ 1º Na partilha da receita prevista
na alínea "a" deste artigo serão
destinados 5% (cinco por centos) em favor da ConFederação
Nacional do comércio e o restante será acordado
entre o Sindicato e a Federação do Comércio,
garantindo, para o primeiro, um percentual mínimo
de 75% (setenta e cinco por cento) e, para a segunda um
percentual mínimo de 15% (quinze por cento).
§ 2º A importância da contribuição
estipulada pelo artigo 10 não poderá sofrer
alteração sem prévio pronunciamento
da Assembléia Geral.
§ 3º Nenhuma contribuição
poderá ser imposta aos associados além das
determinadas expressamente em Lei na forma do presente
Estatuto.
Art. 67. As despesas do Sindicato correrão
pelas rubricas previstas nas Leis e instruções
vigentes.
Art. 68. A administração do
patrimônio do Sindicato constituído pela
totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete a Diretoria.
Art. 69. Os títulos de renda e os
bens imóveis só poderão serem alienados
mediante permissão expressa da Assembléia
Geral, em escrutino secreto, pela maioria absoluta dos
sócios quites, nos termos da legislação
em vigor.
Art. 70. Os atos que importem na malversação
ou dilapidação do patrimônio do Sindicato
serão julgados e punidos na conformidade de legislação
em vigor.
Art. 71. No caso de dissolução
do Sindicato, o que se dará por deliberação
expressa da Assembléia Geral para esse fim especialmente
convocada e com a presença mínima de 2/3
(dois terços) dos associados quites, o destino
do seu Patrimônio, pagas as dívidas legítimas
de suas responsabilidades, será definido pela mesma
Assembléia Geral que decidir pela dissolução.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. Serão tomados por escrutino
secreto as deliberações da Assembléia
Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) Eleição de associados para
representação da respectiva categoria prevista
em Lei;
b) Tomada a aprovação de contas da Diretoria;
c) Aplicação do Patrimônio;
d) Julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidade
impostas a associados;
e) Pronunciamento sobre relações ou dissídios
coletivos de trabalho.
f) alteração do Estatuto Social do Sindicato.
Parágrafo Primeiro - Na parte relacionada
à indicação de representantes da
categoria, poderá a escolha ser feita pela Diretoria,
ad referendum da Assembléia Geral, bem como, havendo
urgência, pelo Presidente, ad referendum da Diretoria.
Parágrafo Segundo - Será de
competência privativa da Assembléia Geral
Extraordinária alterar o Estatuto Social do Sindicato,
quando convocada especialmente para essa finalidade e
observado, para a primeira convocação, o
quorum de no mínimo 2/3 (dois terços) dos
associados, ou, se não obtido este quorum, a deliberação
sobre o assunto se fará pela maioria absoluta dos
associados presentes.
Art. 73. A aceitação de cargos
de Presidente, Secretário ou Tesoureiro na diretoria
deste Sindicato importará na obrigação
de residir na localidade onde o mesmo estiver sediado.
Art. 74. Serão nulos de pleno direito
os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir
ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos
na Lei.
Art. 75. Não havendo disposição
especial em contrário prescreve em 2 (dois) anos
o direito de pleitear a reparação de qualquer
ato infringente de disposição nele contido.
Art. 76. Dentro da respectiva base territorial,
o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá
Delegacia ou seções para melhor proteção
de seus associados e da categoria que representa.
Art. 77 Os diretores não respondem
subsidiariamente pelas obrigações sociais
da Entidade.
Art. 78. O presente Estatuto, com nova redação,
foi aprovado na Assembléia Geral Extraordinária
dos associados, realizada em 22 de janeiro de 2007.
Teófilo Otoni (MG), 22 de janeiro
de 2007.
______________________________________
SYNVAL NOBRE HANDERI
C.P.F.:075.077.716-87
______________________________________
LEONARDO SOARES RAMOS
C.P.F.: 041.774.496-01
______________________________________
IESSER ANIS LAUAR
C.P.F.: 349.096.726-72

E S T A T U T O
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Sindicato do Comércio
Varejista de Teófilo Otoni, fundado em 23 de novembro
de 1.988, com prazo de duração indeterminado,
é uma Entidade Sindical de Primeiro Grau, integrante
do Sistema Confederativo da Representação
Sindical do Comércio - SICOMÉRCIO, a que se
refere o art. 8º, inciso IV, da Constituição
Federal com sede e foro nesta cidade de Teófilo Otoni,
Estado de Minas Gerais, à Rua Teodorico Tourinho,
nº 241 loja centro, cuja constituição
e funcionamento se regem pela legislação em
vigor e pelo presente Estatuto.
Art. 2º São as seguintes às
categorias econômicas e base territorial abrangidas
pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TEÓFILO
OTONI:
a) Comércio Varejista
b) Base territorial: Teófilo Otoni
Art. 3º Fazem parte integrante do elenco
a que se refere o artigo anterior às denominadas
microempresas comerciais, as empresas de pequeno porte e
as demais empresas varejistas.
