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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA ENTRE O SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TEÓFILO OTONI E O SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TEÓFILO OTONI, CONFORME AS SEGUINTES
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:
__________________________________2006___________________________________
PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A Entidade Patronal concede à categoria profissional
representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de
Teófilo Otoni, no dia 1º de junho de 2006
- data-base da categoria profissional -, correção salarial
a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do
índice de proporcionalidade abaixo:
|
Mês
de Admissão de incidência do reajuste
|
Índice
|
Fator
de reajuste
|
|
Até
junho/05
|
4,50%
|
1.0450
|
|
julho/05
|
4,12
|
1.0412
|
|
Agosto/05
|
3,74
|
1.0374
|
|
Setembro/05
|
3,36
|
1.0336
|
|
Outubro/05
|
2,98
|
1.0298
|
|
Novembro/05
|
2,60
|
1.0260
|
|
Dezembro/05
|
2,23
|
1.0223
|
|
Janeiro/06
|
1,85
|
1.0185
|
|
Fevereiro/06
|
1,48
|
1.0148
|
|
Março/06
|
1,11
|
1.0111
|
|
Abril/06
|
0,74
|
1.0074
|
|
Maio/06
|
0,37
|
1.0037
|
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na aplicação dos índices acima já se acham compensados
os aumentos espontâneos e/ou antecipações
salariais, concedidos no período de 1º de junho de 2005 a
31 de maio de 2006.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de
término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade,
transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade,
bem assim de equiparação salarial determinada por sentença
transitada em julgado.
SEGUNDA - SALÁRIO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o salário-mínimo da categoria
e de ingresso a partir de 1º de junho de 2006, será de R$
380,00 (trezentos e oitenta reais) mensais, sendo este o menor
salário a ser pago à categoria profissional.
TERCEIRA - GARANTIA-MÍNIMA
Aos denominados comissionistas
puros, isto é, aos que perceberem somente salário à base de
comissões, fica concedida uma garantia-mínima
mensal no valor de R$ 395,20 (trezentos e noventa e cinco
reais e vinte centavos). Aos denominados comissionistas mistos, isto é, os que percebem parte fixa
mais comissões, fica concedida uma garantia-mínima
mensal no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
PARÁGRAFO ÚNICO
Aos comissionistas puros que
auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia-mínima
estipulada nesta cláusula, serão concedidos prêmios mensais
de R$ 42,93 (quarenta e dois reais e noventa e três centavos).
Aos comissionistas mistos que auferirem
comissões mensais em valor superior ao da garantia-mínima estipulada nesta cláusula, serão concedidos
prêmios mensais de R$ 21,47 (vinte e um reais e quarenta e
sete centavos).
QUARTA - QUEBRA-DE-CAIXA
Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça
a função exclusivamente de caixa, deverá
tê-la anotada em sua carteira de trabalho, recebendo, a título
de quebra-de-caixa, o valor mensal
correspondente a 10% (dez por cento) do seu salário mensal.
PARÁGRAFO ÚNICO
Caso o empregador passe a adotar, a partir de 1º de junho
de 2006, como norma da empresa, que não serão exigidas reposições
de diferenças apuradas no caixa, ou no controle de entrega
de valores, não ficará obrigado a pagar a verba a título de
quebra-de-caixa.
QUINTA - SALÁRIO MISTO - APLICAÇÃO
Os empregados que percebem salário misto (parte fixa
mais comissões) terão a correção ajustada na cláusula primeira
a ser aplicada somente sobre a parte fixa do salário.
SEXTA - EMPREGADO-ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado-estudante, nos dias de provas
escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência
da empresa, duas (02) horas antes e até (01) hora após o término
da prova ou exame, desde que pré-avise o empregador com um
mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, depois, comprove o
seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos
pelo estabelecimento de ensino.
SÉTIMA - UNIFORME
Fica estabelecido que o empregador fornecerá, gratuitamente
uniforme, ao empregado, quando de uso obrigatório, inclusive
calçados, se exigido de determinado tipo.
OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com o adicional de 100 %
(cem por cento) sobre o salário normal.
PARÁGRAFO ÚNICO
O percentual de que trata o caput desta cláusula
aplica-se à hipótese do § 4° do artigo 71 da CLT.
