Sindicato do Comércio Varejista de Teófilo Otoni

Warning: main() [function.main]: URL file-access is disabled in the server configuration in /home/content/w/e/u/weuler/html/sindcomercio/portfolio/acoes/index.php on line 41

Warning: main(http://www.roteirodaspedras.com.br/sindcomercio/data.php) [function.main]: failed to open stream: no suitable wrapper could be found in /home/content/w/e/u/weuler/html/sindcomercio/portfolio/acoes/index.php on line 41

Warning: main() [function.include]: Failed opening 'http://www.roteirodaspedras.com.br/sindcomercio/data.php' for inclusion (include_path='.:/usr/local/lib/php') in /home/content/w/e/u/weuler/html/sindcomercio/portfolio/acoes/index.php on line 41
 Busca/Notícias
 Código de Defesa
 Cartilha do Consumo
 Usando Cheque
 Dúvidas sobre cheque
 Linha de Crédito
 História
 Diretoria
 Contato
 Estatuto
 Atas
 Notícias
 Contribuição Sindical
 Convenção Coletiva
 Acordo Coletivo
 Fale Conosco
 Horários do Comércio
 Ações
 Campanhas
 Convênios
 Eventos
 Projetos
 Associados
 Associe-se
 Biblioteca
 Cursos
 
PORTFÓLIO
Ações 

Regulamentação de Feiras Itinerantes
06/11/06
 
 



CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas para funcionamento no Município de Teófilo Otoni de feiras itinerantes com exposição e vendas de produtos industrializados e beneficiados, em logradouros públicos ou recintos fechados e dá outras providenciais.

Art. 2º - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas sediadas em outra cidade, interessadas em organizar, promover, instalar e participar de feiras itinerantes, temporárias, bazares ou eventos similares de atuação direta no âmbito do comércio varejista, ou, ainda, de prestação direta de serviços ao usuário final no local do evento, deverão, previamente, requerer Alvará e Licença de Localização e Funcionamento.

Parágrafo único – O Alvará a que se refere o caput deste artigo deverá ser requerido individualmente a cada um dos participantes e não apenas à pessoa física ou jurídica organizadora ou promotora do evento.

Art. 3º - As feiras itinerantes poderão ser realizadas em áreas fechadas ao trânsito de veículos, em recintos fechados que não dificultem ou impeçam outras atividades ali existentes, e dependerão de licença prévia da Administração Municipal, observando o seguinte:

I - Classifica-se como feira itinerante a exposição com ou sem vendas, de produtos manufaturados, organizados em estandes específicos para este fim;
II - Considera-se local aberto, para efeito desta Lei, os logradouros públicos ou áreas de terrenos dotados de infra-estrutura para tal fim;

III - Considera-se local fechado, para efeito desta Lei, os galpões, ginásios, salões, armazéns e similares, devidamente estruturados para tal fim, e onde o acesso público possa ser controlado.

CAPITULO II

DA LICENÇA

Art.4º - A licença de funcionamento e localização para realização de atividades ou eventos temporários, com exposição e/ou vendas de produtos industrializados ou manufaturados a serem realizados no município de Teófilo Otoni, deverá obedecer às seguintes condições:

I – As feiras itinerantes não poderão ser realizadas em períodos definidos no calendário turístico, cultural, artesanal ou promocional deste Município;
II – O Alvará de Licença de Funcionamento deverá ser requerido individualmente, tanto dos expositores quando da promotora do evento, e protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data prevista para início de sua realização, devendo cada requerimento, conter:

I - Requerimento constando:
a) razão social;
b) ramo de atividade;
c) objetivos gerais e específicos do evento;
d) endereço onde pretende se instalar;
e) período no qual permanecerá em atividade;
f) público alvo.