Art. 4º São prerrogativas do Sindicato:
a) Representar, perante as autoridades administrativas
e judiciais, os interesses gerais de sua categoria econômica
ou os interesses individuais de seus associados;
b) Celebrar contratos coletivos de trabalho
c) Eleger ou designar os representantes da
respectiva categoria;
d) Colaborar com o Estado, como órgão
técnico e consultivo no estudo e solução
dos problemas que se relacionem com sua categoria;
e) Determinar contribuições
a todos aqueles que participarem da categoria representada,
nos termos da legislação vigente.
Art. 5º São deveres do Sindicato:
a) Colaborar com os poderes públicos
no desenvolvimento da solidariedade social.
b) Manter os serviços de assistência
para os associados.
c) Promover a conciliação nos
dissídios de trabalhos
d) Promover campanhas publicitárias
como medidas de divulgação, com o objetivo
de maior incremento e aprimoramento das vendas no comércio
varejista.
Art. 6º São Condições para o funcionamento
do Sindicato:
a) Observância das Leis e dos princípios
de moral e compreensão dos deveres cívicos.
b) Abstenção de qualquer propaganda,
não somente de doutrina incompatível com as
instituições e os interesses nacionais, mas,
também de candidaturas a cargos eletivos estranhos
ao Sindicato.
c) Inexistência do exercício
de cargos eletivos cumulativamente com os empregos remunerados
pelo Sindicato ou por entidade de grau superior.
d) Na sede do Sindicato encontrar-se-á,
segundo modelo aprovado e autenticado pelo Presidente do
Sindicato, um livro de registro de associados, do qual deverão
constar, além da denominação das empresas
e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e
residência dos respectivos sócios, ou diretores,
bem como a indicação desses dados quanto ao
sócio ou diretor que representar a empresa no Sindicato.
e) Gratuidade do exercício dos cargos
eletivos.
f) Abstenção de quaisquer atividades
não compreendidas nas mencionadas em Lei, inclusive
as caráter político partidário.
g) Não permitir a cessão gratuita
ou remunerada da sede da entidade de índole político
partidário.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES
DOS ASSOCIADOS
Art. 7º. A toda a empresa ou indivíduo
que participe da categoria econômica do comércio
varejista, desde que preencham os requisitos para tal associação,
assiste o direito de ser admitido no Sindicato.
Art. 8º. De todo ato lesivo de direitos
ou contrário a este Estatuto, emanado do Presidente,
ou da diretoria, poderá qualquer associado recorrer
dentro de 30 (trinta) dias, para a Assembléia Geral.
Art. 9º. Perderá seus direitos
o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício
da categoria econômica do comércio varejista,
representada pelo Sindicato.
Art. 10º. São deveres do Associado:
a) Pagar mensalidade fixada pela Diretoria
e homologada pela Assembléia Geral.
b) Comparecer às Assembléias
gerais e acatar sua decisões
c) Bem desempenhar o cargo para que foi eleito,
ou no qual tenha sido investido.
d) Prestigiar o Sindicato por todos os meios
ao seu alcance e propagar o espírito associativo
entre os elementos da categoria representada.
e) Não tomar deliberações
que interessem à categoria, sem prévio pronunciamento
do Sindicato.
f) Respeitar a Lei e as autoridades constituídas.
g) Cumprir o presente Estatuto.
Art. 11. Os associados estão sujeitos
às penalidades de suspensão e de eliminação
do quadro social.
§ 1º Serão suspensos dos
direitos os associados:
a) Que não comparecerem a 03(três)
Assembléias Gerais consecutivas, sem justa causa.
b) Que desacatarem a Assembléia Geral
ou a Diretoria.
§ 2º serão eliminados do
quadro social os associados:
a) Que, por conduta, espírito de discórdia
ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material
do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos
à Entidade.
b) Que, sem motivo justificado, se atrasarem
no pagamento das contribuições sociais após
60 (sessenta) dias do recebimento da notificação.
§ 3º As penalidades serão
impostas pela Diretoria.
§ 4º A aplicação
das penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder
a audiência do associado, o qual deverá aduzir
por escrito a sua defesa, no prazo de 10(dez) dias, contados
do recebimento da notificação.
§ 5º Da penalidade imposta caberá
recurso para a Assembléia Geral.
§ 6º A simples manifestação
da maioria não basta para aplicação
de quaisquer penalidades, as quais só terão
cabimento nos casos previstos em Lei e neste Estatuto.
§ 7º Para o exercício da
atividade, a cominação de penalidade não
implicará incapacidade, que só poderá
ser declarada por autoridade competente.
