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CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
A Contribuição Sindical, (antigo "imposto sindical"),
também chamada de "contribuição legal".
É devida por todos os membros de uma categoria econômica
ou profissional, independente de filiação. Tem natureza
compulsória e é a mais antiga das contribuições,
estando vinculada a ela a própria origem da organização
sindical brasileira, de cunho corporativista. O art. 580 da CLT
estabelece os critérios para recolhimento dessa contribuição,
correspondendo a dos à remuneração e um dia
de trabalho, e a patronal em uma importância proporcional
ao capital social da empresa, mediante a aplicação
de alíquota baseada em uma tabela progressiva.
BASE LEGAL
Seu respaldo jurídico são os artigos 8º inciso
IV da Constituição Federal, o art. 548, aliena "a",
da CLT, e os artigos 578 a 610, também da CLT. DESTINAÇÃO
: mencionado no artigo 549, "caput", da CLT, que dá
embasamento legal à aplicação das receitas
das entidades sindicais e, mais especificamente, o artigo 592 da
CLT, onde está expressamente prevista a destinação
dessa receita.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO
Art. 600 da CLT : O recolhimento da contribuição
sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo,
quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez
por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois
por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra
penalidade.
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2006.
Tabela I - Agentes Autônomos
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos,
não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado
pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos,
na forma do Decreto-lei nº 2.284/86. - 30% de R$ 184,07 - Contribuição
devida = R$ 55,22
Tabela II - Comércio
Varejista
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em
firmas ou empresas e para as entidades ou instituições
com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047
de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º
do art. 580 da CLT). VALOR BASE: R$ 184,07
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Linha
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Classe
de Capital Social(em R$)
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Alíquota
%
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Parcela
a adicionar (R$)
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01
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de 0,01
a 13.805,25 |
Contr.
Mínima
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110,
44
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02
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de 13.805,26
a 27.610,50 |
0,8%
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-
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03
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de 27.610,51
a 276.105,00 |
0,2%
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165,66
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04
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de
276.105,01 a 27.610,500,00 |
0,1%
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441,77
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05
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de 27.610.500,01
a 147.256.000,00 |
0,02%
|
22.530,17
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06
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de 147.256.000,01
em diante |
Contr.
Máxima
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51.981,37
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Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições
cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 13.805,25 estão
obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical
mínima de R$ 110,44, de acordo com o disposto no § 3º
do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro
de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior
a R$ 147.256.000,00, recolherão a Contribuição
Sindical máxima de R$ 51.981,37, na forma do disposto no
§ 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047
de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei
nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma
variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução
CNC/SICOMÉRCIO Nº 18/2004;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.jan.2006;
- Autônomos: 28.fev.2006;
Para os que venham a estabelecer-se após
os meses acima, a Contribuição Sindical será
recolhida na ocasião em que requeiram às repartições
o registro ou a licença para o exercício da respectiva
atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será
acrescido das cominações previstas no art. 600 da
CLT
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
2007
NATUREZA: também chamado taxa assistencial
esta receita decorre das contribuições pagas pelos
membros das categorias profissional ou econômica , filiados
ou não a entidade sindical que os apresenta. Portanto uma
vez instituída, e extensiva e toda a categoria representada,
tendo caráter compulsório. E fixa por assembléia
de categoria, devidamente convocada para tal através da publicação
de edital e vem prevista em acordo ou convenção de
coletiva de trabalho ou, na ausência desses, em sentença
normativa em processo de dissídio coletivo ( no caso de contribuição
de categoria profissional ).
BASE LEGAL: o respaldo jurídico e a alínea
"e", do artigo 513 da CLT Consolidação das
Leis do Trabalho : "art. 513 - São prerrogativa dos
sindicatos : e) impor contribuições a todos aqueles
que participam das categorias econômicas ou profissionais
ou das profissões liberais representadas".
DESTINAÇÃO: a receita arrecadada a título
de contribuição assistencial será aplicada
em serviços de interesse do Sindicato, da categoria representada
e no patrimônio da entidade ou, ainda, poderá ter outro
destino, desde que aprovada em assembléia geral. Essa contribuição
refere-se aos serviços prestados pelas entidades sindicais
à categoria, sobretudo a celebração de acordos
ou convenções coletivas de trabalho ou participação
em processos de dissídio coletivo.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO: O recolhimento da contribuição
assistencial patronal efetuado fora do prazo, sertá acrescido
de multa de 2 % (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias,
mais 1 % (um por cento) por mês subsequente de atraso, além
de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês
Data de Vencimento: 20/12/2006
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL EMPRESAS DO COMÉRCIO VAREJISTA
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EMPRESAS
DO COMÉRCIO VAREJISTA
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VALOR
MICROEMPRESAS
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| MICROEMPRESAS |
R$
120,00 |
| EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE |
R$
250,00 |
| DEMAIS
EMPRESAS |
R$
500,00 |
| INTEGRANTES
DA CATEGORIA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES INSCRITOS
SOMENTE NA PREFEITURA |
R$
60,00 |
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EMPRESAS
DO COMÉRCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS
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VALOR
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| MICROEMPRESAS |
R$ 100,00 |
| EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE |
R$ 200,00 |
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Supermercados
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Quantidade
de lojas
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01
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R$
330,00
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02
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R$
440,00
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03
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R$
550,00
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04
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R$
660,00
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OBS: A tabela das empresas
do comércio varejista de gêneros alimentícios
(supermercados) vai até 10 lojas, com teto máximo
no valor de R$ 2.200,00
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