NONA - DIA DO COMERCIÁRlO
No tocante ao Dia do Comerciário as
partes transigiram e transacionaram, ficando acertado que
será comemorado na segunda-feira de Carnaval (19/02/2007)
PARÁGRAFO ÚNICO
Somente os empregadores de farmácias e drogarias poderão
não dispensar seus empregados de prestar serviços na referida
segunda-feira de carnaval, ficando nesta hipótese, estes empregadores
obrigados a conceder uma folga compensatória no decorrer de
30 (trinta) dias que se seguirem a essa segunda-feira, sob
pena de pagamento, em dobro, desse feriado trabalhado.
DÉCIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica deferida a estabilidade provisória da gestante,
desde a concepção, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar
do término da licença oficial.
DÉCIMA-PRIMEIRA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão
fornecer, aos empregados, envelope ou documento similar que
contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos.
DÉCIMA-SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DISPENSA
No ato da dispensa do empregado, a empresa deverá comunicá-lo
por escrito.
DÉCIMA-TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO DA NORMA COLETIVA
A Delegacia Regional do Trabalho - Subdelegacia
sediada em Teófilo Otoni, é autorizada a fiscalizar o cumprimento
da presente Convenção, em todas as suas cláusulas.
DÉCIMA-QUARTA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de
outro dispensado sem justa causa, salário igual do empregado
de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
DÉCIMA-QUINTA - ADEQUAÇÃO JORNADA DE TRABALHO
É permitido que os empregadores do comércio varejista
de Teófilo Otoni, escolham os dias da semana (entre de 2a
feira e sábado úteis) em que ocorrerão reduções da jornada
de trabalho de seus empregados para adequá-la às 44 horas
semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Faculta-se às empresas a adoção
do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas
extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas
a (02) duas horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas,
no prazo de até 30 (trinta) dias após o mês da prestação da
hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de, ao final do prazo do parágrafo anterior,
não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas,
as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja,
o valor da hora normal, acrescido do adicional
de horas extras, conforme previsto na cláusula 8ª desta Convenção
Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caso concedidas, pela empresa, reduções de jornada ou
folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente
prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir
como crédito para a empresa, a ser descontado após o prazo
do parágrafo primeiro (§ 1°).
DÉCIMA-SEXTA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
É vedado às empresas descontarem, dos salários de seus
empregados, as importâncias correspondentes a cheques recebidos
de clientes e não acatados por Banco, desde que o empregado
tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento
de cheques.
DÉCIMA-SÉTIMA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13° SALÁRIO E RESCISÃO
DO COMISSIONISTA
Para efeito de pagamento de férias, 13°
salário e rescisão contratual, será tomada por base
de cálculo a média das comissões percebidas nos últimos 06
(seis) meses, salvo se a média dos últimos 12 (doze) meses
das mesmas comissões percebidas for maior, hipótese em que
prevalecerá o maior valor da média apurada.
DÉCIMA-OITAVA - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter
eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual
do substituído.
DÉCIMA-NONA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO
No caso de cumprimento de aviso prévio, o empregado poderá
ser dispensado do mesmo, se, antes do término do aviso comprovar
haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas
os dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO ÚNICO
Ocorrendo a hipótese do caput, fica facultado
ao empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias no
primeiro (1ª) dia útil seguinte à data estabelecida para o
término do aviso prévio.
VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração
de cada um de seus empregados, no pagamento do mês de julho
de 2005, a importância correspondente a 6% (seis por cento),
não ultrapassando a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), recolhendo
os valores em prol da Entidade Sindical Profissional, a título
de contribuição assistencial, como deliberado e aprovado pela
Assembléia Geral, conforme artigo 8 da Convenção 95 da OIT,
e na forma do Termo de Adesão ao Termo de Ajustamento de Conduta
- TAC nª 454/2004, firmado perante o Ministério do Trabalho e Emprego,
processo 46211.015793/2004-19, realizando o recolhimento através
de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional, até
o dia 10 de agosto de 2006.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Dentro de 15 (quinze) dias do desconto, as empresas encaminharão
à Entidade Profissional cópias de comprovação dos recolhimentos
dos valores, acompanhadas das relações de empregados contribuintes,
das quais constem os salários anteriores e os corrigidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos
será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios
e atualização monetária pela variação do IGP-M.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica assegurado o direito de oposição aos empregados,
a ser exercido estritamente dentro dos primeiros 10 (dez)
dias contados da data da celebração deste instrumento, o qual
deverá ser entregue à Entidade Profissional direta e pessoalmente,
ou através de correspondência escrita de próprio punho do
empregado, com "AR" (Aviso de
Recebimento) postada até aquele 10º dia.
