Sindicato do Comércio Varejista de Teófilo Otoni

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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A Contribuição Sindical, (antigo "imposto sindical"), também chamada de "contribuição legal". É devida por todos os membros de uma categoria econômica ou profissional, independente de filiação. Tem natureza compulsória e é a mais antiga das contribuições, estando vinculada a ela a própria origem da organização sindical brasileira, de cunho corporativista. O art. 580 da CLT estabelece os critérios para recolhimento dessa contribuição, correspondendo a dos à remuneração e um dia de trabalho, e a patronal em uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquota baseada em uma tabela progressiva.

BASE LEGAL
Seu respaldo jurídico são os artigos 8º inciso IV da Constituição Federal, o art. 548, aliena "a", da CLT, e os artigos 578 a 610, também da CLT. DESTINAÇÃO : mencionado no artigo 549, "caput", da CLT, que dá embasamento legal à aplicação das receitas das entidades sindicais e, mais especificamente, o artigo 592 da CLT, onde está expressamente prevista a destinação dessa receita.

PAGAMENTO FORA DO PRAZO
Art. 600 da CLT : O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.


TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2006.

Tabela I - Agentes Autônomos
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86. - 30% de R$ 184,07 - Contribuição devida = R$ 55,22

Tabela II - Comércio Varejista
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT). VALOR BASE: R$ 184,07

Linha
Classe de Capital Social(em R$)
Alíquota %
Parcela a adicionar (R$)
01
de 0,01 a 13.805,25
Contr. Mínima
110, 44
02
de 13.805,26 a 27.610,50
0,8%
-
03
de 27.610,51 a 276.105,00
0,2%
165,66
04
de 276.105,01 a 27.610,500,00
0,1%
441,77
05
de 27.610.500,01 a 147.256.000,00
0,02%
22.530,17
06
de 147.256.000,01 em diante
Contr. Máxima
51.981,37

Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 13.805,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 110,44, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 147.256.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 51.981,37, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 18/2004;

4. Data de recolhimento:

- Empregadores: 31.jan.2006;
- Autônomos: 28.fev.2006;

• Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT


CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 2007

NATUREZA: também chamado taxa assistencial esta receita decorre das contribuições pagas pelos membros das categorias profissional ou econômica , filiados ou não a entidade sindical que os apresenta. Portanto uma vez instituída, e extensiva e toda a categoria representada, tendo caráter compulsório. E fixa por assembléia de categoria, devidamente convocada para tal através da publicação de edital e vem prevista em acordo ou convenção de coletiva de trabalho ou, na ausência desses, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo ( no caso de contribuição de categoria profissional ).
BASE LEGAL: o respaldo jurídico e a alínea "e", do artigo 513 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho : "art. 513 - São prerrogativa dos sindicatos : e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas".
DESTINAÇÃO: a receita arrecadada a título de contribuição assistencial será aplicada em serviços de interesse do Sindicato, da categoria representada e no patrimônio da entidade ou, ainda, poderá ter outro destino, desde que aprovada em assembléia geral. Essa contribuição refere-se aos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho ou participação em processos de dissídio coletivo.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO: O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo, sertá acrescido de multa de 2 % (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1 % (um por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês

Data de Vencimento: 20/12/2006


TABELA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL EMPRESAS DO COMÉRCIO VAREJISTA

EMPRESAS DO COMÉRCIO VAREJISTA
VALOR MICROEMPRESAS
MICROEMPRESAS R$ 120,00
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE R$ 250,00
DEMAIS EMPRESAS R$ 500,00
INTEGRANTES DA CATEGORIA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES INSCRITOS SOMENTE NA PREFEITURA R$ 60,00

 

EMPRESAS DO COMÉRCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS
VALOR
MICROEMPRESAS R$ 100,00
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE R$ 200,00

 

Supermercados
Quantidade de lojas
01
R$ 330,00
02
R$ 440,00
03
R$ 550,00
04
R$ 660,00

OBS: A tabela das empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios (supermercados) vai até 10 lojas, com teto máximo no valor de R$ 2.200,00

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