Art. 12 Os associados que tenham sido eliminados
do quadro social poderão reingressar no Sindicato
desde que reabilitem a juízo da Assembléia
Geral ou liquidem os seus débitos quando se tratar
de atraso de pagamento.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 13 As eleições para os
cargos da Diretoria, Conselho Fiscal em Delegados da Entidade
junto ao Conselho de representantes da Federação
do Comércio do Estado de Minas Gerais, serão
realizadas em conformidade com o disposto na Consolidação
das Leis do Trabalho e neste estatuto.
Art. 14 Mediante voto obrigatório,
secreto e livre, incube aos associados do Sindicato eleger
a Diretoria e o Conselho Fiscal, bem como os Delegados junto
ao Conselho de representantes da Federação
do Comércio do Estado de Minas Gerais.
Art. 15 As eleições a que se
refere os artigos anteriores serão realizadas no
período máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo
de 30 (trinta) dias que antecedem o término dos mandatos
vigentes.
Parágrafo único. Não
se realizando a eleição, nos prazos previstos
neste Estatuto, o Presidente do Sindicato convocará
imediatamente a Assembléia Geral da categoria que
deliberará sobre a
continuidade da administração do Sindicato
e a convocação de eleições para
regularizar o processo eleitoral.
Art. 16. O presidente do Sindicato será
eleito pela Diretoria, dentre os membros, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas após a data da eleição.
DO VOTO SECRETO E DA CÉDULA ÚNICA
Art. 17. O sigilo do voto será assegurado
mediante as seguintes providencias.
I. Uso de cédula única contendo
todas as chapas registradas.
II. Isolamento do eleitor em cabine indevassável
para o ato de votar.
III. Verificação da autenticidade
da cédula única à vista das rubricas
dos membros da Mesa Coletora.
IV. Emprego de urna que assegure a inviolabilidade
do voto e seja suficientemente ampla para que se acumulem
as cédulas na ordem em que forem introduzidas.
§ 1º A cédula única
contendo todas chapas registradas deverá ser confeccionada
em papel branco, e tipos uniformes e de maneira tal, que
dobrada, resguarda o sigilo do voto sem que seja necessário
o emprego de cola para fechá-la.
§ 2º As chapas registradas deverão
ser numeradas seguidamente, a ´partir do nº 01
(um) obedecendo à ordem de registro.
§ 3º As chapas conterão
os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, estes com
número não inferior a 2/3 (dois terços)
dos cargos a preencher, especificando-se, para os efeitos,
os órgãos da administração,
o Conselho Fiscal e a representação no Conselho
de Representantes da Federação do Comércio
do Estado de Minas Gerais, sendo vedada, para os candidatos
à Diretoria, menção aos respectivos
cargos
§ 4º Ao lado de cada chapa haverá
um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará
a de sua escolha.
DO QUORUM
Art. 18 A primeira eleição
só terá validade se dela participarem 2/3
(dois terços), ou mais, dos associados com capacidade
de votar, não sendo obtido este "quorum"
o Presidente da Mesa Apuradora encerrará a sessão,
fará inutilizar as cédulas e sobrecartas,
sem as abrir, notificando em seguida, o Presidente da Entidade
para que promova nova eleição nos termos do
Edital.
§ 1º A nova eleição
se fará com os eleitores presentes, independentes
de "quorum", em 2ª (segunda) convocação.
§ 2º Só poderão participar
da eleição em segunda convocação
os que se encontravam em condições de exercitar
o voto na primeira convocação.
§ 3º Funcionarão na segunda
convocação as Mesas Coletora e Apuradora organizadas
para a primeira.
Art. 19. Não sendo atingido o "Quorum"
para a eleição, o Presidente do Sindicato
convocará a Assembléia Geral da Entidade para
os fins previstos no parágrafo único do artigo
15 do presente Estatuto.
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
Art. 20 As eleições serão
convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima
de 60 (sessenta) e máxima de 120 (cento e vinte)
dias da data do pleito, que conterá data, horário
e local de votação; prazo para registro de
chapas e horário de funcionamento da Secretaria;
prazo para impugnação de candidaturas; horário
e locais da segunda votação. Caso não
seja atingido o quorum na primeira bem como na da nova eleição
em caso de empate entre as chapas mais votadas.
§ 1º Cópias do Edital a
que se refere este artigo deverão, com antecedência
máxima de 120 (cento e vinte) e mínima de
60 (sessenta) dias em relação à data
da eleição, ser afixadas na sede do Sindicato.
§ 2º No mesmo prazo mencionado
n o parágrafo anterior deverá se publicado
o Aviso Resumido do Edital.
§ 3º O aviso a que se refere o
parágrafo anterior será publicado, pelo menos
uma vez, em jornal de circulação regional,
ou em Diário Oficial do Estado
§ 4º O aviso resumido do Edital
deverá conter:
I. Nome da Entidade em destaque.
II. Prazo para registro de chapas e horário
de funcionamento da Secretaria.