PARÁGRAFO QUARTO
Os empregados que forem admitidos após a época do desconto
previsto no "caput", e que não tenham contribuído
no emprego anterior para a Entidade Sindical Profissional,
no mês seguinte ao de sua admissão serão procedidos em seus
salários o desconto previsto nesta cláusula com o recolhimento,
sob as cominações do § 2º, para a Entidade Profissional, até
cinco dias após a data do desconto.
VIGÉSIMA-PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas vinculadas a esta Convenção se obrigam a
recolher em favor do SINDCOMÉRCIO - Sindicato do Comércio
Varejista de Teófilo Otoni, uma importância, a título de Contribuição
Confederativa, para custeio do sistema
confederativo da representação sindical
do comércio, nos termos do inciso IV do artigo 8º da Constituição
Federal, conforme a tabela seguinte:
|
Número de empregados da empresa
|
Valor da contribuição
|
|
Até 10 empregados
|
R$ 61,60
|
|
De 11 a 30
|
R$ 135,54
|
|
De 31 a 70
|
R$ 295,77
|
|
De 71 a 100
|
R$ 554,56
|
|
Acima de 100
|
R$ 862,67
|
VIGÉSIMA-SEGUNDA
- APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se aos
empregados do comércio varejista da cidade de Teófilo Otoni.
VIGÉSIMA-TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL DE 12 x 36 HORAS
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado
"Jornada Especial", com 12 (doze) horas de trabalho
por 36 (trinta e seis) horas de folga, para o serviço de vigia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os que trabalham sob a denominada "Jornada
Especial", as 12 (doze) horas serão entendidas como normais,
sem incidência de adicional referido na cláusula 8ª (oitava),
ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no
caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte,
o que é próprio desta "Jornada Especial".
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica assegurado, no curso desta "Jornada Especial",
um intervalo de 01 (uma) hora para repouso e refeição.
VIGÉSIMA-QUARTA - DISPENSA DE MÉDICO COORDENADOR
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de
50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no
grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, ficam
desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.
PARÁGRAFO ÚNICO
O número de empregados a que se refere o caput desta
cláusula será aferido computando-se a totalidade dos estabelecimentos
da empresa.
VIGÉSIMA-QUINTA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
Quando realizados fora do horário normal, os cursos e
reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como trabalho
extraordinário.
VIGÉSIMA-SEXTA - CARGA E DESCARGA
Fica vedado a utilização de mão-de-obra de vendedores,
balconista, caixa e pessoal de escritório, para a carga ou
descarga de mercadorias.
VIGÉSIMA-SÉTIMA - HORÁRIO ESPECIAL
Fica estabelecido horário especial para o funcionamento
do comércio, nas seguintes datas:
a) Dia das Mães: Na sexta-feira que antecede o Dia das
Mães o comércio funcionará até as 20:00 horas, sendo 02 (duas)
horas remuneradas de acordo com o que rege este instrumento
normativo. No sábado que antecede o Dias das Mães o comércio
funcionará até as 16:00 horas, sendo que as horas extras serão
compensadas na 4ª (quarta-feira) de cinzas, dia em que só
poderá haver funcionamento do comércio no horário compreendido
entre 12:00 as 18:00 horas.
b) Dia dos Pais: Na sexta-feira que antecede o Dia dos
Pais o comércio funcionará até as 20:00 horas; no sábado que
antecede o Dias dos Pais o comércio funcionará até as 16:00
horas, sendo que as horas extras dos dois dias trabalhados
serão remuneradas, de acordo com o que rege este instrumento
normativo.
c) Dia dos Namorados (12/06) - Desde que o dia 11 (onze)
de junho recaia em dia de Segunda-feira e Sábado úteis, a
jornada será prorrogada em 2 (duas) horas, que serão remuneradas
de acordo com o que rege este instrumento normativo.
d) Dia das Crianças (12/10) - Desde que o dia 11 (onze)
de outubro não caia em domingo, dia santificado ou feriado,
poderão ser feitas até duas horas extras, que serão remuneradas
de acordo com o que rege este instrumento normativo.
VIGÉSIMA-OITAVA - RECEBIMENTO DE PIS
O empregado poderá se afastar
do trabalho, sem prejuízo da respectiva remuneração, para
receber o PIS.
