Sindicato do Comércio Varejista de Teófilo Otoni
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JURÍDICA/TRIBUTÁRIO
Convenção Coletiva 2006 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA ENTRE O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TEÓFILO OTONI E O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TEÓFILO OTONI, CONFORME AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:

 

__________________________________2006___________________________________

 

PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A Entidade Patronal concede à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Teófilo Otoni, no dia 1º de junho de 2006 - data-base da categoria profissional -, correção salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade abaixo:

 

Mês de Admissão de incidência do reajuste

Índice

Fator de reajuste

Até junho/05

4,50%

1.0450

julho/05

4,12

1.0412

Agosto/05

3,74

1.0374

Setembro/05

3,36

1.0336

Outubro/05

2,98

1.0298

Novembro/05

2,60

1.0260

Dezembro/05

2,23

1.0223

Janeiro/06

1,85

1.0185

Fevereiro/06

1,48

1.0148

Março/06

1,11

1.0111

Abril/06

0,74

1.0074

Maio/06

0,37

1.0037

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Na aplicação dos índices acima já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 1º de junho de 2005 a 31 de maio de 2006.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

SEGUNDA - SALÁRIO DA CATEGORIA

As partes ajustaram que o salário-mínimo da categoria e de ingresso a partir de 1º de junho de 2006, será de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) mensais, sendo este o menor salário a ser pago à categoria profissional.

 

TERCEIRA - GARANTIA-MÍNIMA

Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que perceberem somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia-mínima mensal no valor de R$ 395,20 (trezentos e noventa e cinco reais e vinte centavos). Aos denominados comissionistas mistos, isto é, os que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia-mínima mensal no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).

 

PARÁGRAFO ÚNICO

Aos comissionistas puros que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia-mínima estipulada nesta cláusula, serão concedidos prêmios mensais de R$ 42,93 (quarenta e dois reais e noventa e três centavos). Aos comissionistas mistos que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia-mínima estipulada nesta cláusula, serão concedidos prêmios mensais de R$ 21,47 (vinte e um reais e quarenta e sete centavos).

 

QUARTA - QUEBRA-DE-CAIXA

Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função exclusivamente de caixa, deverá tê-la anotada em sua carteira de trabalho, recebendo, a título de quebra-de-caixa, o valor mensal correspondente a 10% (dez por cento) do seu salário mensal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

Caso o empregador passe a adotar, a partir de 1º de junho de 2006, como norma da empresa, que não serão exigidas reposições de diferenças apuradas no caixa, ou no controle de entrega de valores, não ficará obrigado a pagar a verba a título de quebra-de-caixa.

 

QUINTA - SALÁRIO MISTO - APLICAÇÃO

Os empregados que percebem salário misto (parte fixa mais comissões) terão a correção ajustada na cláusula primeira a ser aplicada somente sobre a parte fixa do salário.

 

SEXTA - EMPREGADO-ESTUDANTE

Fica assegurada ao empregado-estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência da empresa, duas (02) horas antes e até (01) hora após o término da prova ou exame, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino.

 

SÉTIMA - UNIFORME

Fica estabelecido que o empregador fornecerá, gratuitamente uniforme, ao empregado, quando de uso obrigatório, inclusive calçados, se exigido de determinado tipo.

 

OITAVA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão pagas com o adicional de 100 % (cem por cento) sobre o salário normal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

O percentual de que trata o caput desta cláusula aplica-se à hipótese do § 4° do artigo 71 da CLT.

 

NONA - DIA DO COMERCIÁRlO

No tocante ao Dia do Comerciário as partes transigiram e transacionaram, ficando acertado que será comemorado na segunda-feira de Carnaval (19/02/2007)

PARÁGRAFO ÚNICO

Somente os empregadores de farmácias e drogarias poderão não dispensar seus empregados de prestar serviços na referida segunda-feira de carnaval, ficando nesta hipótese, estes empregadores obrigados a conceder uma folga compensatória no decorrer de 30 (trinta) dias que se seguirem a essa segunda-feira, sob pena de pagamento, em dobro, desse feriado trabalhado.

 

DÉCIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

Fica deferida a estabilidade provisória da gestante, desde a concepção, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término da licença oficial.

 

DÉCIMA-PRIMEIRA - ENVELOPE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer, aos empregados, envelope ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos.

 

DÉCIMA-SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DISPENSA

No ato da dispensa do empregado, a empresa deverá comunicá-lo por escrito.

 

DÉCIMA-TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO DA NORMA COLETIVA

A Delegacia Regional do Trabalho - Subdelegacia sediada em Teófilo Otoni, é autorizada a fiscalizar o cumprimento da presente Convenção, em todas as suas cláusulas.

 

DÉCIMA-QUARTA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO

Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, salário igual do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

DÉCIMA-QUINTA - ADEQUAÇÃO JORNADA DE TRABALHO

É permitido que os empregadores do comércio varejista de Teófilo Otoni, escolham os dias da semana (entre de 2a feira e sábado úteis) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados para adequá­-la às 44 horas semanais.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a (02) duas horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 30 (trinta) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

Na hipótese de, ao final do prazo do parágrafo anterior, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na cláusula 8ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO

Caso concedidas, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado após o prazo do parágrafo primeiro (§ 1°).