III. Referencias aos principais locais onde
se encontram afixados os Editais.
Art. 21. O prazo para registro das chapas
será de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação
do Aviso resumido do Edital.
§ 1º O registro de chapas farse-á,
exclusivamente, na secretaria do Sindicato, mediante requerimento
em duas vias, assinado por qualquer dos candidatos, instruídos
com os seguintes documentos:
a) Ficha de qualificação do
candidato em duas vias, assinadas;
b) Atestado de residência fornecido
por autoridade local admitindo-se, também documento
relativo à conta de luz, água e telefone,
imposto predial e sobre serviços.
c) Cópia autenticada da Carteira de
Identidade.
d) Comprovação dos requisitas
do art. 529 da CLT.
e) Atestado de bons antecedentes, fornecido
por autoridade policial competente.
f) Encerrado o prazo sem que tenha havido
registro de chapa, será observado o disposto no parágrafo
único do art. 15 deste Estatuto.
Art. 22. Será recusado o registro
de chapa que não contenha candidatos efetivos e suplentes
em número suficiente ou que não esteja acompanhada
das fichas de qualificação preenchidas e assinadas,
de todos os candidatos.
Parágrafo único Verificando-se
irregularidade na documentação apresentada,
o Presidente notificará o interessado para que promova
a correção no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas.Esgotado este prazo e não corrigida a irregularidade,
o registro na se efetivará.
Art. 23. Encerrado o prazo para registro
de chapas , o Presidente do Sindicato providenciará
a imediata lavratura da ata será assinada por ele,
pelos diretores e candidatos porventura presentes, mencionando-se
as chapas registradas, de acordo com a sua ordem numérica,
determinando sua publicação no prazo de 08
(oito) dias
§ 1º O prazo para impugnação
de candidatos será de 05 (c inço) dias a contar
da data da publicação da relação
das chapas registradas.
§ 2º A impugnação
fundamentada será formulada em requerimento dirigido
ao Presidente da Entidade, assinado por qualquer associado
no gozo de seus direitos sindicais.
§ 3º Cientificado, em 48 (quarenta
e oito) horas, pelo Presidente do Sindicato, o candidato
impugnado terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar
contra razões; findo este prazo e instruído
o processo, o Presidente o submeterá a julgamento
da Diretoria do Sindicato nas 72 (setenta e duas) horas
seguintes para decidir.
§ 4º A chapa de que fizerem parte
os candidatos impugnados poderá concorrer desde que
os demais candidatos entre efetivos e suplentes, bastem
ao preenchimento de todos os cargos.
DAS MESAS COLETORAS
Art. 24. A hora fixada no edital, a Mesa
Coletora, constituída de um Presidente, dois Mesários
e um Suplente designados pelo Presidente do Sindicato, será
instalada por seu Presidente que declarará iniciados
os trabalhos.
§ 1º O período de votação
será de 06 (seis) horas continuas, no mínimo,
podendo encerra-se antes se tiverem votados todos os associados
eleitores, e a apuração será procedida
imediatamente após encerrada aquela, assegurando-se,
para os dois atos, a fiscalização por um representante
de cada chapa concorrente.
§ 2º A Mesa Coletora será
constituída até 10 (dez) dias antes da eleição.
DA VOTAÇÃO
Art. 25. Iniciada a votação,
cada eleitor, pela ordem de apresentação à
Mesa, depois de identificado, assinará a folha de
votantes, receberá a cédula única rubricada
pelo Presidente e Mesários e na cabine indevassável,
após assinalar no retângulo próprio,
a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a
em seguida , na urna colocada na Mesa Coletora.
§ 1º Antes de depositar a cédula
na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada
á Mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem tocar,
se é a mesma que lhe foi entregue.
§ 2º Para votar o associado, após
identificar-se, deverá fazer prova de que preenche
os requisitos do artigo 529, da Consolidação
das Leis do Trabalho e ter quitado a Contribuição
social até 10 (dez) dias antes da eleição.
§ 3º Para ser votado deverá
o candidato também fazer prova de que não
incorre nas proibições do artigo 530, itens
I, II, III, IV, V e VII da Consolidação das
Leis do Trabalho.
§ 4º Encerrados os trabalhos de
votação, a urna será lacrada com aposição
de tiras papel gomado, rubricadas pelos membros da Mesa
e pelos fiscais.
§ 5º Em seguida, o presidente fará
lavrar ata, que será também assinada pelos
Mesários e fiscais, registrando-se a data e horas
do início e do encerramento dos trabalhos, total
de votantes e dos associados em condições
de votar, o numero de votos em separado, se o houver, bem
com o resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores
candidatos ou fiscais. A seguir o Presidente da Mesa Coletora
fará entrega ao Presidente da Mesa Apuradora, mediante
recibo, de todo o material utilizado durante a votação.
§ 6º O voto, independentemente
do número da chapas registradas poderá ser
exercitado por pessoa credenciada pela direção
da empresa.