II - Cópia autenticada de:
1) contrato social, estatuto social ou comprovante de firma individual devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, ou do estado de origem;
2) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
3) carnê de pagamento do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU, matrícula atualizada e autorização do proprietário do imóvel ou contrato de locação com firma reconhecida, constando o período de utilização;
4) protocolo do pedido de licença da Vigilância Sanitária Municipal, nos casos em que os produtos e serviços dependam de inspeção sanitária, para serem colocados ao consumo em geral;
5) certidão de viabilidade para instalação, previamente emitida pela autoridade municipal competente;
6) croquis de localização de cada boxe, compartimento, stander, barraca e demais unidades de venda, alocados, separada e isoladamente;
7) vistoria e autorização do Corpo de Bombeiros bem como comprovação do pagamento da taxa de incêndio;
8) comprovação da existência de sanitários separados e com placas indicativas;
9) declaração do período de duração e horário de funcionamento do evento;
10) comprovação da disponibilização de área para estacionamento de clientes e visitantes;
11) comprovação de solicitação de presença da Polícia Militar para garantir a segurança do evento;
12) inscrição na Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais – SFMG ou do estado de origem de cada participante.
13) comprovante do recolhimento de Taxa de localização e funcionamento.
14) cópia do contrato de locação do imóvel ou comodato onde será realizada a atividade/evento;
15) contrato social de cada expositor ou firma individual, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de origem;
16) cartão da inscrição no CNPJ;
17) cópia da solicitação da presença da Polícia Militar no local e, se for realizada próxima a BR, a solicitação da presença de Polícia Federal para garantir segurança do evento;
18) declaração do período de duração e horário de funcionamento do evento;
19) comprovação da existência de telefone público no local;
20) comprovação da existência no local de sanitários separados, rampas e acesso para deficientes físicos e idosos, inclusive com placas indicativas;
21) comprovante de pagamento das taxas de localização, funcionamento e expediente do Município de Teófilo Otoni;
22) croquis de ocupação e distribuição dos espaços para expositores;
23) parecer favorável da Vigilância Sanitária com auxílio do Conselho Municipal do Meio Ambiente, quando houver utilização de fonte sonora;
24) carta de apresentação de pelo menos 1 (uma) feira realizada em outro Município, ou de uma entidade representativa da classe;
25) projeto de ocupação e distribuição de espaços para os órgãos administrativos da feira;
26) contrato social da empresa organizadora da feira, devidamente registrado;
27) certidão de regularidade fiscal municipal, estadual e federal do organizador da feira e de todos os expositores;
28) comprovante de comunicação da realização da feira às Secretarias da Fazenda do Estado e do Município.
29) xérox das guias de contribuição patronal devida ao Sindicato do Comércio Varejista de Teófilo Otoni
III – certidão emitida pelo órgão de proteção e defesa do consumidor municipal, prestando informações sobre o requerente do Alvará.

Parágrafo Primeiro – Os documentos referentes aos números “1” a “10”, do inciso II, deverão ser apresentados, obrigatoriamente, pelo promotor do evento, relativamente a cada um dos participantes do evento.

Parágrafo Segundo – Os originais dos documentos citados nos números “11”, “12” e “13”, do inciso II, deverão serem apresentados, pelo promotor do evento, no caso de deferimento do pedido de autorização, para fins de expedição do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento.

Parágrafo Terceiro – Será indeferida de plano a participação no evento de qualquer interessado que não apresente a documentação por inteiro, não sendo admitida a complementação ou retificação de qualquer documento.

Parágrafo Quarto – As pessoas físicas, além dos documentos citados no inciso I, e os que lhes forem cabíveis constantes do inciso II, deste artigo, deverão apresentar também cópias autenticadas dos seguintes documentos:

1) RG;
2) CPF;
3) cadastro de autônomo junto ao Município ou município de origem.

Parágrafo Quinto – As entidades que por lei tenham seu ato constitutivo registrado em outro órgão que não a Junta Comercial de seu estado, para fins do inciso II, do artigo 2º desta Lei, deverão apresentar cópia autenticada do referido registro no órgão competente.

Parágrafo Sexto - Protocolado o requerimento, a Administração terá o prazo de 15 (quinze) dias para exigir a apresentação da documentação faltante necessária, deliberar sobre o pedido, e em caso positivo, expedir guias ensejadoras do alvará.