 

DÉCIMA-SEXTA - RECEBIMENTO DE CHEQUES

É vedado às empresas descontarem, dos salários de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques recebidos de clientes e não acatados por Banco, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento de cheques.

 

DÉCIMA-SÉTIMA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13° SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA

Para efeito de pagamento de férias, 13° salário e rescisão contratual, será tomada por base de cálculo a média das comissões percebidas nos últimos 06 (seis) meses, salvo se a média dos últimos 12 (doze) meses das mesmas comissões percebidas for maior, hipótese em que prevalecerá o maior valor da média apurada.

 

DÉCIMA-OITAVA - SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

 

DÉCIMA-NONA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO

No caso de cumprimento de aviso prévio, o empregado poderá ser dispensado do mesmo, se, antes do término do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

Ocorrendo a hipótese do caput, fica facultado ao empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias no primeiro (1ª) dia útil seguinte à data estabelecida para o término do aviso prévio.

 

VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS

As empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração de cada um de seus empregados, no pagamento do mês de julho de 2005, a importância correspondente a 6% (seis por cento), não ultrapassando a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), recolhendo os valores em prol da Entidade Sindical Profissional, a título de contribuição assistencial, como deliberado e aprovado pela Assembléia Geral, conforme artigo 8 da Convenção 95 da OIT, e na forma do Termo de Adesão ao Termo de Ajustamento de Conduta - TAC 454/2004, firmado perante o Ministério do Trabalho e Emprego, processo 46211.015793/2004-19, realizando o recolhimento através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional, até o dia 10 de agosto de 2006.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Dentro de 15 (quinze) dias do desconto, as empresas encaminharão à Entidade Profissional cópias de comprovação dos recolhimentos dos valores, acompanhadas das relações de empregados contribuintes, das quais constem os salários anteriores e os corrigidos.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios e atualização monetária pela variação do IGP-M.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Fica assegurado o direito de oposição aos empregados, a ser exercido estritamente dentro dos primeiros 10 (dez) dias contados da data da celebração deste instrumento, o qual deverá ser entregue à Entidade Profissional direta e pessoalmente, ou através de correspondência escrita de próprio punho do empregado, com "AR" (Aviso de Recebimento) postada até aquele 10º dia.

 

PARÁGRAFO QUARTO

Os empregados que forem admitidos após a época do desconto previsto no "caput", e que não tenham contribuído no emprego anterior para a Entidade Sindical Profissional, no mês seguinte ao de sua admissão serão procedidos em seus salários o desconto previsto nesta cláusula com o recolhimento, sob as cominações do § 2º, para a Entidade Profissional, até cinco dias após a data do desconto.

 

VIGÉSIMA-PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

As empresas vinculadas a esta Convenção se obrigam a recolher em favor do SINDCOMÉRCIO - Sindicato do Comércio Varejista de Teófilo Otoni, uma importância, a título de Contribuição Confederativa, para custeio do sistema confederativo da representação sindical do comércio, nos termos do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, conforme a tabela seguinte:

 

Número de empregados da empresa

Valor da contribuição

Até 10 empregados

R$ 61,60

De 11 a 30

R$ 135,54

De 31 a 70

R$ 295,77

De 71 a 100

R$ 554,56

Acima de 100

R$ 862,67

 

VIGÉSIMA-SEGUNDA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se aos empregados do comércio varejista da cidade de Teófilo Otoni.

 

VIGÉSIMA-TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL DE 12 x 36 HORAS

Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado "Jornada Especial", com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, para o serviço de vigia.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Para os que trabalham sob a denominada "Jornada Especial", as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na cláusula 8ª (oitava), ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta "Jornada Especial".

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

Fica assegurado, no curso desta "Jornada Especial", um intervalo de 01 (uma) hora para repouso e refeição.

 

VIGÉSIMA-QUARTA - DISPENSA DE MÉDICO COORDENADOR

As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

O número de empregados a que se refere o caput desta cláusula será aferido computando-se a totalidade dos estabelecimentos da empresa.

 

VIGÉSIMA-QUINTA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS

Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.

 

VIGÉSIMA-SEXTA - CARGA E DESCARGA

Fica vedado a utilização de mão-de-obra de vendedores, balconista, caixa e pessoal de escritório, para a carga ou descarga de mercadorias.

 

VIGÉSIMA-SÉTIMA - HORÁRIO ESPECIAL

Fica estabelecido horário especial para o funcionamento do comércio, nas seguintes datas:

 

a) Dia das Mães: Na sexta-feira que antecede o Dia das Mães o comércio funcionará até as 20:00 horas, sendo 02 (duas) horas remuneradas de acordo com o que rege este instrumento normativo. No sábado que antecede o Dias das Mães o comércio funcionará até as 16:00 horas, sendo que as horas extras serão compensadas na 4ª (quarta-feira) de cinzas, dia em que só poderá haver funcionamento do comércio no horário compreendido entre 12:00 as 18:00 horas.