§ 7º Os associados não estabelecidos
na sede do Sindicato, poderão exercer o direito do
voto por correspondência, que obedecerá formalidades
próprias e com os requisitos do art. 14.
DA APURAÇÃO
Art. 26. A Mesa Apuradora será presidida
por pessoa de notória idoneidade, e terá dois
auxiliares e um suplente, designado pelo Presidente.
Art. 27. Instalada, a Mesa Apuradora verificará,
pela Lista de Votantes, se participaram da votação
mais de 2/3(dois terços) dos eleitores, procedendo-se,
em caso afirmativo, à abertura das urnas e á
contagem dos votos.
Parágrafo Único - Os votos
em separado, desde que decidida sua apuração,
serão computados para efeito do quorum.
Art. 28. Não sendo obtido o quorum,
o Presidente da Mesa Apuradora encerrará a eleição
para inutilizar as cédula e sobrecartas, sem as abrir,
notificando, em seguida, o Presidente do Sindicato para
que este convoque nova eleição nos termos
do Edital.
Art. 29. Contadas as cédulas da urna,
o Presidente verificará se o seu número coincide
com o da lista de Votantes.
§ lº Se o número de cédulas
for igual ou superior ao de votantes que assinaram a respectiva
lista, farse-á apuração.
§ 2º Se o total de cédulas
for igual ou superior ao de votantes que assinaram a respectiva
lista de votantes, proceder-se-á a apuração,
descontando-se dos votos atribuídos à chapa
mais votada o número de votos equivalentes às
cédulas em excesso, desde que esse número
seja inferior à diferença entre as duas chapas
mais votadas.
§ 3º Se o excesso de cédulas
for igual ou superior à diferença entre as
duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
§ 4º Examinar-se-ão um a
um os votos em separado, decidindo o Presidente da Mesa,
em cada caso, pela sua admissão ou rejeição.
§ 5º Apresentada à cédula
sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar
o eleitor, ou tendo este assinado duas ou mais chapas, o
voto será anulado.
Art. 30. Finda a apuração,
o Presidente da Mesa Apuradora, proclomará eleitos
os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos, em
relação ao total de associados eleitores presentes,
quando se tratar da primeira convocação, ou
os que tiverem obtido maioria simples, em eleições
posteriores, e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.
Parágrafo único A ata será
assinada pelo Presidente, e demais membros da Mesa e fiscais,
esclarecendo-se o motivo de eventual falta de qualquer assinatura.
Art. 31. Em caso de empate entre as chapas
mais votadas, realizar-se-ão novas eleições
no prazo de 15 (quinze) dias limitada a eleição
às chapas em questão.
DAS NULIDADES E DOS RECURSOS
Art. 32. A existência de vício,
que comprometa a lisura da votação ou a inobservância
de formalidade essencial ou seu regular procedimento, poderá
constituir-se causa de nulidade do pleito se for objeto
de recurso, sem efeito suspensivo, à Assembléia
Geral do Sindicato, interposto por qualquer associado eleitor,
dentro de 5 (cinco) dias a contar da data da eleição.
Art. 33. Será nula a eleição
quando:
I. Realizada em dia, hora e local diversos dos designados
nos Editais, ou encerradas antes da hora determinada, sem
que hajam votados todos os eleitores constantes da folha
de votação;
II. Preterida qualquer formalidade essencial
estabelecida neste Estatuto, ocasionando subversão
do processo eleitoral;
III. Não for observado qualquer dos
prazos essenciais constantes deste Estatuto.
Art. 34. Será anulável a eleição
quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade,
importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa
concorrente.
Parágrafo único - A anulação
do voto não implicará na da urna que a ocorrência
se verificar nem a anulação da urna importará
na da eleição se o número de votos
anulados for igual ou superior ao da diferença final
entre as duas chapas mais votada.
Art. 35. Não poderá a nulidade
invocada por quem lhe deu causa nem aproveitará ao
seu responsável.
Art. 36. O recurso será dirigido ao
Presidente do Sindicato em entregue, em duas vias, contra
recibo na Secretaria no horário normal de funcionamento.
Art. 37. Protocolado o recuso, cumpre ao
Presidente anexar a 1ª via ao processo eleitoral e
encaminhar a 2ª via dentro de 24 (vinte e quatro) horas,
contra recibo, ao recorrido, para em 3 (três) dias
apresentar contra-razões.
Parágrafo Único - Findo o prazo
estipulado, recibo ou não as contra-razões
do recorrido, terá o Presidente 3 (três) dias
para informar o recurso e encaminhar o processo à
Assembléia Geral, a qual, estando devidamente instruído
o processo, deverá proferir sua decisão.
Art. 38. O recurso não suspenderá
a posse dos eleitos, salvo se provido pela
Assembléia Geral do Sindicato antes da posse.