VIGÉSIMA-NONA - PAGAMENTO EM CHEQUE
O pagamento salarial
feito em cheque implicará ausentar-se do serviço, em poder
o empregado ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo
ou sanção, pelo tempo necessário para descontá-lo, e no mesmo
dia.
TRIGÉSIMA – CASAMENTO - PERÍODO DE FÉRIAS
Desde que a empresa não adote o sistema de férias coletivas,
o empregado terá direito, na hipótese de casamento, ao gozo
de férias em período com este coincidente, desde que comunique
o empregador com antecedência de 90 (noventa) dias.
TRIGÉSIMA-PRIMEIRA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
O empregador é obrigado a fornecer atestados de afastamento
e salários ao empregado dispensado sobre motivação legal,
e também em caso de demissão espontânea.
TRIGÉSIMA-SEGUNDA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO
MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de um dia
por semestre, ao empregado, para levar ao médico filho menor
ou dependente previdenciário, de até seis anos de idade, mediante
comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
TRIGÉSIMA-TERCEIRA - RETENÇÃO DA CTPS - INDENIZAÇÃO
Será devida ao empregado a indenização correspondente
a um dia de salário por dia de atraso, pela retenção da Carteira
de Trabalho, após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados
da sua apresentação para as anotações devidas.
TRIGÉSIMA-QUARTA - ANOTAÇÃO DA CTPS - FUNÇÃO
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho
a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a
Classificação Brasileira de Ocupações.
TRIGÉSIMA-QUINTA - LANCHE EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária,
o empregador obriga-se a fornecer-lhe
lanche gratuito, de forma a recompor a energia do trabalhador,
ou a ressarci-lo da despesa correspondente.
TRIGÉSIMA-SEXTA - LICENÇA CASAMENTO
A licença para casamento será de 5 (cinco) dias úteis
consecutivos, a partir do dia útil seguinte ao enlace matrimonial.
TRIGÉSIMA-SÉTIMA - ESTUDANTE - JORNADA - PERÍODO LETIVO
A prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante,
durante o ano letivo, não poderá implicar em dificuldade ou
óbice à freqüência escolar.
TRIGÉSIMA-OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – READMISSÃO
Readmitido o empregado na função que exercia, não poderá
ser celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido
integralmente o anterior.
TRIGÉSIMA-NONA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
Havendo atraso no pagamento da parcela salarial, o empregador
pagará a multa ao empregado de 10% (dez por cento) até quinze
dias, e daí em diante, até a quitação do débito, multa de
5% (cinco por cento) por dia, sem prejuízo da atualização
monetária pelos índices dos débitos trabalhistas.
QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS - CANCELAMENTO OU ADIAMENTO
Comunicado ao empregado o período do gozo de férias coletivas
ou individuais, o empregador somente poderá cancelar ou adiar
o início se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim,
mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros
por este comprovados.
QUADRAGÉSIMA-PRIMEIRA - PARCELAMENTO DE COMISSÕES
Fica vedado ao empregador parcelar o pagamento de comissões
de seus funcionários quando as vendas forem efetuadas a prazo,
e responsabilizá-los pelo inadimplemento do (s) clientes(s).
QUADRAGÉSIMA-SEGUNDA - OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO
DAS RESCISÕES CONTRATUAIS NO SINDICATO PROFISSIONAL
As partes ajustam que o termo de rescisão
dos contratos de trabalho dos empregados que contarem com
mais de um ano de serviço somente serão válidos e produzirão
seus jurídicos efeitos, quando submetidos à assistência e
homologação do Sindicato Profissional.
QUADRAGÉSIMA-TERCEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação
da presente Convenção Coletiva de Trabalho, relativas ao mês
de junho de 2006, deverão ser pagas juntamente com o salário
do mês de julho de 2006.
QUADRAGÉSIMA-QUARTA - VIGÊNCIA
A presente Convenção terá vigência pelo prazo de 12 (doze)
meses, ou seja, de 1º de junho de 2006 a 31 de maio de 2007.
O término da vigência da convenção não exclui as empresas
da obrigação de cumprimento das suas cláusulas. E, para que
produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva
de Trabalho foi lavrada em 08 (oito) vias de igual forma e
teor, sendo levada a registro.
Teófilo Otoni, 12 de julho de 2006
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