 

b) Dia dos Pais: Na sexta-feira que antecede o Dia dos Pais o comércio funcionará até as 20:00 horas; no sábado que antecede o Dias dos Pais o comércio funcionará até as 16:00 horas, sendo que as horas extras dos dois dias trabalhados serão remuneradas, de acordo com o que rege este instrumento normativo.

 

c) Dia dos Namorados (12/06) - Desde que o dia 11 (onze) de junho recaia em dia de Segunda-feira e Sábado úteis, a jornada será prorrogada em 2 (duas) horas, que serão remuneradas de acordo com o que rege este instrumento normativo.

 

d) Dia das Crianças (12/10) - Desde que o dia 11 (onze) de outubro não caia em domingo, dia santificado ou feriado, poderão ser feitas até duas horas extras, que serão remuneradas de acordo com o que rege este instrumento normativo.

 

VIGÉSIMA-OITAVA - RECEBIMENTO DE PIS

O empregado poderá se afastar do trabalho, sem prejuízo da respectiva remuneração, para receber o PIS.

 

VIGÉSIMA-NONA - PAGAMENTO EM CHEQUE

O pagamento salarial feito em cheque implicará ausentar-se do serviço, em poder o empregado ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo ou sanção, pelo tempo necessário para descontá-lo, e no mesmo dia.

 

TRIGÉSIMA – CASAMENTO - PERÍODO DE FÉRIAS

Desde que a empresa não adote o sistema de férias coletivas, o empregado terá direito, na hipótese de casamento, ao gozo de férias em período com este coincidente, desde que comunique o empregador com antecedência de 90 (noventa) dias.

TRIGÉSIMA-PRIMEIRA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS

O empregador é obrigado a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado dispensado sobre motivação legal, e também em caso de demissão espontânea.

 

TRIGÉSIMA-SEGUNDA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO

Assegura-se o direito à ausência remunerada de um dia por semestre, ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário, de até seis anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

TRIGÉSIMA-TERCEIRA - RETENÇÃO DA CTPS - INDENIZAÇÃO

Será devida ao empregado a indenização correspondente a um dia de salário por dia de atraso, pela retenção da Carteira de Trabalho, após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da sua apresentação para as anotações devidas.

 

TRIGÉSIMA-QUARTA - ANOTAÇÃO DA CTPS - FUNÇÃO

As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações.

 

TRIGÉSIMA-QUINTA - LANCHE EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA

Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária, o empregador obriga-se a fornecer-lhe lanche gratuito, de forma a recompor a energia do trabalhador, ou a ressarci-lo da despesa correspondente.

 

TRIGÉSIMA-SEXTA - LICENÇA CASAMENTO

A licença para casamento será de 5 (cinco) dias úteis consecutivos, a partir do dia útil seguinte ao enlace matrimonial.

 

TRIGÉSIMA-SÉTIMA - ESTUDANTE - JORNADA - PERÍODO LETIVO

A prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, durante o ano letivo, não poderá implicar em dificuldade ou óbice à freqüência escolar.

 

TRIGÉSIMA-OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – READMISSÃO

Readmitido o empregado na função que exercia, não poderá ser celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.

 

TRIGÉSIMA-NONA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO

Havendo atraso no pagamento da parcela salarial, o empregador pagará a multa ao empregado de 10% (dez por cento) até quinze dias, e daí em diante, até a quitação do débito, multa de 5% (cinco por cento) por dia, sem prejuízo da atualização monetária pelos índices dos débitos trabalhistas.

 

QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS - CANCELAMENTO OU ADIAMENTO

Comunicado ao empregado o período do gozo de férias coletivas ou individuais, o empregador somente poderá cancelar ou adiar o início se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.

 

QUADRAGÉSIMA-PRIMEIRA - PARCELAMENTO DE COMISSÕES

Fica vedado ao empregador parcelar o pagamento de comissões de seus funcionários quando as vendas forem efetuadas a prazo, e responsabilizá-los pelo inadimplemento do (s) clientes(s).

QUADRAGÉSIMA-SEGUNDA - OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS NO SINDICATO PROFISSIONAL

As partes ajustam que o termo de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados que contarem com mais de um ano de serviço somente serão válidos e produzirão seus jurídicos efeitos, quando submetidos à assistência e homologação do Sindicato Profissional.

 

QUADRAGÉSIMA-TERCEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, relativas ao mês de junho de 2006, deverão ser pagas juntamente com o salário do mês de julho de 2006.

 

QUADRAGÉSIMA-QUARTA - VIGÊNCIA

A presente Convenção terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, ou seja, de 1º de junho de 2006 a 31 de maio de 2007. O término da vigência da convenção não exclui as empresas da obrigação de cumprimento das suas cláusulas. E, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 08 (oito) vias de igual forma e teor, sendo levada a registro.

 Teófilo Otoni, 12 de julho de 2006

 

 

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