Parágrafo Único - Se o recurso
versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento
não implicará na suspensão da posse
dos demais, exceto se o número destes, incluídos
os suplentes não for bastante para o preenchimento
de todos os cargos.
Art. 39. Não interposto o recurso,
o processo eleitoral será arquivado na Secretaria
da Entidade, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 40. Ao Presidente do Sindicato incumbe
organizar o processo eleitoral em 2 (duas) vias, constituída
a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas
cópias.
Parágrafo Único - São
peças essenciais do processo eleitoral:
I. Edital e Aviso Resumido do Edital;
II. Exemplar do jornal que publicou o Aviso
Resumido do Edital;
III. Cópias dos requerimentos de registro de chapas,
fichas de qualificação dos candidatos e demais
documentos;
IV. Relação de eleitores;
V. Expedientes relativos à composição
das Mesas eleitorais;
VI. Lista de Volantes;
VII. Atas dos trabalhos eleitorais;
VIII. Exemplar da cédula única;
IX. Impugnações, recursos,
contra-razões e informação do Presidente
do Sindicato;
X. Resultado da eleição.
Art. 41. Compete à Diretoria, dentro
de 30 (trinta) dias da realização das eleições
fazer comunicações de praxe inclusive ao Presidente
da Federação do Comércio do Estado
de Minas Gerais.
Art. 42. A posse dos eleitos ocorrerá:
I. a dos membros da Diretoria e do Conselho
Fiscal na data do término da administração
anterior.
II. a dos Delegados junto à Federação
do Comércio do Estado de Minas Gerais na mesma data
em que forem empossados os membros da Diretoria e Conselho
Fiscal da Entidade que representam.
Art. 43. Ao assumir o cargo o eleito prestará,
por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar o
exercício do mandato, a Constituição,
as leis vigentes e o Estado do Sindicato.
Art. 44. Anuladas as eleições,
outras serão realizadas dentro de 90 (noventa) dias
a contar da data de sal anulação.
Parágrafo Único - Nessa hipótese
a Diretoria permanecerá em exercício até
a posse dos eleitos, observando-se o disposto § único
do artigo 15 deste estatuto.
Art. 45. Os prazos constantes deste Capítulo
serão computados excluídos o dia do começo
e incluído o do vencimento que será prorrogado
para o primeiro dia útil se o vencimento cair em
sábado, domingo ou feriado.
Art. 46. Para organização do
processo eleitoral poderão ser utilizados modelos
próprios.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
DO SINDICATO
Art. 47. O Sindicato será administrado
por uma Diretoria composta de 3 (três) membros efetivos,
com igual número de suplentes eleitos, pela Assembléia
Geral.
Parágrafo Único - A Diretoria
elegerá, dentre seus membros, o Presidente do Sindicato,
sendo ocupados pelos demais eleitos, na ordem de menção
da chapa, os cargos de:
a) Secretário
b) Tesoureiro
Art. 48. O Sindicato terá, ainda,
um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros,
eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com igual
número de suplentes, na forma deste Estatuto, limitando-se
sua competência à fiscalização
da gestão financeira; terá, também,
uma Delegação Federativa composta de 02 (dois)
delegados efetivos com igual número de suplentes,
limitando-se sua competência à representação
do Sindicato junto ao Conselho de Representantes da Federação
do Comércio do Estado de Minas Gerais.
Art. 49. À Diretoria competente:
a) dirigir o Sindicato, de acordo com o presente
Estatuto e administrar o patrimônio social, promover
o bem geral dos associados e da categoria representada;
b) elaborar os regimentos de serviços
necessários, subordinados a este Estatuto;
c) cumprir e fazer as leis em vigor, o Estatuto,
regimentos e resoluções próprias das
Assembléias Gerais;
d) organizar, com parecer do Conselho Fiscal,
o Relatório, das principais ocorrências do
exercício anterior e a proposta de orçamento
de receita e despesa para o exercício seguinte, observados
prazos e instruções vigentes;
e) ao término do mandato a diretoria
fará prestação de suas contas e de
sua gestão no exercício financeiro correspondente,
levantado para esse fim, por contabilista legalmente habilitado,
os balanços de receita e despesa e econômico
nos livros Diário e Caixa, da contribuição
sindical, contribuição confederativa, rendas
próprias e outras receitas, os quais além
da assinatura deste conterá as do Presidente e do
Tesoureiro, nos termos da Lei e regulamentos em vigor;
f) aplicar as penalidades previstas neste
Estatuto;
g) reunir-se em sessão, ordinariamente,
uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que
o Presidente ou a maioria a convocar.
Art. 50. O mandato da Diretoria, Conselho
Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação
do Comércio do Estado de Minas Gerais, será
de 04 (quatros) anos, portanto, quadriênio.