Parágrafo Sétimo – As empresas exclusivamente prestadoras de serviços ficam obrigadas a proceder à apresentação de sua documentação fiscal relativa às operações devidamente autorizadas pela repartição fiscal da Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni.

Art. 5º. Cada participante do evento somente poderá comercializar produtos, serviços ou mercadorias que guardem identidade ou afinidade com o seu contrato ou estatuto social.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E VEDAÇÕES

Art. 6o - Fica proibida a instalação de feiras itinerantes em prédios pertencentes ao Município, ou sob sua administração.

Parágrafo Primeiro - Excetuam-se da proibição contida neste artigo, a realização de feiras promovidas pelo Poder Público Municipal, Entidades educacionais de ensino regular, Clubes de serviços e Associações de classes sem fins lucrativos, com sede social no Município, exclusivamente de produtos e serviços ligados à suas atividades afins, e que os resultados do evento sejam aplicados em suas atividades afins, e desde que os resultados do evento sejam aplicados em ações do Município.

Parágrafo Segundo - Poderão ser liberados prédios e locais públicos para realização de feiras que visem exposição e ou vendas de produtos considerados de avanço tecnológico, e indispensáveis ao progresso e ao desenvolvimento da indústria e do comércio local, sem similares no Município.

Art. 7º - A expedição de Alvará de Licença de funcionamento para realização de feiras Itinerantes nos locais definidos no artigo 2o, inciso III, somente será deferida mediante observância aos seguintes requisitos:

I - apresentação de "layout" ou planta baixa do local onde se pretender a realização do evento, com certificados de vistoria previamente fornecidos pelos órgãos competentes e pelo serviço de Vigilância Sanitária, no que diz respeito, respectivamente à segurança e higiene do recinto;
II - o local deve ser devidamente ventilado, de fácil acesso e com saídas amplas, para casos de emergências;
III - o local deverá possuir esquemas de segurança para garantia do bem estar e tranqüilidade dos visitantes e expositores.

Art. 8º – Além do disposto no artigo anterior, para a realização de Feiras Itinerantes em locais definidos nos incisos II e III do artigo 2o desta Lei o Alvará de Licença de Funcionamento só será deferido mediante cessão de espaço no local da realização do evento para instalação de representantes dos seguintes órgãos:
I - PROCON, ou órgão de defesa do consumidor equivalente;
II - Entidade representativa da classe expositora;
III - Polícia Militar;
IV - Juizado de menores;
V – Instalação de um posto médico, com auxiliar de enfermagem e médico, inscrito no Conselho Regional de Medicina em Minas Gerais, contratados pela empresa promotora da feira;
VI - Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 9º – A promoção de feiras itinerantes será de responsabilidade de empresas de promoção e eventos, legalmente constituídas para tal fim.

Art. 10º – A empresa promotora do evento deverá fazer um seguro com cobertura de responsabilidade civil para danos pessoais e ou materiais contra terceiros, cuja Apólice deverá ser apresentada na Secretaria da Administração Municipal, até 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura da feira.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - Caso haja cobrança de ingressos, 30% (trinta por cento) da receita bruta serão destinados à Secretaria Municipal de Assistência Social, para repasse às entidades assistenciais, cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único - O recolhimento do ISSQN devido sobre a renda bruta obtida com a venda dos ingressos será calculado sobre os 70% (setenta por cento) restantes, na forma da legislação vigente.

Art. 12 - As feiras não poderão ser realizadas nos três últimos meses que antecedem o Natal.

Art. 13 - A promotora, satisfeitos pressupostos para deferimento do alvará de funcionamento, recolherá aos cofres municipais a taxa correspondente a 2,5 (duas e meia) UFM por expositor/estandes.

Parágrafo único - O alvará só será expedido, após comprovação do recolhimento das devidas taxas.