I. Representar o Sindicato perante a Administração
Pública e em juízo, podendo esta última
hipótese delegar poderes;
II. Convocar as sessões da Diretoria
e da Assembléia Geral, presidindo aqueles e instalando
as desta última;
III. Assinar as Atas das sessões,
orçamento anual e todos os papéis que dependem
de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria
e Tesouraria;
IV. Ordenar as despesas autorizadas e visar
os cheques e contas a pagar, de acordo com o Tesoureiro;
V. Nomear funcionários e fixar os
seus vencimentos, consoante as necessidades do serviço,
ad referendum da Assembléia Geral.
Art. 52. Ao Diretor Secretário compete:
I. Auxiliar o Presidente e substitui-lo em
suas faltas e impedimentos;
II. Preparar a correspondência do expediente
do Sindicato;
III. Ter sob sua guarda o Arquivo.
IV. Redigir e ler as atas das sessões
da Diretoria e das assembléias;
V. Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria.
Art. 53. Ao Diretor Tesoureiro: compete:
I. Auxiliar o Diretor Secretário e
substituí lo em suas faltas e impedimentos;
II. Ter sob sua guarda e responsabilidade
os valores de Sindicato;
III. Assinar, com o Presidente, os cheques
e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
IV. Dirigir e fiscalizar os trabalhos da
Tesouraria;
V. Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes
mensais e um balanço anual;
VI. Recolher os recursos do Sindicato ao Banco do Brasil
S/A e à Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Único è vedado
ao Tesoureiro conservar em seu poder importância superior
a 03 (três) salários mínimo.
Art. 54. Ao Conselho Fiscal compete:
I. Exercer a fiscalização da
gestão financeira do Sindicato;
II. Visar os livros de escrituração
contábil, quando das tomadas de contas da Diretoria.
Parágrafo Único O Conselho
Fiscal reunir-se-á ordinariamente para tratar dos
assuntos previstos nos itens II, III, e IV; e extraordinariamente
sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de
seus Membros.
CAPÍTULO V
DAS ASSEMBLÉIAS
GERAIS
Art. 55. As assembléias Gerais são
soberanas nas resoluções não contrárias
às Leis vigentes e a este Estatuto, suas deliberações
serão tomadas por maioria absoluta de votos, em relação
ao total de associados, em primeira convocação
e, em seguida, por maioria dos associados presentes, salvo
os casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único A convocação
da Assembléia Geral será feita por Edital
publicado com antecedência mínima de 03 (três)
dias em jornal de grande circulação, na base
territorial do Sindicato ou em Diário oficial do
Estado.
Art. 56. Realizar-se-ão as Assembléias
Gerais Extraordinária,, observadas as prescrições
seguintes:
a) Quando o Presidente ou maioria da Diretoria
ou do Conselho Fiscal julgar conveniente;
b) A requerimento dos associados, em número
de 10% (dez por cento),os quais especificarão, pormenorizadamente,
os motivos da convocação.
Art. 57. A convocação da Assembléia
Geral Extraordinária quando feita pela maioria da
Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não
poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá
de tomar as providencias para a sua realização
dentro de 05 (cinco) dias, contados da entrada do requerimento
na Secretaria.
§ 1º Deverá comparecer à
respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma,
a maioria dos que promoveram.
§ 2º Na falta de convocação pelo
Presidente, falo-ão, expirado o prazo marcado neste
artigo, aqueles que deliberaram.
§ 3º As Assembléias Extraordinárias
só poderão tratar dos assuntos para que foram
convocadas.
CAPÍTULO VI
DA PERDA DO MANDATO
Art. 58. Os membros da Diretoria e do conselho
Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação
do Patrimônio social;
b) Grave violação deste Estatuto;
c) Abandono do cargo na forma primeira no
§ único do artigo 64;
d) Aceitação ou solicitação
de transferência que importe no afastamento do exercício
do cargo.
§ 1º A perda do mandato será
declarada pela Assembléia Geral.
§ 2º Toda suspensão ou destituição
de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação
que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo
recurso na forma deste Estatuto.
Art. 59. na hipótese de perda de mandato,
as substituições se farão de acordo
com artigo 60 (sessenta).
Art. 60. A convocação dos suplentes,
quer para Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete
ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecerá
a ordem de antiguidade de matrícula no Sindicato
e, em igualdade de condições, ela recairá
na pessoa do associado mais idoso, ou, ainda, a critério
da Diretoria.
Art. 61. Havendo renúncia ou destituição
de qualquer membro da Diretoria, assumirá, automaticamente,
o cargo vacante, o substituto legal previsto neste Estatuto.
§ 1º Achando-se esgotada a lista
de membros da Diretoria, serão convocados os suplentes
que preencherão os últimos cargos.
§ 2º As renúncias serão
comunicadas, por escrito, ao Presidente do Sindicato.
§ 3º Em se tratando de renúncia
do Presidente do Sindicato, será esta notificada,
igualmente por escrito, ao seu substituto legal que, dentro
de quarenta e oito horas, reunirá a Diretoria para
ciência do ocorrido.
Art. 62. Se ocorrer a renúncia coletiva
da Diretoria e do Conselho Fiscal, e, não houver
Suplentes, o Presidente, ainda que resignatário,
convocará a Assembléia Geral a fim de que
esta constitua uma Junta Governativa Provisória.
Art. 63. A Junta Governativa Provisória,
constituída nos termos do artigo anterior, procederá
as diligências necessárias à realização
de novas eleições para investidura dos cargos
da Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com as instruções
em vigor.
Art. 64. No caso de abandono de cargo, processar-se-á
na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto,
o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver
abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de
administração sindical ou de representação
durante 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único Considera-se
abandono de cargo a ausência não justificada
a 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas
da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Art. 65. Ocorrendo falecimento de membro
da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á
na conformidade do artigo 64.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO DO
SINDICATO
Art. 66. Constituem rendas da Entidade:
a) Contribuição Confederativa,
instituída pelo artigo 8º inciso IV da Constituição
Federal que será cobrada pelos Sindicatos e Federações
ou pela ConFederação Nacional do comércio,
estabelecidos os valores e critérios pelas respectivas
Assembléias;
b) A Contribuição Sindical,
arrecadada na forma da Lei;
c) A Contribuição associativa
fixada e cobrada de seus associados;
d) Rendas produzidas pelo exercício
de suas atividades;
e) Outras rendas, inclusive doações,
auxílios e subvenções.
§ 1º Na partilha da receita prevista
na alínea "a" deste artigo serão
destinados 5% (cinco por centos) em favor da ConFederação
Nacional do comércio e o restante será acordado
entre o Sindicato e a Federação do Comércio,
garantindo, para o primeiro, um percentual mínimo
de 75% (setenta e cinco por cento) e, para a segunda um
percentual mínimo de 15% (quinze por cento).
§ 2º A importância da contribuição
estipulada pelo artigo 10 não poderá sofrer
alteração sem prévio pronunciamento
da Assembléia Geral.
§ 3º Nenhuma contribuição
poderá ser imposta aos associados além das
determinadas expressamente em Lei na forma do presente Estatuto.
Art. 67. As despesas do Sindicato correrão
pelas rubricas previstas nas Leis e instruções
vigentes.
Art. 68. A administração do
patrimônio do Sindicato constituído pela totalidade
dos bens que o mesmo possuir, compete a Diretoria.
Art. 69. Os títulos de renda e os
bens imóveis só poderão serem alienados
mediante permissão expressa da Assembléia
Geral, em escrutino secreto, pela maioria absoluta dos sócios
quites, nos termos da legislação em vigor.
Art. 70. Os atos que importem na malversação
ou dilapidação do patrimônio do Sindicato
serão julgados e punidos na conformidade de legislação
em vigor.
Art. 71. No caso de dissolução
do Sindicato, o que se dará por deliberação
expressa da Assembléia Geral para esse fim especialmente
convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois
terços) dos associados quites, o destino do seu Patrimônio,
pagas as dívidas legítimas de suas responsabilidades,
será definido pela mesma Assembléia Geral
que decidir pela dissolução.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 72. Serão tomados por escrutino
secreto as deliberações da Assembléia
Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) Eleição de associados para
representação da respectiva categoria prevista
em Lei;
b) Tomada a aprovação de contas
da Diretoria;
c) Aplicação do Patrimônio;
d) Julgamento dos atos da Diretoria, relativos
a penalidade impostas a associados;
e) Pronunciamento sobre relações
ou dissídios coletivos de trabalho.
Parágrafo Único na parte relacionada
à indicação de representantes da categoria,
poderá a escolha ser feita pela Diretoria, ad referendum
da Assembléia Geral. Bem como, havendo urgência,
pelo Presidente, ad. Referendum da Diretoria.
Art. 73. A aceitação de cargos
de Presidente, Secretário ou Tesoureiro na diretoria
deste Sindicato importará na obrigação
de residir na localidade onde o mesmo estiver sediado.
Art. 74. Serão nulos de pleno direito
os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir
ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos
na Lei.
Art. 75. Não havendo disposição
especial em contrário prescreve em 2 (dois) anos
o direito de pleitear a reparação de qualquer
ato infringente de disposição nele contido.
Art. 76. Dentro da respectiva base territorial,
o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá Delegacia
ou seções para melhor proteção
de seus associados e da categoria que representa.
Art. 77 Os diretores não respondem
subsidiariamente pelas obrigações sociais
da Entidade.
Art. 78. O presente Estatuto, com nova redação,
foi aprovado na Assembléia Geral Extraordinária
dos associados, realizada em 28 de fevereiro de 2005.
Teófilo Otoni (MG), 28 de fevereiro de 2005
SINVAL NOBRE HANDERI
Presidente
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