Art. 14 – As instalações para a realização do evento deverá estar concluídas, pelo menos, 01 (um) dia útil antes de seu início, para que possam ser vistoriadas pelos órgãos técnicos e fiscais do Município, sendo expressamente vedado o funcionamento do evento enquanto não ocorrer essa vistoria e a expedição do respectivo Alvará de Licença de Localização e Funcionamento.

Art. 15 – A Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni cobrará os valores constantes na legislação tributária local.

Art. 16 – Sem prejuízo da cobrança de que trata o art. 15, desta Lei, também serão devidas as Taxas de Licença decorrentes do Exercício do Poder de Polícia Administrativa do Município que serão calculadas em razão de cada unidade ou ponto de venda instalados no local do evento, independente do tipo de atividade exercida, da metragem e do local das instalações, na seguinte proporção:

I – Taxa de Licença de Localização – será cobrada de cada boxe, compartimento, barraca, stander, ponto ou unidade de venda congênere instalados no local do evento, conforme valore estabelecido no Código Tributário Municipal e demais alterações ou em legislação correlata;

II - Taxa de Licença de Funcionamento – será cobrada de cada boxe, compartimento, barraca, stander, ponto ou unidade de venda congênere instalados no local o evento, conforme valore estabelecido no Código Tributário Municipal e demais alterações ou em legislação correlata;

III - Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial – será cobrada de cada boxe, compartimento, barraca, stander, ponto ou unidade de venda congênere instalados no local do evento, conforme valor estabelecido no Código Tributário Municipal e demais alterações ou em legislação correlata compreendendo horário especial os seguintes períodos:

a) além das 18:00 horas, de segunda a sexta-feira;
b) além das 13:00 horas, aos sábados;
c) em qualquer horário, aos domingos e feriados.

IV – Taxa de Licença para Publicidade – será cobrada na forma da legislação em vigor, observadas as modalidades de veiculação publicitária que o interessado optar.

Parágrafo Primeiro – É indispensável, para a realização do evento, que todos os impostos, taxas, tarifas e preços públicos previstos na legislação municipal estejam comprovadamente quitados.

Parágrafo Segundo – Os comprovantes de pagamento a que se refere o parágrafo anterior deverão ser exibidos à fiscalização do evento e antes da expedição de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento.

Art. 17 – A qualquer tempo poderá ocorrer a cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, desde que haja descumprimento da legislação em vigor.

Parágrafo único – O promotor do evento deverá verificar toda a documentação de seus participantes, pois em caso de descumprimento da legislação vigente o mesmo se tornará co-responsável pelo infrator e por sua penalidades.

Art. 18 – O horário de funcionamento do evento deverá obedecer a legislação municipal em vigor.

Art. 19 – A Comissão Municipal de Eventos fica criada devendo ser constituída, pelos membros seguintes:

1 – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Planejamento;

2 – 01 (um) membro do Sindicato do Comércio Varejista de Teófilo Otoni;

3 – 01 (um) membro da Câmara de Dirigentes Lojistas de Teófilo Otoni;

4 – 01 (um) membro da Associação Comercial de Teófilo Otoni;

5 – 01 (um) membro da Câmara Municipal de Teófilo Otoni;

6 – 01 (um) membro do PROCON.

Parágrafo único – A Comissão Municipal de Eventos se instaurará com qualquer quorum, desde que seus membros tenham todos sido devidamente notificados de suas reuniões.

Art. 20 - À Comissão Municipal de Eventos compete analisar a documentação e opinar sobre a conveniência e oportunidade da concessão do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento de que trata esta Lei.

Art. 21 – A Comissão Municipal de Eventos promoverá o seu próprio Regimento Interno.

Parágrafo Primeiro – as decisões tomadas pela Comissão Municipal de Eventos deverão ser feitas mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo Segundo – Somente será expedido o alvará de funcionamento dos eventos, após emissão favorável da Comissão Municipal de Eventos.

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI



 

Voltar ao topo da página.



  Banco Popular
© Copyright 2006 - Sindicato do Comércio Varejista de Teófilo Otoni - Todos os direitos reservados